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quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Condomínio irregular. Taxas condominiais. Inadimplência. [14/04/10] - Jurisprudência


Civil e processual civil. Condomínio irregular. Taxas condominiais. Inadimplência. Cobrança. Capacidade processual.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.

Órgão: 4ª Turma Cível

Processo N.: Apelação Cível 20080110218569APC

Apelante(s): PAULO HENRIQUE RIBEIRO CÔRTES

Apelado(s): CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS

Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO

Acórdão Nº: 414.265

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. CAPACIDADE PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO DO "CONDOMÍNIO IRREGULAR" À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. AFIRMAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ASSIMILAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO E CONFUSÃO. REQUISITOS INOCORRENTES. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do que nela fora alinhado, em cotejo com os documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta.

2. Os "condomínios irregulares" redundaram na germinação de efeitos e conflitos que, ante sua relevância e alcance social, não podiam ficar à míngua de modulação judicial, ensejando a inexorabilidade dos fatos e a missão confiada ao Judiciário de resolver os conflitos sociais a suplantação do formalismo e que passassem a merecer o mesmo tratamento dispensado às sociedades despersonalizadas, culminando com o reconhecimento de que estão revestidos de capacidade e legitimação para estar em Juízo ativa e passivamente ainda que os atos através dos quais foram constituídos não estejam registrados na forma legalmente preceituada.

3. Assimilada a condição de condômina imputada à parte ré e não sobejando controvérsia acerca da inadimplência que lhe fora imputada e que ensejara o aviamento da ação de cobrança, a formulação de defesa lastreada na insubsistência das taxas perseguidas ou na alegação de que não foram regularmente aprovadas redunda na fixação do encargo de desqualificar as cotas pretendidas na sua pessoa, consoante regula a cláusula geral de repartição do ônus probatório que está inserta no artigo 333, inciso II, do CPC, determinando que, dele não se desincumbindo, o aduzido seja desconsiderado e o pedido acolhido.

4. O reconhecimento da confusão como forma de extinção da obrigação reclama a identificação na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor, o que obsta que crédito de titularidade da empresa da qual é sócio o condômino seja considerado como forma de abatimento ou elisão da obrigação que o aflige ante a autonomia patrimonial da qual usufrui a pessoa jurídica, inviabilizando que crédito da sua titularidade seja reconhecido e abatido da obrigação pessoal do sócio (CC, art. 381), mormente quando nem mesmo os créditos atribuídos à pessoa jurídica estão revestidos de liquidez e certeza, inviabilizando sua consideração para fins de compensação (CC, art. 369).

5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO - Relator, FERNANDO HABIBE - Vogal, CRUZ MACEDO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 17 de março de 2010

Certificado nº: 39D8F429000400000E25

29/03/2010 - 16:40

Desembargador TEÓFILO CAETANO
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de cobrança, subordinada ao procedimento comum sumário, manejada pelo Condomínio Mansões Entre Lagos em desfavor de Paulo Henrique Ribeiro Côrtes objetivando o recebimento das taxas condominiais que individualizara, correspondentes ao período compreendido entre os meses de fevereiro de 2003 a janeiro de 2008, e, ainda, das parcelas que se vencerem no curso da lide e eventualmente deixarem de ser adimplidas, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos moratórios prescritos pela sua convenção. Como estofo das pretensões, argumentara, em suma, que, conquanto seja possuidor de unidade autônoma que o integra - quadra 01, conjunto J, lote 28 -, o réu, ignorando a legislação aplicável à espécie e desprezando as obrigações que estão debitadas a todos os condôminos, encontra-se inadimplente quanto à quitação das cotas condominiais que discriminara, o que, exauridas as possibilidades de composição ou recebimento amigável do que lhe é devido, o obrigara a invocar a tutela jurisdicional com o escopo de receber o que lhe cabe.

Admitida a inicial, realizara-se a audiência de conciliação prévia preconizada pelo artigo 277 do estatuto processual vigente, ocasião em que, frustrada a composição amigável do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o réu agitara defesa escrita suscitando preliminar e, quanto ao mérito, defendendo a rejeição do pedido, acentuando que, em verdade, era credor do condomínio ante os serviços que lhe prestara a empresa da sua propriedade, o que, inclusive, era objeto de cobrança judicial(1) . O autor se manifestara sobre a contestação e os documentos que a acompanham, coligindo aos autos, na oportunidade, novos documentos, acerca dos quais fora assegurada oportunidade para o réu se manifestar, não tendo ele acudido ao chamamento(2) .

Aperfeiçoado o itinerário procedimental, sobreviera sentença, que, acolhendo o pedido, condenara o réu no pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relacionadas na inicial e daquelas que se venceram no curso da lide, devidamente atualizadas monetariamente a partir dos vencimentos e acrescidas dos juros de mora prescritos pela convenção condominial, ao fundamento de que, assinalando a condição de possuidor da unidade autônoma nomeada na inicial, o réu se tornara obrigado a concorrer para o custeio das taxas condominiais, que, tendo sido devidamente aprovadas em reunião assemblear, revestem-se de exigibilidade, não havendo como se compensar eventual crédito detido pela empresa da sua propriedade com as obrigações condominiais, ante a inexistência de prévio reconhecimento do débito e da inocorrência de confusão apta a legitimar a compensação das obrigações(3)

Inconformado, o réu apelara, renovando as preliminares de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a inicial não conteria a discriminação das parcelas que deixara de adimplir, obstando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa que lhe são assegurados, ficando patente que carece de atecnia, e de ilegitimidade ativa ad causam do autor, ao argumento de que, não aprovada sua convenção, não estaria revestido de legitimação para residir em juízo em nome de todos os condôminos e postular o adimplemento das parcelas condominiais inadimplidas. Quanto ao mérito, defendera a rejeição do pedido, ou, alternativamente, o parcelamento da obrigação que lhe fora imputada, argumentando que as taxas anteriores a julho de 2005 foram quitadas através do acordo entabulado entre as partes ante o fato de que o autor deixara de pagar os serviços que lhe foram prestados pela empresa da sua propriedade, resultando num débito de R$ 8.500,00, que, por conseguinte, deve ser abatido do débito que lhe está afeto. Assinalara que, além dessa composição, detém, em verdade, a qualidade de credor do autor, tendo em conta que a empresa da sua propriedade prestara serviços ao condomínio que somam a importância total de R$ 90.898,84, ficando patente que, detendo a condição de credor, não lhe pode ser exigido o pagamento das taxas inadimplidas, devendo ser compensadas as obrigações e reconhecido o saldo credor que o assiste. Aventara, ainda, que as taxas extraordinárias destinadas ao custeio de obras não foram aprovadas na forma exigida pela convenção e pelo artigo 1.341 do Código Civil, que exigem quórum qualificado, não estando, portanto, providas de exigibilidade. Aventara, por fim, que, acaso reconhecido qualquer débito da sua responsabilidade, deve-lhe ser assegurado o direito subjetivo ao seu parcelamento com supedâneo no artigo 745-A do Código de Processo Civil, alinhando um rosário de dispositivos que, segundo sua ótica, teriam sido ofendidos pela sentença(4) .

O autor, devidamente intimado, contrariara o apelo, pugnando, em suma, pelo seu improvimento e pela confirmação integral da sentença(5) .

O apelo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, é isento de preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita e fora corretamente processado(6) .

VOTOS

O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator

Cabível, tempestivo, isento de preparo e subscrito por advogado regularmente constituído, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do apelo.

Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais aviada por condomínio originário de loteamento ainda não regularizado em que, ao fundamento de que, assinalando a condição de possuidor da unidade autônoma nomeada na inicial, o réu se tornara obrigado a concorrer para o custeio das taxas condominiais, que, tendo sido devidamente aprovadas em reunião assemblear, revestem-se de exigibilidade, não havendo como se compensar eventual crédito detido pela empresa da sua propriedade com as obrigações condominiais, ante a inexistência de prévio reconhecimento do débito e da inocorrência de confusão apta a legitimar a compensação das obrigações, o pedido fora acolhido e o condômino acionado condenado no pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relacionadas na inicial e daquelas que se venceram no curso da lide, devidamente atualizadas monetariamente a partir dos vencimentos e acrescidas dos juros de mora legais previstos na respectiva convenção condominial. Inconformado, o réu apelara agitando preliminares e arrostando o mérito.

Considerando que o apelante, ainda que em desconformidade com a técnica processual mais esmerada, suscitara defesas processuais, antes do exame do mérito devem ser elucidadas. A primeira prejudicial, de inépcia da inicial, fora agitada sob o fundamento de que a inicial não conteria a discriminação das parcelas que deixara de adimplir, obstando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa que lhe são assegurados, ficando patente que carece de atecnia, devendo o vício resultar no seu indeferimento.

O aduzido pelo apelante não guarda conformidade com as evidências que defluem do alinhado na inicial e dos demonstrativos que a aparelharam. Consoante emerge impassível da simples leitura da peça de ingresso, a pretensão nela formulada derivara do argumento de que, conquanto seja possuidor de fração autônoma integrante do condomínio, o apelante deixara de adimplir as obrigações condominiais debitadas a todos os condôminos, ensejando que seja condenado a adimpli-las. A par do alinhamento do lastro apto a aparelhar o pedido e da formulação de pretensão coadunada com o argumentado, a inicial fora aparelhada por discriminação detalhada das parcelas inadimplidas que geraram o débito apontado na inicial.

Dessas inexoráveis evidências emerge a constatação de que a inicial, em tendo alinhado os argumentos dos quais emergiam o pedido, deduzido pretensão consoante com o argumentado e sido aparelhada por demonstrativo que permite a apreensão das parcelas que geraram o débito perseguido, obviamente não padece de atecnia e muito menos obstara ou dificultara o exercício ao contraditório e ampla defesa que é resguardado ao apelante. Ao invés, a petição inicial suprira linearmente as exigências alinhadas nos artigos 282 e 283 do estatuto processual, ficando patente sua aptidão como instrumento de aperfeiçoamento e delimitação da lide. Rejeito, portanto, a preliminar em tela.

A segunda preliminar suscitada, de ilegitimidade ativa ad causam do apelado, fora aduzida, a seu turno, sob o argumento de que, não aprovada sua convenção, não estaria o condomínio revestido de legitimação para residir em juízo em nome de todos os condôminos e postular o adimplemento das parcelas condominiais inadimplidas. De acordo com o pontuado, a preliminar fora suscitada ao argumento básico de que, em não tendo sido o apelado constituído de conformidade com o legalmente exigido, porque originário de loteamento levado a efeito de forma irregular, não estaria revestido de capacidade e legitimação para residir em Juízo. Conquanto inexorável que efetivamente o condomínio acionante não fora constituído sob o prisma das exigências que regulam o parcelamento do solo e a criação de loteamento residencial, a arguição ressente-se de sustentação.

Com efeito, a despeito de ciente da irregularidade do condomínio em que está inserida a fração autônoma cujos direitos lhe foram transferidos, o apelante, atraído por negócio que se lhe afigurara vantajoso, os adquirira, passando a integrar o extenso rol dos promissários compradores de unidades fracionadas e integrantes de condomínios criados à margem do ordenamento jurídico vigente. Ao optar pela entabulação do negócio, é óbvio que deve arcar com os efeitos dele originários e do fato de que a fração cujos direitos adquirira está situada em condomínio. É que, ao se tornar promissário adquirente da fração e nela fixar residência, o apelante passara a fruir dos serviços que são fomentados indistintamente pelo apelado a todos os detentores de direitos das frações que o integram. A contrapartida da fruição dos serviços fomentados pelo ente condominial é a obrigação de concorrer para seu custeio mediante o pagamento das taxas condominiais fixadas através de deliberação tomada em reunião assemblear, não sendo a irregularidade da constituição do ente condominial apto a ilidir essas inequívocas inferências.

O vínculo estabelecido entre os promissários adquirentes de imóveis situados em loteamentos irregulares e os condomínios deles originários irradia diversas e substanciosas implicações jurídicas. O fato de os condomínios terem sido criados à margem das exigências legais não obstara que se transmudassem em instrumento de fomento de serviços e de viabilização dos loteamentos por consubstanciarem forma de agregação e representação dos interesses dos adquirentes das frações que os integram. Os conflitos derivados da criação dos condomínios assim erigidos não podiam, pois, ficar imunes à interseção do órgão estatal municiado de competência para dizer o direito e resolver os conflitos de interesses.

O corolário da realidade inexorável que emergira da proliferação dos condomínios originários de loteamentos irregulares fora sua assimilação como entidade equiparada à sociedade sem personalidade jurídica de forma a viabilizar seu funcionamento até que eventualmente venham a se transmudar em condomínios regularmente constituídos. Assim assimilados os condomínios no interesse dos próprios condôminos, passaram a ser reconhecidos como providos de capacidade processual e legitimação para estar em juízo. Ora, os efeitos e conflitos inerentes à criação dos entes despersonalizados não podem ficar à míngua de modulação jurisdicional. A força dos fatos e a missão confiada ao Judiciário ensejara a suplantação do formalismo como forma de absorção das demandas originárias dos "condomínios irregularmente criados".

Conseguintemente, em sobejando dos autos a comprovação de que o apelado fora formalmente constituído como forma de viabilizar a agregação de todos os detentores de direitos sobre as unidades que o integram, tendo sido sua convenção formalmente confeccionada e aprovada à época da sua "criação"(7), efetivamente está revestido de legitimação e capacidade para residir em juízo e perseguir o adimplemento das contribuições condominiais de todos aqueles que detém a qualidade de condôminos por serem titularidades de direitos sobre as unidades que o integram. O fato de sua convenção não estar registrada na forma exigida pela legislação não é suficiente para deixá-lo desprovido de reconhecimento jurídico e de reclamar os direitos que emergem da sua convenção ante a adesão aos termos do nela contido decorrentes do simples fato de os titulares de direitos derivados das unidades que o integram passarem a deter essa qualidade.

Assim é que esta egrégia Casa de Justiça, diante da realidade insofismável que emergira da proliferação dos denominados "condomínios irregulares" e agindo de forma pragmática e conforme o mandamento constitucional segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do exame do Judiciário, há muito estratificara o entendimento de que, equiparando-se às sociedades sem personalidade jurídica, estão revestidos de legitimação e capacidade para estar em Juízo, ativa ou passivamente, pois os efeitos jurídicos derivadas das suas criações não podem ficar imunes ao controle e à interseção judicial. Essas assertivas são ratificadas pelos precedentes adiante sumariados, que, frise-se, consubstanciam simples amostra da jurisprudência firmada há muito acerca da matéria, verbis:

"CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A personalidade jurídica do condomínio e sua capacidade judicial postulatória surgem com sua constituição de fato com a comunhão de interesses, ainda que desatendidos os requisitos formais do art. 24 da Lei 4.591/64. Assim, os condôminos, independentemente de tratar-se de condomínio regular ou irregular, devem contribuir para as despesas comuns, devidamente aprovadas em assembléia." (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2003011042155-8 APC DF, Reg. Int. Proces. 200614, relator Desembargador Roberval CasemiroBelinati, data da decisão:1./08/2004, publicada no Diário da Justiça de 26/10/2004, pág. 144)

"CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERDITO PROIBITÓRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL 01. Malgrada a ausência de registro de sua convenção, o condomínio, como ente sem personalidade jurídica, possui legitimidade ativa e passiva. 02.A simples existência de fato já autoriza o condomínio a estar em juízo, postulando ou defendendo direitos. 03.Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que a pretensão não encontra óbice no ordenamento jurídico, e a natureza do bem questionado não leva à impossibilidade como tal. 04.Apelo acolhido para determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. Unânime." (TJDF, 5ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2005011052793-9 APC DF, Reg. Int. Proces. 236823, relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, data da decisão: 23/01/2006, publicada no Diário da Justiça de 23/02/2006, pág. 96)

"CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO IRREGULAR - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE E CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO - RECURSO PROVIDO E SENTENÇA ANULADA - DECISÃO UNÂNIME. A irregularidade formal do Condomínio, i. é, Convenção sem Registro, não é causa que obsta a sua presença em juízo, para a defesa de direitos próprios ou da coletividade condominial. A própria legislação, no sítio do artigo 12, inciso VII, do CPC, reconhece, até mesmo, a capacidade judicial, ativa e passiva, das sociedades sem personalidade jurídica. Assim, nada impede, em termos de juridicidade instrumental, que o Condomínio irregular esteja em juízo, no acerto "interna corporis" com os seus condôminos." (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2003011057863-6 APC DF, Reg. Int. Proces. 197412, relator Desembargador Eduardo de Moraes Oliveira, data da decisão: 01/03/2004, publicada no Diário da Justiça de 09/09/2004, pág. 38)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE CONVIVENTES. STJ. PRECEDENTES. 1. Conquanto não disponha o "condomínio" autor de personalidade jurídica, existindo apenas de fato, tem legitimidade ativa para propor ação de cobrança de taxas de rateio contra morador que se beneficia dos serviços e obras edificadas em prol da coletividade do residencial. 2. O Col. STJ, sensível à realidade fundiária deparada no Brasil, e, em especial, no Distrito Federal, pacificou essa diretiva, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daqueles que não contribuem com as melhorias sustentadas pela maior parte dos moradores, porém, em contrapartida, lucram com a valorização do seu patrimônio (Precedente, REsp. 490419/SP). 3. Sentença afastada." (TJDF, 2ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2003011006304-8 APC DF, Reg. Int. Proces. 192491, relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, data da decisão: 18/03/2004, publicada no Diário da Justiça de 09/06/2004, pág. 46)

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMATIO AD PROCESSUM. 1. O condomínio irregular apoia-se em ato convencional, em que se resume a vontade dos alegados condôminos de se organizarem, para a consecução de objetivos comuns, em área sobre a qual exercem ao menos a posse, como exteriorização do domínio. 2. Embora não possua personalidade jurídica, o condomínio irregular detém capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum), atendendo, pois, a um dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento do processo." (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2000011089236-8 APC DF, Reg. Int. Proces. 152768, relatora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, data da decisão: 03/12/2001, publicada no Diário da Justiça de 15/05/2002, pág. 78)

Alinhadas essas considerações e afigurando-se despiciendo serem formulados quaisquer outros argumentos ante a irreversível certeza de que há muito está estratificado o entendimento de que os "condomínios irregulares" estão revestidos de capacidade e legitimidade para residir em Juízo, notadamente para cobrar dos condôminos renitentes as cotas condominiais que deixaram de adimplir, rejeito a preliminar em tela, passando a examinar o mérito.

Quanto ao mérito, o inconformismo manifestado pelo apelante não enseja considerações mais alentadas. Ao alinhavar o estofo que reputara apto a aparelhar seu inconformismo, aventara que o apelado, ao discriminar as parcelas que deixara de adimplir na forma prevista pela convenção condominial, não teria que individualizá-las mensalmente. Essa assertiva, contudo, não encontra ressonância nos elementos que guarnecem a inicial. Consoante testificam os demonstrativos exibidos pelo apelado, individualizara todas as parcelas inadimplidas e atualizara-as e incrementara-as com os encargos moratórios convencionalmente previstos de forma destacada.

Os demonstrativos exibidos pelo apelado não estão, portanto, permeados pela lacuna que lhe fora imputada, ensejando que seja acolhido sem nenhuma ressalva, até mesmo porque o apelante não chegara a infirmar sua correção, questionar qualquer das parcelas que contempla ou desqualificar sua idoneidade. O que sobeja intangível, ademais, é que o apelante não negara sua inadimplência, não aventara que teria solvido qualquer das parcelas individualizadas pelo apelado nem desqualificara os demonstrativos apresentados. A expressão da sua inadimplência, no momento do aviamento da ação, não é passível de nenhuma ressalva, devendo os demonstrativos ser acolhidos sem qualquer censura, inclusive porque o pagamento que efetuara já fora considerado e deverá mitigar a obrigação que o aflige.

Como é comezinho, todo condômino está obrigado a concorrer para as despesas comuns inerentes ao condomínio, competindo-lhe solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial. Ante a obrigação que o aflige, o condômino, deixando de solver qualquer das parcelas aferidas na forma prevista na convenção, torna-se inadimplente, não carecendo a caracterização da sua inadimplência de qualquer medida premonitória proveniente do condomínio. A mora, na espécie, irradia e gera os efeitos que lhe são próprios no momento em que a obrigação fora inadimplida (CC, arts. 394 e 397).

Ao condômino acionado, em contrapartida, é a quem, no exercício do contraditório e do direito de defesa que lhe são resguardados, fica debitado o encargo de, questionando o importe alcançado pelas parcelas perseguidas, infirmá-las, comprovando que não alcançam a expressão apontada pelo condomínio ou que já solvera as taxas reclamadas. É que a desqualificação das taxas relacionadas ou a comprovação de que foram quitadas consubstanciam fatos modificativos e extintivos do direito material invocado, ensejando que o encargo da sua demonstração fique debitado ao condômino, consoante regula a cláusula geral de repartição do ônus probatório que está inserta no artigo 333, inciso II, do CPC.

Alinhadas essas premissas resplandece inexorável que o aduzido pelo apelante ressente-se de sustentação. Aliado ao fato de que não negara sua condição de condômino, não refutara a inadimplência que lhe fora imputada, assumindo-a de forma linear, inclusive porque não exibira nenhum comprovante de pagamento hábil a atestar que quitara qualquer das parcelas que integram o pedido. Ora, se assimilara sua qualidade de condômino e não refutara a inadimplência que lhe fora imputada, aceitando-a de forma passiva, somente lhe restava, como forma de alforriar-se da obrigação de quitar as taxas relacionadas pelo autor ou ao menos mitigar a expressão da sua obrigação, evidenciar que as parcelas relacionadas não haviam sido aprovadas ou não alcançam os valores individualizados pelo condomínio.

Os argumentos que aduzira almejando a mitigação ou sua alforria das obrigações condominiais, a seu turno, carecem de estofo material. Consoante aventara, pretendera o reconhecimento de créditos detidos pela empresa que seria da sua titularidade e sua compensação com as obrigações que deixara de adimplir. Aliado ao fato de que os créditos que ventilara, inclusive aquele que derivaria da nota fiscal que coligira (fl. 123), são da titularidade da empresa da sua titularidade, obstando que reste caracterizado o instituto da confusão ante a autonomia patrimonial que detém a sociedade empresaria, obstando que crédito da sua titularidade seja reconhecido e abatido de obrigação pessoal do sócio (CC, art. 381), sobeja dos autos a inexorável constatação de que os créditos detidos pela empresa, de qualquer sorte, não estão revestidos de liquidez e certeza. Conseguintemente, desprovidos desses atributos, os créditos que ventilara, além de não serem da sua titularidade, não são passíveis de ser compensados, pois, como é comezinho, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas e certas (CC, art. 369).

A seu turno, a outra arguição que aduzira no sentido de que as taxas extraordinárias perseguidas, em não se destinando ao custeio de obras úteis ou necessárias, reclamariam quórum especial para sua aprovação, o que não teria sido observado, também não guarda conformação com as inexoráveis evidências que defluem dos autos. Todas as cotas extraordinárias reclamadas, a par de terem derivado de prévia aprovação assemblear, destinaram-se ao custeio das despesas derivadas de obras essenciais para o condomínio. Consoante emerge das atas apresentadas, as parcelas extraordinárias destinaram-se ao custeio de obras de pavimentação das áreas comuns do condomínio e à implantação da rede de água e esgoto que guarnece a entidade condominial e à execução de serviços correlatos. Essas obras, obviamente, consubstanciam benfeitorias úteis e necessárias, dispensando a aprovação das taxas destinadas ao seu custeio de quórum especial, consoante preceitua a convenção condominial (art. 5º, § 7º) em conformação com o preceituado pelo legislador (CC, art. 1.341)

Do cotejo dos autos emerge, portanto, a certeza de que o apelante não se desincumbira do encargo que lhe estava debitado. Ao aviar defesa, cingira-se a alinhar os mesmos argumentos que agora aduzira com o nítido propósito de safar-se, sem tê-las quitado, das obrigações condominiais que o afligem, não apresentando nenhum documento destinado a aparelhar o que aduzira. Fica patente, assim, que sua defesa focara-se em alegações de caráter meramente formal, pois pretendia infirmar a pretensão aduzida em seu desfavor sem desqualificar materialmente as taxas relacionadas, ou seja, pretendia ser alforriado sem lastrear o que aduzira como lastro para sua absolvição. Tanto isso é verdade que, aliado aos argumentos, reclamara, alfim, o parcelamento do débito que o aflige, o que, por si só, denotando a contradição entre o que aventara e a pretensão que deduzira, deixa plasmado que efetivamente está cônscio da sua inadimplência e da obrigação de solver as parcelas perseguidas. Deve ser assinalado, por fim, que o postulara almejando o parcelamento do débito que o aflige não encontra respaldo legal, devendo, se o caso, obter o parcelamento pela via suasória ou, ainda, na fase executiva, não lhe sendo viável obter esse favor ainda na fase de conhecimento.

Como corolário, evidenciada sua condição de condômino, portanto obrigado a concorrer para as despesas condominiais na forma do rateio estabelecido pela correspondente convenção condominial, e estando plasmada de forma irreversível sua inadimplência, o pedido condenatório aduzido deve ser acolhido como forma de ser viabilizado ao apelado o recebimento do que lhe é devido, donde emerge a certeza de que o apelo, quanto ao mérito, também ressente-se de lastro material, devendo ser improvido.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença.

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal

Com o Relator.

DECISÃO

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.

DJ-e: 06/04/2010



1 - Termo de fl. 111 e contestação de fls. 115/122. [Voltar]


2 - Réplica, fls. 150/155, documentos de fls. 156/179 e certidão de fl. 182/v. [Voltar]


3 - Sentença, fls. 186/190. [Voltar]


4 - Apelação, fls. 193/202. [Voltar]


5 - Contrarrazões, fls. 221/228. [Voltar]


6 - Instrumentos de mandato de fl. 112. [Voltar]


7 - Fls. 164/165 e 170/179. [Voltar]




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