Pedido de extensão em Habeas Corpus. Crimes contra o sistema financeiro nacional.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
PExt no HABEAS CORPUS Nº 89.297 - CE (2007/0199763-4)
RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI
REQUERENTE: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO
INTERES.: FRANCISCO DEUSMAR QUEIROZ
EMENTA
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENÚNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO REQUERENTE E O RESULTADO LESIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPUTAÇÃO FEITA APENAS EM RAZÃ DO CARGO OCUPADO NA SOCIEDADE EMPRESARIAL. INÉPCIA. RECONHECIMENTO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. Embora haja no ordenamento jurídico pátrio disposições acerca da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, é certo que, por tratar-se de uma ficção, a sua existência pressupõe a atuação de um ser humano, pessoa física, que conduz as suas atividades em busca da finalidade objetivada com a sua instituição. E, na administração desta, a pessoa física somente poderá ser penalmente responsabilizada caso demonstrado o necessário nexo causal verificado entre a sua conduta e o resultado lesivo.
2. Para que seja validamente deflagrada a persecução penal contra o suposto autor do delito, preceitua o Código de Processo Penal que, além de conter a qualificação do acusado e a classificação do crime que lhe é atribuído, a denúncia deve expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, cuja omissão ou deficiência implica na sua nulidade, em razão da mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa.
3. Na hipótese dos autos, depreende-se que a exordial acusatória quedou-se em demonstrar o liame causal entre eventual conduta do requerente e o resultado lesivo reclamado, cingindo-se a atribuir-lhe de forma objetiva a responsabilidade penal pelo evento delituoso apenas em razão do cargo que ocupa na sociedade empresarial que seria o meio utilizado para a lavagem de capitais.
4. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem para anular o processo no que diz respeito ao requerente desde o oferecimento da denúncia, inclusive.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (P/ PACTE)
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de pedido de extensão da ordem concedida nestes autos em favor de FRANCISCO DEUSMAR QUEIROZ, o qual integra o rol de denunciados na exordial considerada inepta em relação ao paciente Marcos Antônio Bezerra Gurgel, Eliana Carneiro Bachá Joca Bayma e Ana Flávia Aguiar Bayma.
Sustenta o patrono do requerente que este estaria suportando constrangimento ilegal idêntico ao constatado nesta impetração, aduzindo, em síntese, que o simples fato de ser o Diretor Presidente da empresa Empreendimentos Pague Menos LTDA. não autorizaria o Ministério Público Federal atribuir-lhe a autoria de condutas delituosas supostamente praticadas pela aludida pessoa jurídica de direito privado.
Assere, ainda, que a exordial acusatória, ao imputar ao requerente a prática de crimes de lavagem de dinheiro, movimentação de recursos paralelos, co-autoria em crime de falsidade na abertura de conta corrente e formação de quadrilha, sequer teria descrito as suas supostas ações que importariam na configuração de tais ilícitos, em desrespeito ao que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Esclarece que o requerente é Diretor Presidente de uma empresa que possui um total de 295 (duzentos e noventa e cinco) lojas espalhadas em todas as Unidades da Federação, razão pela qual não poderia ser confundido com um simples gerente de farmácia que detém todas as informações referentes ao seu negócio, contando com o auxílio de 32 (trinta e dois) diretores e gerentes para a administração da empresa.
Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, pretende a extensão da ordem concedida nestes autos ao requerente, determinando-se a anulação do processo desde a denúncia, inclusive.
Em parecer acostado às fls. 208/217, o Ministério Público Federal opina favoravelmente à extensão requerida.
Por meio da petição de fls. 220/221, o causídico que representa o requerente postulou o deferimento de medida liminar para suspender o trâmite da ação penal reclamada, tendo em vista a designação de audiência de interrogatório para o adia 6.4.2009, pleito que foi deferido na decisão de fls. 223/224.
Novas informações das autoridades apontadas como coatora aportaram aos autos às fls. 231/344 e 348/501, tendo o Ministério Público Federal, no verso da fl. 503, reiterado os fundamentos do primeiro parecer.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Inicialmente, cumpre ressaltar que o requerente foi denunciado na mesma peça ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor do paciente desta impetração, sendo-lhe atribuída a prática das condutas previstas no artigo 1º da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro); artigo 11 da Lei n. 7.492/86 (movimentação de recursos paralelos); artigo 64 da Lei n. 8.383/91 (co-autoria em crime de falsidade na abertura de conta corrente); e artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha).
A ordem postulada nesta impetração foi parcialmente concedida pela unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Turma deste Sodalício, na sessão ordinária do dia 20.11.2007, para anular o processo desde o oferecimento da denúncia em razão do reconhecimento da sua inépcia, decisão estendida às rés Eliana Carneiro Bachá Joca Bayma e Ana Flávia Aguiar Bayma, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS - LAVAGEM DE DINHEIRO - EVASÃO DE DIVISAS - DENÚNCIA QUE ACUSA COM BASE NO STATUS DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS TÍPICAS - NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO JULGADO ÀS CO-RÉS.
1- A imputação não pode ser feita com base no status do denunciado, devendo ser indicados os fatos sobre os quais ela repousa.
2-São os fatos que delimitam o recebimento da denúncia e eventual sentença, devendo ser cuidadosamente expostos, em relação a cada um dos envolvidos, salvo a necessidade de denúncia geral, quando impossível a sua individualização.
3- A denúncia contaminada pela deficiente narrativa dos fatos, ou por sua inexistência, é causa de nulidade absoluta, posto que dificulta a ampla defesa e o contraditório.
4- A peça acusatória que faz imputação a uma determinada pessoa, simplesmente pelo seu status, configura caso de responsabilidade penal objetiva e deve ser repudiada.
5- Se a denúncia não contém a descrição dos fatos pelos quais o denunciado está sendo responsabilizado, ela é inepta e provoca a nulidade do processo desde o seu início, inclusive a partir de seu oferecimento.
6- Ordem parcialmente concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia, inclusive, e estender os efeitos do julgado a duas co-rés. (HC 89297/CE, Rel. Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 419)
Agora, o requerente pretende a extensão dos efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, reputando-se em situação idêntica à vivenciada pelos corréus beneficiados com o aludido julgamento.
Para melhor elucidação da questão, recorre-se à colação dos termos empregados pelo representante do Ministério Público Federal na elaboração da exordial acusatória, apenas no que diz respeito ao requerente:
"Por fim, a autoridade policial, às fls. 1367/1369, elucida o complexo esquema de lavagem de dinheiro e remessa de divisas praticado por Francisco Deusmar Queiroz. A pessoa jurídica de direito privado Empreendimentos Pague Menos Ltda era utilizada como etapa na lavagem de dinheiro provenientes de diversas fontes, dentre as quais os cheques das empresas laranjas controladas pela IJB - Câmbio e Turismo Ltda. Tal esquema foi evidenciado através da oitiva de Otílio Diógenes Paes Neto, bem como pela figura do 'jacaré' no verso dos cheques depositados, que partiram da contabilidade da IJB - Câmbio e Turismo Ltda. Outrossim, com o intuito de melhor elucidar o esquema criado por Francisco Deusmar Queiroz, colaciona-se o seguinte quadro ilustrativo, para melhor se entender o envolvimento de Francisco Deusmar Queiroz com os doleiros cearenses, bem como o caminho do dinheiro que era remetido ao exterior:" (fl. 21.)
Em seguida, consta na exordial acusatória um conjunto de quadros demonstrando a suposta forma como funcionaria a denunciada lavagem de dinheiro por parte da empresa presidida pelo requerente. Mais adiante, colaciona-se novo excerto referente ao requerente:
"Conforme fartamente demonstrado ao longo do inquérito policial, bem como pelo relatório da autoridade policial, Francisco Deusmar Queiroz é responsável por um dos esquemas de lavagem de dinheiro do Ceará, utilizando-se da pessoa jurídica de direito privado Empreendimentos Pague Menos para lavar dinheiro, utilizando-se de diversas casas de câmbio, como a ACC Tur e a IJB - Câmbio e Turismo Ltda. Reforça-se, inclusive, o fato de que foi verificado que diversos cheques depositados pela Empreendimentos Pague Menos provinham da contabilidade da IJB - Câmbio e Turismo Ltda (fls. 1367/1369). Remete-se, novamente ao quadro ilustrativo que explana o esquema de lavagem de dinheiro de Francisco Deusmar Queiroz." (fl. 28.)
Na posse destas informações, imperioso observar que o Direito Penal se presta à tutela de bens jurídicos considerados de maior relevância para a almejada convivência harmônica daqueles que se encontram submetidos às normas editadas pelo legislador ordinário, segundo os preceitos contidos na Lei Maior. Para alcance de tal finalidade, algumas condutas consideradas ofensivas aos tais bens jurídicos relevantes receberam determinada descrição no ordenamento jurídico e, uma vez reveladas no plano dos fatos, são consideradas atos ilícitos, puníveis com a respectiva sanção disciplinada no preceito secundário do tipo penal incriminador.
O crime, portanto, só existe como fruto de uma atuação voluntária do ser humano (ação ou omissão), que tem por consequência a violação a determinado bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico vigente, que repudia o chamado Direito Penal do autor, segundo o qual se permite a punição do agente pela simples condição social, estado ou modo de ser.
Embora sejam encontradas no ordenamento jurídico pátrio disposições acerca da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (v.g., crimes ambientais), é certo que, por tratar-se de uma ficção, a sua existência pressupõe a atuação de um ser humano, pessoa física, que conduz as suas atividades em busca da finalidade objetivada com a sua instituição, sendo que esta apenas poderá ser responsabilizada pelos atos de administração caso demonstrado e comprovado o necessário nexo causal existente entre a sua conduta e o resultado lesivo.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Regis Prado:
"Em termos científicos, tem-se como amplamente dominante, desde há muito, no Direito Penal brasileiro, como nos demais Direitos de filiação romano-germânica, a irresponsabilidade penal da pessoa jurídica, expressa no conhecido apotegma societas deliquere non potest, verdadeira reafirmação dos postulados da culpabilidade e da personalidade das penas. Isso quer dizer que os crimes praticados no âmbito da pessoa jurídica só podem ser imputados criminalmente às pessoas naturais na qualidade de autores ou partícipes.
O fundamento de tal orientação radica, essencialmente, que se encontram ausentes na atividade da própria pessoa jurídica os elementos seguintes: a) capacidade de ação no sentido penal estrito; b) capacidade de culpabilidade (princípio da culpabilidade); c) capacidade de pena (princípio da personalidade da pena), indispensáveis à configuração de uma responsabilidade penal subjetiva." (Curso de direito penal brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 270-271.)
Em resumo, atualmente, o reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica deve passar, invariavelmente, pela constatação do nexo causal do resultado lesivo resultado de uma conduta, comissiva ou omissiva, a qual somente pode ser atribuída a uma pessoa física, na gerência dos interesses daquela, dotada de tal capacidade.
E, para que seja validamente deflagrada a persecução penal contra o suposto autor do delito, o Código de Processo Penal estabelece alguns requisitos essenciais à validade da peça acusatória, sem os quais mitiga-se a garantia ao devido processo legal, na sua vertente da ampla defesa. Assim, preceitua o artigo 41 do aludido codex que a denúncia, além de conter a qualificação do acusado e a classificação do crime que lhe é atribuído, deve expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo certo que é neste momento que o órgão acusatório delimita o momento histórico que será levado a conhecimento do Poder Judiciário, possibilitando o exercício do direito de defesa. A inobservância ao mencionado requisito implica na nulidade da ação penal, já que põe diretamente em xeque o exercício de garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.
A propósito, recorre-se à lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho sobre o assunto:
"A instauração válida do processo pressupõe o oferecimento de denúncia ou queixa com exposição clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP), isto é, 'não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando)' (João Mendes Jr.).
A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta, não podendo ser sanada porque infringe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (As nulidades no processo penal. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 115-116.)
Na hipótese dos autos, depreende-se que ao requerente, assim como reconhecido no primeiro acórdão lavrado nestes autos com relação aos corréus beneficiados, foi imputada a prática de condutas delituosas sem, contudo, a demonstração do necessário nexo causal entre o resultado verificado e qualquer ação ou omissão que possa ser atribuída à sua autoria. A exordial acusatória o traz como acusado da prática de quatro condutas tipificadas como crimes simplesmente pelo fato de ocupar o cargo de Diretor Presidente da empresa por meio da qual supostamente se procedia a perseguida lavagem de capitais. Quedou-se, todavia, em descrever de que forma o requerente teria se valido do manto da pessoa jurídica para a prática de condutas ilícitas, tencionando atribuir-lhe a repudiada responsabilidade penal objetiva, circunstância que evidencia a reclamada nulidade da denúncia.
Esse, aliás, é o entendimento corrente na jurisprudência desta Corte.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIAS CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. EXIGÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em se tratando de crimes societários, de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm procurado abrandar o rigor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, dada a natureza dessas infrações, quando nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, operar a uma descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados, admitindo-se, em conseqüência, um relato mais generalizado do comportamento que se tem como violador do regramento de regência.
2. Não se admite, contudo, pelo evidente constrangimento que acarreta, denúncia de caráter absolutamente genérico, sem ao menos um breve detalhamento da atuação de cada um dos indiciados, sem o que, por certo, se inviabilizará o exercício amplo do direito de defesa.
3. Mostrando-se inepta a peça acusatória, que invoca a condição dos pacientes de sócios da empresa para viabilizar a peça acusatória, sem fazer qualquer referência às suas participações na atividade considerada delituosa, evidenciado o constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus concedido para trancar as ações penais de que aqui se tratam, por inépcia das denúncias, sem prejuízo do oferecimento de novas peças acusatórias. (HC 58.157/ES, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009)
HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/90). ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA.
(...)
3. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa da conduta do acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade (teorias causalista e finalista) e do nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), de maneira a permitir o exercício da ampla defesa.
4. Não há confundir narrativa perfunctória da conduta com imputação de responsabilidade penal objetiva. Cabe ao órgão acusador, em sua peça inicial, a demonstração do vínculo, ainda que mínimo, entre o risco causado ao objeto penalmente tutelado e a conduta efetiva do denunciado na condição de sócio da empresa para que se possa dar início à ação penal com o recebimento da denúncia.
5. Ordem concedida para anular a ação penal em relação ao paciente, desde o recebimento da denúncia, inclusive, sem prejuízo de que outra seja oferecida, uma vez sanados os vícios. (HC 69.999/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009)
Constata-se, portanto, que a situação processual do requerente se amolda ao quadro encontrado com relação ao paciente deste habeas corpus, bem como das demais corrés que foram beneficiadas com a ordem aqui concedida, razão pela qual não se verifica nenhum óbice ao deferimento da extensão pretendida.
Ante o exposto, defere-se o pedido de extensão, concedendo-se a ordem para anular o processo no que diz respeito ao requerente desde o oferecimento da denúncia, inclusive.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
PExt no
Número Registro: 2007/0199763-4 HC 89297 / CE
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 200081000199225 200705000526055
EM MESA JULGADO: 04/02/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA M. E. N. LUSTOSA PIERRE
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: BÓRIS TRINDADE E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO BEZERRA GURGEL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
PEDIDO DE EXTENSÃO
REQUERENTE: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO
INTERES.: FRANCISCO DEUSMAR QUEIROZ
SUSTENTAÇÃO ORAL
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (P/ PACTE)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 941923 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2010
JURID - Pedido de extensão em HC. Crimes contra o sistema financeiro [05/04/10] - Jurisprudência
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