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quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Apelação cível. Ação indenizatória. Atropelamento. [17/03/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação indenizatória. Atropelamento por motorista embriagado. Morte de infante aos 13 anos de idade.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.040370-8, de Palhoça

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR MOTORISTA EMBRIAGADO. MORTE DE INFANTE AOS 13 ANOS DE IDADE. DANO MORAL PLEITEADO PELA GENITORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE DA AUTORA. CONFORMISMO DO RÉU. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.040370-8, da comarca de Palhoça (1ª Vara Cível), em que é apelante Lecy de Lourdes da Rosa, e apelado Luiz Roberto Trucolo:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Lecy de Lourdes da Rosa em face de sentença que, nos autos da "ação de indenização por acidente de trânsito" n. 045.06.010838-4, proposta em face de Luiz Roberto Trucolo, julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS articulados nesta Ação de Indenização por Ato Ilícito causada por acidente de trânsito, proposta por LECY DE LOURDES DA ROSA em face de LUIZ ROBERTO TRUCOLO, CONDENANDO-O:

a) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, conforme provimento CGJ n.º 13/95 e acrescidos de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença, uma vez que o valor ora fixado já se apresenta atualizado, por entender ser este o valor justo para compor o gravame.

b) ao pagamento de 2/3 do salário mínimo, mensalmente, a contar da data em que a menor completaria 14 anos, até a data em que alcançaria a idade de 25 anos, a título de pensão, minorando-a então para 1/3 até a data em que alcançaria 65 anos. A atualização monetária e os juros moratórios fluirão a partir da data do vencimento de cada prestação alimentar (5º dia útil de cada mês), estes à razão de 1% (um por cento) ao mês.

c) a constituir capital, na forma do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, cuja renda assegurará o cabal cumprimento da obrigação.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor da condenação a título de danos morais, com fulcro no art. 20, §3º, alíneas 'a', 'b' e 'c' do Código de Processo Civil. Fixo em 10 URHs os honorários advocatícios ao procurador da autora, devendo ser expedida a respectiva certidão. Com o trânsito em julgado e o adimplemento das custas, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I.

Em suas razões recursais, a apelante pleiteia somente a majoração do valor arbitrado a título de dano moral e que os juros de mora deve incidir desde o evento danoso e não a partir da publicação da sentença. Por fim, requereu o provimento do recurso.

Acompanhado de contra-razões (fls 121/122), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Irresignada com o valor arbitrado a título de dano moral - R$ 10.000,00 - em decorrência do falecimento de sua filha de 13 (treze) anos de idade por atropelamento em via pública por pessoa que evadiu-se do local por estar embriagada, a autora apelou.

Os civilistas brasileiros, ao abordarem a reparação dos danos morais, salientam duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em função da agressão moral e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.

Assim, na avaliação da extensão do dano causado e na fixação de sua indenização, há que se levar em conta o papel desempenhado na sociedade.

Ademais, a indenização não pode ser ínfima, devendo-se observar a sua natureza compensatória para a vítima e sancionatória ao ofensor, inibindo este de praticar no futuro infração semelhante.

Adota-se, pois, a teoria do desestímulo, a qual preceitua que o juiz deve atuar de forma preponderante na fixação do valor, avaliando a força econômica do lesante para que este possa sentir o reflexo da punição e não reiterar na prática faltosa.

Ensina Caio Mário da Silva Pereira, citado por Humberto Theodoro Júnior:

Em análise recente, feita à luz da Constituição de 1988, o grande civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traçou o seguinte balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, que, sem dúvida, corresponde à melhor e mais justa lição sobre o penoso tema:

'A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva' (in: Dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 32).

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ:

[...] A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]" (STJ, REsp n. 205.268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 8/6/99).

Desta Corte, com igual entendimento, extrai-se:

[...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo creditício sofrido pela pessoa lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa ou estímulo ao prejuízo suportado; e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva [...] (AC n. 2001.010072-0, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 14/10/04).

Atentando-se às considerações feitas e, ainda, o fato de que a vítima teve sua vida ceifada brutalmente aos 13 (treze) anos de idade e de que o réu, alcoolizado no momento dos fatos, além de não se insurgir quanto ao montante fixado em 1º grau - R$ 10.000,00, possuía, à época do atropelamento - novembro de 2006 -, um Renault Clio ano 2004, tem-se que o quantum indenizatório merece ser majorado para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Outrossim, merece provimento o pleito de reforma da incidência dos juros moratórios, fixados pelo magistrado sentenciante "a partir da data da sentença, uma vez que o valor ora fixado já se apresenta atualizado" (fl. 106), porquanto pacífico é o entendimento adotado pelo STJ, o qual se encontra inclusive sumulado, de que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Enunciado 54).

A respeito, colhe-se dos julgados desta Corte:

1. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

[...]

4. JUROS DE MORA. DIES A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CC/2002.

Os juros de mora, nas obrigações decorrentes de ato ilícito, são devidos desde a data da ocorrência do evento danoso.(AC n. 2005.021452-5, de Araranguá, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 21.08.09).

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para majorar o valor fixado a título de dano moral para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta decisão e acrescido de juros de mora a partir do dia do evento danoso (Súmula 54, STJ).

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para majorar o valor fixado a título de dano moral para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta decisão e acrescido de juros de mora a partir do dia do evento danoso (Súmula 54, STJ).

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 4 de março de 2010

Sérgio Izidoro Heil
relator

Publicado em 16/03/2010




JURID - Apelação cível. Ação indenizatória. Atropelamento. [17/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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