Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo legal. Erro material. Correção. Honorários advocatícios.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004062-4/RS
RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS 38
INTERESSADO: ALIMENTOS DA CASA LTDA/ massa falida
ADVOGADO: Joao Carlos Signorini
Clarel de Menezes Spies
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sanado o erro material, alterando-se o último parágrafo da decisão agravada.
2. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença.
3. Agravo legal parcialmente provido, para sanar o erro material sem, entretanto, alterar o resultado do julgado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2010.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004062-4/RS
RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS 38
INTERESSADO: ALIMENTOS DA CASA LTDA/ massa falida
ADVOGADO: Joao Carlos Signorini
Clarel de Menezes Spies
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão de fl. 38, que negou provimento à apelação.
A União alega que certos dados referidos na decisão agravada à fl. 38, verso, não correspondem aos que estão nos autos, na medida em que o valor da causa é de R$ 12.104,76, a CDA em questão é a de nº 00 7 03 008027-15 e os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da execução.
Requer a reconsideração ou a apreciação pela Turma com vistas à reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão à União ao alegar que certos dados referidos na decisão agravada não correspondem aos que estão nos autos.
Com efeito, a decisão agravada incorreu em erro material, o que é facilmente depreendido, visto que o relatório refere o montante de R$ 12.104,76 como valor da causa, e o nº da CDA está incorreto (a CDA em questão é a de nº 00 7 03 008027-15).
Dessa forma, merece parcial provimento o agravo legal, para sanar o erro material sem, entretanto, alterar o resultado do julgado, visto que mantenho a condenação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Isto porque, sendo R$ 12.104,76 o valor da causa, a União será condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.210,47, valor plenamente razoável, conforme o art. 20, § 4º, do CPC.
Assim, o último parágrafo da decisão agravada passa a ostentar o seguinte enunciado:
"Tendo-se o valor da causa em R$ 12.104,76, os parâmetros adotados por esta Turma, a sucumbência da Fazenda, os cancelamentos, a resistência quanto ao pagamento da CDA nº 00 7 03 008027-15, os honorários em 10% sobre o valor da execução serão mantidos porque razoáveis."
Considero sanado o erro material.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo legal, para sanar o erro material sem, entretanto, alterar o resultado do julgado, de acordo com a fundamentação supra.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004062-4/RS
ORIGEM: RS 7710400004305
RELATOR: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PROCURADOR: Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO: ALIMENTOS DA CASA LTDA/ massa falida
ADVOGADO: Joao Carlos Signorini
Clarel de Menezes Spies
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, PARA SANAR O ERRO MATERIAL SEM, ENTRETANTO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO, DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
VOTANTE(S): Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
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