Aviso prévio indenizado. Baixa na ctps. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR
Processo: 00724-2009-089-03-00-9 RO
Data de Publicação: 12/02/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma
Juiz Relator: Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides
Juiz Revisor: Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida
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RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
RECORRIDO: CLÁUDIO LUIZ DA SILVA
EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BAIXA NA CTPS. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, a teor do artigo 487 e parágrafos da CLT, inclusive para fins de anotação do término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do obreiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 do TST.
Vistos etc.
RELATÓRIO
A MM. Juíza Maritza Eliana Isidoro, da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, pela r. sentença de f. 180/191, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas discriminadas no dispositivo de f. 190/191.
A reclamada apresentou recurso ordinário (f. 192/198), versando sobre os seguintes temas: 14º salário; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; retificação da data do término do contrato na CTPS obreira; expedição de ofícios.
Comprovantes de pagamento do depósito recursal e de recolhimento das custas às f. 200/201.
Contrarrazões do reclamante às f. 218/230 (por e-mail) e 231/243 (original), arguindo preliminar de irregularidade de representação e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo da reclamada.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Regularmente interposto, conheço do recurso ordinário.
JUÍZO DE MÉRITO
14º SALÁRIO
O MM. Juízo de origem deferiu ao reclamante o 14º salário de 2009, à razão de 6/12, assim como diferenças do 14º salário, relativamente aos anos de 2005 a 2008, uma vez que foram pagos sem a integração das verbas recebidas a título de prêmios.
Insurge-se a reclamada contra tal condenação, ao argumento de que nunca pagou 14º salário a seus empregados, mas sim uma gratificação, no importe de 60% do salário, dependendo da evolução de suas vendas anuais.
Mas não lhe assiste razão.
É certo que a reclamada pode livremente ajustar o pagamento de parcelas além daquelas já previstas no contrato. Todavia, uma vez estabelecidas e pagas com habitualidade, não podem ser suprimidas (art. 468 da CLT).
Na hipótese, a prova oral comprovou que o valor pago em janeiro de cada ano e intitulado 14º salário, tinha por parâmetro o salário de dezembro.
É o que informou a testemunha Valdeci Ferreira de Oliveira: "que o depoente recebia valor equivalente ao 13o. salário, geralmente, no mês de janeiro de cada ano, na boca do caixa, chamado de 14º salário; que assinava recibo de pagamento do 14º, sem cópia" (f. 173/174).
Da mesma forma, a testemunha Cláudio Luiz da Silva, afirmou "que recebia 14a salário, pagamento feito em janeiro de cada ano, apurado com base no salário de dezembro, não sabendo informar se o reclamante recebia tal verba; que não havia pré-requisito para recebimento do 14a salário, pagamento feito "para todo mundo" da reclamada; (...)que assinava um papel na boca do caixa quando recebia 14ª salário" (f. 175/176).
No mesmo sentido, a testemunha Maria Helena Soares Barbosa: "que não havia pré-requisito para recebimento do 14a salário; que não havia recibo do14º salário; que o 14º salário correspondia ao salário integral de dezembro" (f. 176).
Assim sendo, correta a sentença ao deferir ao reclamante o 14º salário, considerando que a verba, paga com habitualidade, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.
Nego provimento.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
O douto julgador de origem determinou o pagamento da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo fato de a reclamada não ter comprovado que efetuou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido no parágrafo 6º desse dispositivo legal.
A reclamada recorre dessa decisão. Alega que as verbas rescisórias foram pagas à reclamante, por meio de depósito bancário, dentro do prazo legal, e que a homologação da rescisão foi tardia porque ela se submete ao horário agendado pelo Sindicato representante da categoria do Recorrido.
Examino.
De plano, ressalto que, a meu ver, o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, mostra-se incontroverso no caso dos autos. É que o reclamante, na inicial, limitou-se a alegar que a homologação do acerto rescisório teria ocorrido fora do prazo estabelecido no parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT (cf. pedido de f. 13). Note-se que, ao impugnar a contestação (f. 156/168), o reclamante não teceu quaisquer considerações acerca da alegação defensiva de que o comprovante do depósito efetuado em 28/05/2009, tenha ficado em seu poder (f. 56).
Nessa esteira, no entender desta Relatora, o reclamante não tem direito ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, uma vez que o §6º desse dispositivo legal faz alusão expressa ao pagamento "das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação", nada mencionando a respeito da homologação do acerto rescisório.
Entretanto, o entendimento desta d. Turma Julgadora é o de que a rescisão contratual é um ato complexo, que não consiste tão-somente no pagamento das parcelas rescisórias, mas na entrega das guias para o levantamento do FGTS e do acréscimo de 40% e para o requerimento do seguro desemprego, cumprindo, ainda, ser realizado perante os órgãos competentes. Dessa forma, conquanto a data de homologação rescisória dependa do agendamento feito pelo sindicato da categoria profissional, cabe à reclamada cuidar para atender ao prazo legal, sob pena de se sujeitar ao pagamento da multa em questão.
No presente caso, a dispensa ocorreu no dia 19/05/09, mediante aviso prévio indenizado, e a rescisão contratual somente foi homologada em 05/06/2009, após o prazo legal, atraindo, assim, a aplicação da multa do artigo 477/CLT, até porque a empresa não cuidou de demonstrar que o sindicato tenha sido o culpado pelo atraso.
Dessa forma, nada há a modificar na decisão de primeiro grau.
Desprovejo.
RETIFICAÇÃO DA CTPS
Insurge-se a reclamada contra a determinação de retificação da data da saída na CTPS do reclamante. Alega, em síntese, que a projeção do aviso prévio indenizado constitui ficção jurídica que não altera a data da extinção do contrato de trabalho, a qual coincide com o último dia trabalhado.
Sem razão.
O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, a teor do artigo 487 e parágrafos da CLT, inclusive para fins de anotação do término do contrato de trabalho na carteira de trabalho do obreiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 do TST, in verbis:
"AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".
Desprovejo.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Alega a recorrente que a Justiça do Trabalho não detém poder fiscalizatório e que o próprio reclamante é quem deveria, sentindo-se prejudicado, "dirigir-se aos órgãos competentes". Acrescenta que, de todo modo, não há irregularidades a serem comunicadas a quaisquer órgãos. Por fim, aduz que, caso seja mantida a condenação, deve ser também determinada a expedição de ofício contra o reclamante, que não procedeu ao recolhimento do imposto de renda sobre o pagamento "por fora".
No aspecto, o apelo se encontra sem objeto, vez que o MM. Juízo de origem não determinou a expedição de ofícios para a apuração das irregularidades praticadas pela reclamada.
Nada a prover.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo da reclamada.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2010.
WILMÉIA DA COSTA BENEVIDES
Juíza Relatora
JURID - Aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho. [03/03/10] - Jurisprudência
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