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quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Penal. HC. Furto de sessenta reais [14/04/10] - Jurisprudência


Penal. Habeas corpus. Furto de sessenta reais. Princípio da insignificância. Aplicabilidade.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 119.817 - SP (2008/0244276-0)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

IMPETRANTE: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: THIAGO ANDRÉ FURTADO

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE SESSENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONCEDIDA A ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL AJUIZADA CONTRA O PACIENTE.

1. O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas, que não causam a menor tensão à sociedade. O princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário.

2. Coação ilegal caracterizada. Ordem concedida para trancar a ação penal registrada sob nº 401/2006, da Primeira Vara da comarca de Ituverava/SP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO CELSO LIMONGI

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator

HABEAS CORPUS Nº 119.817 - SP (2008/0244276-0)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

IMPETRANTE: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: THIAGO ANDRÉ FURTADO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago André Furtado, sob alegação de constrangimento ilegal por parte do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Esclarece o impetrante que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, porque, em tese, teria furtado a importância de sessenta reais de um do estabelecimento comercial de Helena Taojiro. Impetrado habeas corpus perante o E. Tribunal a quo, com vista ao trancamento da ação penal, aplicando-se à espécie o princípio da insignificância, a ordem foi denegada. Mas, é patente a falta de justa causa para a ação penal, porque o ínfimo prejuízo causado à vítima é insuficiente para afetar o bem jurídico tutelado pela norma penal. Pleiteia, em liminar, a suspensão do processo registrado sob nº 401/2006, da Primeira Vara Criminal da comarca de Ituverava, até o julgamento do mérito do presente writ; e a concessão da ordem, ao final, para que seja trancada a ação penal (fls. 2 a 9).

A liminar foi indeferida a fls. 17/18.

O E. Tribunal impetrado prestou as informações de fls. 23/24, opinando o Ministério Público Federal, a fls. 51/53, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:

Habeas corpus. Furto de pequeno valor. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 119.817 - SP (2008/0244276-0)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

IMPETRANTE: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: THIAGO ANDRÉ FURTADO

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Em consulta ao "site" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos do processo registrado sob nº 401/2006, o paciente foi condenado a um ano de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. A r. sentença condenatória foi prolatada em 11 de maio de 2009 e publicada no dia seguinte, 12 de maio de 2009.

O E. Tribunal impetrado denegou a ordem no writ originário, destacando, quando ao pedido de aplicação do princípio da bagatela que:

"(...) Da mesma forma que é possível ao Magistrado, se entender insignificante, sob a ótica penal, a conduta imputada, rejeitar a denúncia, nos termos do art. 43, I, do Código de Processo Penal, pois o fato, por atipicidade, não constituiria crime, não há óbice em reconhecer-se, pela via eleita, a falta de justa causa por igual motivo, com o consequente trancamento da ação penal, conforme precedentes jurisprudenciais citados pelo impetrante.

No presente caso, porém, inviável o pretendido reconhecimento de atipicidade da conduta por sua irrelevância penal.

Com efeito, para que se aplique o denominado princípio da insignificância são necessários dois requisitos: o desvalor da ação e o desvalor do resultado.

Assim, não obstante presente o primeiro, é manifesta a ausência do segundo. O valor subtraído, embora pequeno, não é irrisório, não se podendo falar, portanto, em insignificância da conduta, a ponto de se afirmar o caráter não criminoso do fato.

Diante disso, imputada ao paciente a prática de conduta típica, o prosseguimento da ação penal é de rigor.

Frente ao exposto, denega-se a ordem".

Embora ponderosos os argumentos do eminente Desembargador relator do v. acórdão hostilizado, o pequeno valor subtraído pelo paciente - sessenta reais - permite o acolhimento da pretensão da defesa.

Esta relatoria tem defendido que o Direito Penal, em vista de seu caráter fragmentário, não deve ocupar-se de bagatelas, sem repercussão social.

Com efeito, a consequência da conduta praticada pelo agente não resultou prejuízo significativo, porque sessenta reais representam pouco mais de dez por cento do salário mínimo nacional.

Em suma, a conduta do réu não teve repercussão social a justificar o édito condenatório, ainda que se considere que a pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de dez dias-multa.

Neste sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. 1. EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE EM LIBERDADE. PEDIDOS PREJUDICADOS. 2. VALOR ÍNFIMO DA COISA FURTADA. OBJETO DE COBRE AVALIADO EM SESSENTA REAIS. VÍTIMA USINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO SIGNIFICATIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA.

1. Com a notícia de que o paciente encontra-se atualmente em liberdade, fica automaticamente prejudicado o pedido relativo à soltura do paciente, seja em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, seja em razão da alegada falta de fundamentação válida para a manutenção da custódia cautelar.

2. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de tentativa de furto de bem de valor ínfimo de usina (objeto de cobre avaliado em sessenta reais), pelo princípio da insignificância, já que não houve lesão significativa do bem jurídico.

3. Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa.

(Habeas corpus nº 45847/PE, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 23/04/2009).

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE 41 BARRAS DE CHOCOLATE CUJO VALOR PERFAZ A QUANTIA DE R$ 164,00 (CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONCEDIDA A ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL AJUIZADA CONTRA O PACIENTE.

1. O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas, que não causam a menor tensão à sociedade. O princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário.

2. As circunstâncias fáticas ou relativas à pessoa do paciente são irrelevantes na aplicação do princípio da insignificância.

3.Concedida a ordem para trancar a ação penal ajuizada contra o paciente.

(Habeas corpus nº 100403/ES, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), j. em 16/04/2009).

Em face do exposto, concedo a ordem para, reconhecido o crime de bagatela, absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0244276-0 HC 119817 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 11274853 4012006

EM MESA JULGADO: 02/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE

Secretário
Bel. RONALDO FRANCHE AMORIM (em substituição)

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: THIAGO ANDRÉ FURTADO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 02 de fevereiro de 2010

RONALDO FRANCHE AMORIM (em substituição)
Secretário

Documento: 940063 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/02/2010




JURID - Penal. HC. Furto de sessenta reais [14/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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