Jurisprudência Tributária
Tributário. Desembaraço aduaneiro. Reclassificação fiscal. Retenção das mercadorias indevida.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.042869-6/PR
RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: ÁTILA PNEUS LTDA/
ADVOGADO: Marcos Wengerkiewicz e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 323/STF.
A exigência de reclassificação, recolhimento da diferença de tributos e a exigência de pagamento de multa como condicionantes do término do despacho aduaneiro é análoga à apreensão para fins de cobrança de tributo, visto que a não finalização do despacho acarreta a permanência da mercadoria nos recintos alfandegários. A colocação da mercadoria à disposição da impetrante não implica prejuízo ao erário público, haja vista estar resguardado ao Fisco a faculdade de formalizar as exigências que venha a entender cabíveis a posteriori, através de procedimento administrativo fiscal. Exigir como condição para liberação das mercadorias o imediato pagamento do tributo retira do contribuinte a faculdade de impugnar a decisão administrativa, violando o devido processo legal que se lhe há de assegurar sempre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2010.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.042869-6/PR
RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: ÁTILA PNEUS LTDA/
ADVOGADO: Marcos Wengerkiewicz e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada, visando assegurar o prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias objeto das DI's (Declarações de Importação) nºs 09/1334426-0 e 09/1299394-9, com o afastamento da exigência de sua reclassificação.
Sustenta a agravante que, com a chegada das mercadorias e após o registro das DI's e o pagamento de impostos, a importação foi direcionada ao canal vermelho, dando-se início ao processo de conferência aduaneira, sendo que a fiscalização fez "exigências absurdas", vindo a interromper o despacho de importação. Esclarece que sua irresignação está adstrita à exigência de reclassificação dos pneus importados, com os ônus daí decorrentes (multa e diferenças tributárias).
Tece considerações acerca do enquadramento devido, enfatizando que a prova pericial produzida (através de expert contratado pela agravante) é conclusiva no sentido de que "os pneus, objeto da controvérsia, são, inquestionavelmente, destinados ao uso em microônibus e caminhões leves e, portanto, devem ter sua classificação fiscal, nos termos das normas aplicáveis, adequada à esta destinação, qual seja, a NCM 4011.20.90 - Outros, subitem da NCM 4011.20 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões", o que vem corrroborar a insubistência das razões expostas pela fiscalização relativamente às DI's nºs 09/1334426-0 e 09/1299394-0.
Destaca a presença do periculum in mora na manutenção da situação atual, a impedir que a agravante dê andamento ao processo de importação e, consequente, comercialize as mercadorias retidas, ficando sujeita ao pagamento de altas taxas alfandegárias e de locação de containers, os quais estão armazenados no Porto de Paranaguá.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (fls. 51-54).
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 55-57).
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo, a então Relatora proferiu a seguinte decisão:
O ponto nodal da discussão travada nos autos diz com a exigência de reclassificação das mercadorias importadas pela agravante, que lhe fora imposta pela autoridade fiscal no momento do desembaraço aduaneiro. Sintetiza-se: a empresa classificou-as como pneus de ônibus e caminhão, e a autoridade entendeu serem destinados a microônibus, vans e utilitários, daí resultando divergência quanto à alíquota do imposto de importação aplicável à operação.
Por envolver matéria de fato a demandar ampla dilação probatória, não há como solver a controvérsia posta em causa em sede de agravo de instrumento, e muito menos em antecipação de tutela jurisdicional.
Não obstante, a despeito da discussão em torno do correto enquadramento classificatório a ser procedido, mostra-se indevida a retenção da mercadoria internalizada pela agravante por prazo superior ao necessário à sua conferência física e fiscal. Isso porque, não se tratando de importação ilícita, e tendo a divergência quanto à descrição e à classificação do produto reflexos exclusivamente fiscais, a obstaculização do desembaraço aduaneiro constitui meio coercitivo de cobrança de tributo, hipótese vedada pela Súmula 323 do STF, verbis: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
Com efeito, o exercício do controle da exatidão da classificação fiscal da mercadoria importada, para fins de desembaraço aduaneiro, não autoriza a retenção do bem importado pela autoridade por prazo indeterminado, sendo legítima apenas pelo tempo necessário à averiguação da ocorrência das circunstâncias fáticas e respectivo enquadramento legal.
Para a hipótese de descumprimento de suas disposições, a legislação tributária aponta como solução a autuação do contribuinte-importador, procedimento que, formalizado, deflagrará o processo administrativo-tributário, no qual oportunizar-se-á ampla defesa do autuado (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Nessa perspectiva, é lícito afirmar, em um juízo preliminar, que o condicionamento da liberação da mercadoria à sua reclassificação e consequente pagamento do valor do tributo daí decorrente constitui procedimento desproporcional ao fim colimado, notadamente se considerarmos que a dúvida quanto à classificação da mercadoria apenas repercutirá no percentual diferenciado de alíquotas do imposto devido.
Em situações similares esta Corte já decidiu:
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 323/STF. 1. A exigência de reclassificação, recolhimento da diferença de tributos e a exigência de pagamento de multa como condicionantes do término do despacho aduaneiro é análoga à apreensão para fins de cobrança de tributo, visto que a não finalização do despacho acarreta a permanência da mercadoria nos recintos alfandegários. 2. A colocação da mercadoria à disposição da impetrante não implica prejuízo ao erário público, haja vista estar resguardado ao Fisco a faculdade de formalizar as exigências que venha a entender cabíveis a posteriori, através de procedimento administrativo fiscal. 3. Exigir como condição para liberação das mercadorias o imediato pagamento do tributo retira do contribuinte a faculdade de impugnar a decisão administrativa, violando o devido processo legal que se lhe há de assegurar sempre.
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 2008.71.01.000204-5, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 29.10.2008)
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. IPI. ISENÇÃO. RETENÇÃO PRELIMINAR. DESPROPORCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. SÚMULA 323 DO STF. 1. O condicionamento da liberação de mercadoria ao pagamento de tributo constitui medida de extrema desproporcionalidade, mormente considerando-se que sequer foi feita a vistoria da mercadoria para fins de classificação fiscal (isenção). Aplicação da Súmula 323 do STF. 2. Caso seja desatendida a exigência da fiscalização aduaneira, após classificação fiscal, deve a Administração lavrar o respectivo auto de infração, permitindo ao contribuinte a defesa na via administrativa. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 4ª Região, 2ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 2005.71.05.001162-7, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 18.12.2008)
Assim, presente a relevância da fundamentação e o perigo de difícil reparação pela excessiva oneração que exsurge de sua manutenção no estabelecimento portuário e de sua indisponibilidade, mostra-se viável a liberação da mercadoria importada, independentemente do atendimento à exigência de sua reclassificação, mediante o depósito judicial da exação, já deferido pelo juízo a quo, sem prejuízo do prosseguimento da discussão quanto ao seu correto enquadramento fiscal.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a ultimação do despacho aduaneiro referente à DI's nºs 09/1334426-0 e 09/1299394-9, independentemente do atendimento à exigência de sua reclassificação, mediante o depósito judicial da exação, desde que inexistam outros óbices à liberação da mercadoria importada que não a exigência do pagamento dos valores ora controvertidos.
Não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a ultimação do despacho aduaneiro referente à DI's nºs 09/1334426-0 e 09/1299394-9, independentemente do atendimento à exigência de sua reclassificação, mediante o depósito judicial da exação, desde que inexistam outros óbices à liberação da mercadoria importada que não a exigência do pagamento dos valores ora controvertidos.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.042869-6/PR
ORIGEM: PR 200970080017520
RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PROCURADOR: Dra. Andrea Falcão de Moraes
AGRAVANTE: ÁTILA PNEUS LTDA/
ADVOGADO: Marcos Wengerkiewicz e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2010, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 12/03/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A ULTIMAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO REFERENTE À DI'S NºS 09/1334426-0 E 09/1299394-9, INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DE SUA RECLASSIFICAÇÃO, MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DA EXAÇÃO, DESDE QUE INEXISTAM OUTROS ÓBICES À LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA QUE NÃO A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VALORES ORA CONTROVERTIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3373470v1 e, se solicitado, do código CRC 80113AFD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368
Nº de Série do Certificado: 4435E97E
Data e Hora: 24/03/2010 18:25:15
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