Ação rescisória. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Solvência do devedor. Comprovação. Ônus do adquirente.
Superior Tribunal de Justiça -STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.307 - SP (2005/0073862-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REVISOR: MINISTRO SIDNEI BENETI
AUTOR: JOSÉ ARLINDO ZANIN
AUTOR: ACÁCIA PRANDI ZANIN
ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR E OUTRO(S)
RÉU: TUFFY MAHMUD ASSAD
RÉU: DILMA BADIN ASSAD
ADVOGADO: CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Não há se cogitar de má interpretação que justifique o jus rescindens se a aplicação do direito, nos moldes estabelecidos no acórdão rescindendo, guarda estreita vinculação com a qualificação jurídica conferida pelo Órgão Julgador aos elementos de prova carreados aos autos.
2. "O inciso II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução" (REsp n. 655000/SP).
3. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi.
Sustentou oralmente o Dr. PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR, pelos autores: JOSÉ ARLINDO ZANIN e ACÁCIA PRANDI ZANIN.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.307 - SP (2005/0073862-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR: JOSÉ ARLINDO ZANIN
AUTOR: ACÁCIA PRANDI ZANIN
ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR E OUTRO(S)
RÉU: TUFFY MAHMUD ASSAD
RÉU: DILMA BADIN ASSAD
ADVOGADO: CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Cuida-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por José Arlindo Zanin e Outra com o objetivo de desconstituir acórdão prolatado pela Terceira Turma do STJ (REsp n. 442.778/SP, pub. no DJ de 18/11/2002), relatado pelo Ministro Ari Pargendler, cuja ementa tem o seguinte teor:
"PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Imóvel alienado enquanto pendente ação proposta contra o vendedor. Recurso especial não conhecido."
Afirmam os autores que, em 22.1.1994, adquiriram de boa-fé um imóvel livre e desembaraçado de ônus da empresa Cetal Construções Ltda., não levando a registro o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Em 5.11.1996, quando quitaram o valor do bem, tomaram ciência de que sobre ele recaía penhora, levada a efeito em 6.9.1995, por força de ação de execução movida pelos ora requeridos contra a construtora.
Afirmam que o acórdão rescindendo violou os arts. 593, II, 333, II, 334, III, e 659, § 4º, todos do CPC, bem como incidiu em erro de fato ao deixar de atentar que, " já nos autos da ação primitiva (os embargos de terceiro opostos pelos ora autores), a não redução da CETAL CONSTRUÇÕES LTDA. à insolvência era um FATO INCONTROVERSO" (fl. 6).
Defendem que a penhora foi posterior ao negócio entabulado e que não teria restado demonstrada a insolvência da empresa executada, o que, por conseguinte, afastaria a fraude reconhecida na ação originária.
Argumentam ainda que "a inversão do ônus da prova feita pelo acórdão rescindendo, a pretexto da maior complexidade (SIC) da prova da insolvência do devedor para o credor (Tuffy Mahmud Assad e s/m, no caso) do que para os terceiros embargantes, os ora autores, carece de qualquer base legal - ao contrário, infringe o art. 333, inc. II, do CPC" (fl. 10), ao tempo em que sugerem a inexistência de nexo causal entre a alienação e a insolvência.
Citados, os requeridos contestaram o feito (fls. 217/236), questionando, preliminarmente, o cabimento da ação rescisória, e defendendo, quanto ao mérito, "a correta interpretação dada à questão de fato pelo julgado hostilizado".
Às fls. 244/246, o Ministro Cesar Asfor Rocha, então na relatoria do feito, após enquadrar o pedido de antecipação de tutela na hipótese do art. 273, § 7º, do CPC, deferiu medida liminar para suspender o praceamento do imóvel penhorado até ulterior deliberação nestes autos.
Determinada a realização de instrução probatória, com a expedição de carta de ordem à Justiça Federal do Estado de São Paulo para coleta da prova oral requerida pelos autores, peticionaram os requeridos, às fls. 293/298, pugnando pelo reconhecimento da suspeição das testemunhas arroladas, requerida no juízo de origem.
Encerrada a instrução probatória, promovida nos termos da carta de ordem anexada às fls. 303/735, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que, por meio de parecer lançado às fl. 737/742, manifestou-se pela improcedência do pedido rescisório.
Em linhas gerais, é o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.307 - SP (2005/0073862-1)
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Não há se cogitar de má interpretação que justifique o jus rescindens se a aplicação do direito, nos moldes estabelecidos no acórdão rescindendo, guarda estreita vinculação com a qualificação jurídica conferida pelo Órgão Julgador aos elementos de prova carreados aos autos.
2. "O inciso II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução" (REsp n. 655000/SP).
3. Pedido julgado improcedente.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (RELATOR):
A questão em debate nos autos é singela, não estando a demandar maiores perquirições.
Ao não conhecer do recurso especial por entender caracterizada a hipótese do art. 593, inciso II, do CPC e, com isso, manter a penhora incidente sobre o imóvel objeto da ação de embargos de terceiro, fê-lo o acórdão rescindendo lastreado, essencialmente, em premissa de natureza fático-probatória, estabelecida no âmbito das instâncias ordinárias, segundo a qual a alienação questionada nos autos teria sido realizada quando já pendente contra o vendedor demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência.
Confira-se o seguinte trecho do acórdão rescindendo que evidencia tal constatação:
"(...)
Na espécie, os promitentes compradores provavelmente agiram de boa-fé, mas tiveram uma conduta temerária, para não dizer negligente, contratando uma compra-e-venda e pagando o respectivo preço quando a incorporação imobiliária sequer tinha sido registrada no Ofício Imobiliário
Anote-se que a promessa de compra-e-venda foi ajustada em 22 de janeiro de 1994 (fl. 19). O pagamento do preço teria sido completado em 05 de novembro de 1996.
Todavia, a penhora já estava registrada no Ofício Imobiliário desde 06 de setembro de 1995 (fl. 38-verso). Quer dizer, grande parte do preço foi pago já estando registrada a penhora.
Nessas condições, seria exigir demais do casal de Tuffy Mahmud Assad a prova da insolvência de Cetal Construções Ltda.; esse ônus é do casal de José Arlindo Zanin, autor dos embargos de terceiro."
A questão foi bem esquadrinhada no douto parecer ministerial de fls. 737/742, subscrito pelo em. Subprocurador-Geral da República Dr. Pedro Henrique Távora Niess. Confira-se, in verbis:
"(...)
Sustentam os autores que o v. acórdão rescindendo violou o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe:
'Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
[...]
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência'
Dizem os autores que a falta do requisito em destaque impede a caracterização da fraude de execução na compra e venda do imóvel a que se referem.
Todavia, o acórdão que julgou a apelação interposta contra a sentença prolatada nos embargos de terceiro fundamentou-se, precisamente, no fato de que a aludida alienação se deu quando pendente contra a Cetal Construções Ltda. demanda capaz de reduzi-la à insolvência.
Considerou, pois, ineficaz o negócio diante do conjunto probatório constante dos autos.
O acórdão que se pretende rescindir não poderia contrariar o quadro fático assim posto.
(...)
Esta colocação torna superado, conseqüentemente, ......
(...)
A questão pertinente à violação ao artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil, envolvendo a reapreciação da matéria fática, não mereceria exame em sede de Recurso Especial, restrição esta que se estende ao acórdão a ser proferido em Ação Rescisória, já que este, querem os autores, deverá substituir àquele.
Tal colocação feita na peça inicial deste processo é, portanto, incogitável na via da rescisória, porque anulada a decisão rescindenda, como pretendido pelos autores, será em seu lugar proferido acórdão também preso aos mesmos lindes, sem poder adentrar no reexame de provas, como, eventualmente, dedicar-se à interpretação de cláusula contratual ou enfrentar questão não prequestionada" (fl. 741).
Demonstrado, pois, que a aplicação do direito nos moldes estabelecidos no acórdão rescindendo guarda estreita vinculação com a qualificação jurídica conferida pelo Órgão Julgador aos elementos de prova carreados aos autos, não há se cogitar de má interpretação que justifique o jus rescindens, mesmo porque, consoante entendimento de há muito assentado na Corte, "a rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória" (REsp n. 147.796-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/6/1999).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ERRO DE FATO.
I - Não se tem como violação a literal disposição da lei quando os temas que se discutem são de si mesmos controvertidos na interpretação que lhe dão os tribunais, como também a simples injustiça da sentença e a má apreciação da prova, ou a errônea interpretação do contrato, não autorizam o exercício da Rescisória, por isso é que inexiste erro de fato quando o Juiz, apreciando as provas e fatos do processo deu-lhes a qualificação jurídica que lhe pareceu acertada.
II - Recurso não provido." (AR n. 172/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 4.11.1991.)
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA 343/STF - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
1. A ação rescisória é eminentemente técnica e não se presta a corrigir injustiças, má apreciação da prova ou erro de julgamento, senão aqueles catalogados em numeros clausus no art. 485 do CPC.
2. Indeferimento da petição inicial da rescisória, destituída de razões suficientes para demonstrar violação literal à lei.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg na AR n. 1.997/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 25.2.2002.)
Por outro lado, também não há como prosperar o argumento dos autores de que não teria sido demonstrada a insolvência da empresa executada, o que, por conseguinte, afastaria a fraude reconhecida na ação originária.
Com efeito, foi suficientemente claro o acórdão rescindendo quando, ao abordar a questão e corroborar o entendimento firmado no aresto estadual recorrido, afirma caber aos adquirentes do imóvel, autores dos embargos de terceiro, o ônus de comprovar a solvência da alienante, Cetal Construções Ltda., sob pena de presunção de sua insolvência, entendimento, de resto, em perfeita sintonia com atual jurisprudência no STJ, consoante informam os seguintes precedentes:
"Processo civil. Recurso especial. Julgamento do mérito recursal. Reconhecimento implícito da legitimidade para recorrer. Fraude à execução. Art. 593, inciso II, do CPC. Presunção relativa de fraude. Ônus da prova da inocorrência da fraude de execução. Lei n.° 7.433/1985. Lavratura de escritura pública relativa a imóvel. Certidões em nome do proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais. Apresentação e menção obrigatórias pelo tabelião. Cautelas para a segurança jurídica da aquisição do imóvel.
- (...)
- O inciso II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução.
- (...)
- Cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do proprietário do imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.
- Tem o terceiro adquirente o ônus de provar que, com a alienação do imóvel, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda, apesar de constar da escritura de transferência de propriedade do imóvel a indicação da apresentação dos documentos comprobatórios dos feitos ajuizados em nome do proprietário do imóvel.
Recurso especial não provido." (REsp n. 655.000/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. no DJ de 27/2/2008.)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO INCISO II DO ARTIGO 593 DO CPC. OCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. PENHORA. DETERMINAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 601 DO CPC. APLICAÇÃO.
1. Configura fraude à execução o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso ou quando, ao tempo da alienação, correr, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, I e II, CPC).
2. O STJ possui entendimento de que a fraude à execução dispensa a prova da existência do consilium fraudis, sendo, portanto, suficiente o ajuizamento da demanda e a citação válida do devedor em data anterior à alienação do bem. Precedente.
3. No âmbito desta egrégia Quinta Turma, prevalece a compreensão de que configura fraude à execução a disposição patrimonial após a citação válida em demanda em curso contra o devedor.
4. Esta Corte, em recente julgado, decidiu que o inciso II do artigo 593 do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (REsp 655.000/SP).
5. (...)." (REsp n. 1.070.503/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, pub. no DJ de 14/9/2009.)
Inviável, pois, também sob tal perspectiva, o manuseio da ação rescisória, porquanto inquestionável a juridicidade do argumento que, acolhendo a presunção relativa de fraude estabelecida no art. 593, inciso II, do CPC, atribuiu aos adquirentes o ônus de demonstrar a solvência da empresa vendedora, Cetal Construções Ltda.
Em verdade, o que buscam os autores é revolver os critérios hermenêuticos que conduziram e orientaram o julgado rescindendo na aplicação da norma jurídica questionada nos autos, procurando, inclusive, obter novo pronunciamento acerca de questão já suficientemente enfrentada naquele decisum, finalidade sabidamente incompatível com a via da ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório e condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, revertendo em favor dos réus o depósito realizado com base no art. 488 do CPC.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2005/0073862-1
AR 3307 / SP
Números Origem: 10411989 10591997 1290344000 1290344201 18876028 200200765576 200300476791 3209714900
PAUTA: 24/02/2010
JULGADO: 24/02/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Revisor
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS
AUTUAÇÃO
AUTOR: JOSÉ ARLINDO ZANIN
AUTOR: ACÁCIA PRANDI ZANIN
ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR E OUTRO(S)
RÉU: TUFFY MAHMUD ASSAD
RÉU: DILMA BADIN ASSAD
ADVOGADO: CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S)
ASSUNTO: Execução - Embargos - Terceiro
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou oralmente o Dr. PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR, pelos autores: JOSÉ ARLINDO ZANIN e ACÁCIA PRANDI ZANIN.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010
RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.307 - SP (2005/0073862-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REVISOR: MINISTRO SIDNEI BENETI
AUTOR: JOSÉ ARLINDO ZANIN
AUTOR: ACÁCIA PRANDI ZANIN
ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR E OUTRO(S)
RÉU: TUFFY MAHMUD ASSAD
RÉU: DILMA BADIN ASSAD
ADVOGADO: CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S)
VOTO-REVISÃO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
1.- A Ação Rescisória, movida com fundamento no art. 485, V e IX e §§ 1º e 2º, do Cód. de Proc. Civil, sob alegação de violação de literal dos arts. 593, II, 333, II, 334, III, e 659, § 4º, do Cód. de Proc. Civil, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, vem contra Acórdão de que Relator o E. Min. ARI PARGENDLER, acompanhado pelos votos dos E. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, NANCY ANDRIGHI e CASTRO FILHO, em julgamento em que não se conheceu de Recurso Especial interposto contra Acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento a Apelação e após rejeitou Embargos de Declaração, Relator o E. Des. HAMILTON AKEL, com votos dos E. Des. LAERTE NORDI e GILDO DOS SANTOS (Acórdãos às fls. 192/194), reformando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Guarujá, proferida pelo Juiz GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS (fls. 92/94).
Os ora autores, adquirentes, em 22.1.1994, sem registro de título no Registro de Imóveis, do apartamento n. 53 do Edifício Saint Thomas, composto de 28 unidades, interpuseram Embargos de Terceiro contra os ora réus, TUFFY MAHMUD ASSAD e DILMA BADIN ASSAD, no processo de execução por estes movido contra CETAL CONSTRUÇÕES LTDA
Os autores adquiriram o imóvel durante a pendência de demanda judicial contra os adquirentes, o que é incontroverso. O julgado do TJSP, de 9.10.2001, reconheceu "a ineficácia da alienação do bem constrito, realizada em fraude a execução", fundando-se no caráter objetivo da fraude à execução, a prescindir da demonstração do elemento subjetivo do adquirente, frisando: "Importante destacar que na fraude à execução o ' consilium fraudis' é presumido, não se cogitando, para sua caracterização, da boa ou má-fé do adquirente" (fls. 3 do Acórdão do TJSP).
Sustentam os autores que a penhora foi posterior ao negócio entabulado e que não demonstrada a insolvência da empresa executada, o que afastaria a fraude à execução decretada.
2.- Os autores obtiveram liminar, com efeito cautelar, deferida pelo anterior Relator, o E. Min. CÉSAR ROCHA, em 5.9.2006, ante a iminência do praceamento do imóvel:
A Procuradoria Geral opinou pela improcedência. Manifestando-se por intermédio do E. Suprocurador-Geral da República PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS (fls. 737/742).
É o relatório.
3.- Não vejo no Acórdão rescindendo literal violação a disposição de lei (CPC, art. 485, V), nem erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (CPC, art. 485, IX), de modo que a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente, como opina a Procuradoria.
4.- O Acórdão rescindendo enfrentou e julgou a matéria fática, como destacado pelo E. Relator o qual interpretando de acordo com o princípio da liberdade de convicção e expostos os fundamentos segundo o princípio da persuasão nacional, chegou, coerentemente, à conclusão do julgado não deixando espaço para a Rescisória.
5.- Não houve ofensa nenhuma a nenhum dos artigos de lei invocados (CPC, arts. 593, II, que considera em fraude de execução a alienação "quando ao tempo da oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência"; 333, II, que atribui ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 334, III, que diz não dependerem de prova os fatos notórios, e 659, § 4º, que estabelece que cabe ao exeqüente providenciar a averbação da penhora no Registro Imobiliário para presunção de conhecimento por terceiros).
Com efeito, a Ementa do Acórdão rescindendo coloca a matéria em outros termos, sem nada de frontal contra esses dispositivos legais:
"Processo Civil. Fraude à execução. Imóvel alienado enquanto pendente ação proposta contra o vendedor. Recurso Especial não conhecido".
E a motivação passa longe do confronto com os mesmos dispositivos, expondo, efetivamente:
"A alienação foi levada a efeito por meio de instrumento particular de compromisso de compra-e-venda, não registrado no Ofício Imobiliário, assinado em 22 de janeiro de 1994, cujo preço está alegadamente quitado desde 05 de novembro de 1996.
"Já a ação pendente se transformou em execução fundada em título judicial, tendo a penhora,incidente sobre o aludido apartamento e garagens, sido inscrita no Cartório de Registro de Imóveis.
"O conflito de interesses põe em lados opostos pessoas presumivelmente de boa-fé: o casal Tuffy Mahmud Assad que perseguiu e ainda persegue, judicialmente, a tutela do seu direito, e o casal de Jose Arlindo Zanin que adquiriu o imóvel supervenientemente penhorado.
"No entrechoque dos valores aí representados de uma parte, a efetiva administração da justiça, e, de outra, a boa-fé dos adquirentes, deve, salvo melhor juízo, prevalecer aquela.
"Não se trata de sobrepor a administração da justiça à boa fé, mas de tutelar quem fez o que podia para resguardar seus interesses. Na espécie, os promitentes comprovadores provavelmente agiram de boa -fé, mas tiveram uma conduta temerária, para não dizer negligente, contratando uma compra-e-venda e pagando o respectivo preço quando a incorporação imobiliária sequer tinha sido registrada no ofício Imobiliário (vice sentença - fls. 93).
"Anote-se que a promessa de compra-e-venda foi ajustada em 22 de janeiro de 1994 (fls. 19). O pagamento do preço teria sido completado em 05 de novembro de 1996.
"todavia, a penhora já estava registrada no Ofício Imobiliário deste 06 de setembro de 1995 (fls. 38 - verso). Quer dizer, grande parte do preço foi pago já estando registrada a penhora.
"Nessas condições, seria exigir demais do casal Tuffy Mahmud Assad a prova da insolvência de Cetal Construções Ltda; esse ônus é do casal José Arlindo Zanin, autor dos embargos de terceiro."
6.- O Acórdão concedeu que ambas as partes tivessem agido de boa fé, mas reconheceu que os adquirentes, ulteriormente embargantes e ora autores, agiram de forma temerária, ao adquirir imóvel de incorporação não registrada no Registro Imobiliário, imóvel sobre o qual pendia, inquestionavelmente, penhora, ainda que de início não averbada, e, mais, acentuando-se a temeridade em, alegadamente, continuarem pagando depois de averbada a penhora.
Sólido o fundamento do julgado, resiste ele ao ataque da inicial desta Ação Rescisória.
De qualquer forma, ademais, quem compra imóvel sem a cautela de verificar se a incorporação está registrada, sem ver se há ação contra o vendedor, na qual o imóvel vendido seja desses de chamados à garantia do débito, e quem, afinal de contas, segundo alega, paga longamente nessa situação de risco, arca com as conseqüências do agir temerário, só podendo reclamar de si mesmo pelo próprio agir arriscado.
7.- Pelo exposto, pelo meu voto julga-se improcedente a ação rescisória, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, ante o caráter não-condenatório deste julgado, com fundamento no art. 20, § 4º, do Cód. de Proc. Civil, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ponderados o valor da ação, a duração do processo, o local da prestação do serviço, a responsabilidade de advogar perante Tribunal Superior, mas não deslembrando a modicidade, ínsita ao caráter objetivo do princípio da sucumbência, na clássica lição de CHIOVENDA, seu inspirador, bem como determinando o levantamento do valor do depósito pelos réus.
Ministro SIDNEI BENETI
Revisor
Documento: 947325
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 29/03/2010
JURID - Ação rescisória. Fraude à execução. Embargos de terceiro. [05/04/10] - Jurisprudência
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