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quinta-feira, 1 de abril de 2010

JURID - Tributário. Embargos à execução fiscal. PIS. DL 2445. [01/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos à execução fiscal. PIS. DL 2445 e 2449/88. Inconstitucionalidade. Impossibilidade.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CÍVEL: 2000.02.01.005098-6

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO: AD LIDER EMBALAGENS S/A

ADVOGADO: JOSE OSWALDO CORREA E OUTROS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE TRES RIOS-RJ

ORIGEM: VARA ÚNICA DE TRÊS RIOS (9909075180)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. DL 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.

I - Reconhecida a inconstitucionalidade dos DL 2445 e 2449/88, o lançamento neles fundamentado fica viciado, já que os diplomas alteraram estruturalmente a relação tributária (alíquota, base de cálculo e prazo de recolhimento).

II - Assim, correta é a conclusão pela "insubsistência da execução", devendo a União, no prazo do art.173, II, do CTN, efetuar novo lançamento e cobrança nos termos da LC 7/70.

III - Honorários fixados em 10% do valor da causa (R$ 1600,00) não se reputam excessivos.

IV - Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2010.

ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, para tornar insubsistente o respectivo feito executivo.

Apelando, a União aponta o que considera erro na sentença recorrida que, além de reconhecer a inconstitucionalidade dos DL 2445 e 2449/88, não ressalvou a possibilidade de cobrança do PIS nos termos da LC 7/70. Insurge-se também contra os honorários fixados, que reputa excessivos, postulando sua redução a 5%.

Contra-arrazoado o recurso, o MPF opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Lê-se às fls.4 da execução fiscal em apenso que a cobrança impugnada refere-se ao PIS, tendo sua fundamentação legal nos ditames da LC 7/70 e nas alterações propiciadas pelo Decretos-Leis 2445 e 2449/88. A própria União não nega o fato de que o débito sob execução foi constituído mediante a aplicação dos diplomas acima, devidamente declarados inconstitucionais pela jurisprudência do Pretório Excelso.

Ocorre que, como os aludidos Decretos-Leis modificaram profundamente a estrutura da relação jurídica tributária pertinente ao PIS, diante do regramento da LC 7/70, há necessidade de modificação no lançamento para a devida adaptação aos termos do regramento originário, o que não modifica a conclusão atingida na sentença pela "insubsistência da execução". Com efeito, não somente a execução, mas o próprio lançamento originário, está eivado de nulidade, devendo ser reconstituído no prazo do art.173, II, do CTN. O que se mostra impossível é o aproveitamento dos termos do lançamento hoje existente.

No que se refere à verba honorária, considerado o valor da causa de R$ 1.600,00, não se afigura excessiva a condenação no percentual de 10%, que corresponderá a valor, pelo contrário, irrisório e incompatível com um patamar mínimo de remuneração da atividade advocatícia.

Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.






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