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sexta-feira, 16 de abril de 2010

JURID - Liminar deferida: Concurso Público [16/04/10] - Jurisprudência


Candidatos à PM conseguem liminar e seguem no concurso.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL



Processo nº: 001.10.004996-7
Ação: Ação Ordinária
Autor: Emanuel Oliveira da Silva e outros
Advogado: Helder Manoel Lopes de Souza
Réu: Estado do Rio Grande do Norte


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


I - RELATÓRIO

EMANUEL OLIVEIRA DA SILVA, WENDELL NICOLAU DOS SANTOS, WANDENBERG DA SILVA TORRES, NÉLIO TEIXEIRA SILVA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES, MARCOS AURÉLIO ENEDINO e OSMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, qualificados, sob o patrocínio de advogado, ajuizaram ação ordinária, com pedido de liminar, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que participaram do concurso público para provimento de 1000 (mil) vagas do cargo de Soldado do quadro da Polícia Militar do Estado, distribuídas entre sete Regiões, tendo obtido as classificações nºs 2.865ª , 2.872ª, 2.883ª, 2.884ª, 2.902ª, 2.904ª e 2.946ª, respectivamente, na primeira fase do certame para a I Região (Natal, Macaíba, Parnamirim), esclarecendo existir a possibilidade de serem inseridos em vagas das demais Regiões, dependendo da nota alcançada, na hipótese de não preenchimento de vagas na localidade disponível, conforme prevê o item 4.1.32 do edital do concurso.

Informa que por meio do edital nº 0125/2009, de 01.07.2009, o Comandante Geral da PM, não havendo candidatos aptos na Região II (Mossoró), resolveu, aleatoriamente e desprezando a regra do item 4.1.21 do edital do certame, convocar o candidato da Região VI (Pau dos Ferros), Robson Carvalho Maia, que tiverem nota 54,00 , para o curso de formação de soldados, em detrimento dos demais candidatos de outras regiões que possuíam melhor pontuação na prova da primeira fase do concurso, incluídos os autores que tiveram as notas finais iguais a 55,00, superiores ao citado candidato convocado. Sentiram-se, assim, prejudicados os requerentes no direito de serem chamados a participar do mencionado curso de formação profissional, conforme se depreende da inicial de fls. 02 - 12 e documentos anexados.

Destacaram, também, o caso de 3 candidatos da Região de VI - Assú, em que foram convocados para a imediata matrícula no curso de formação, em localidade diversa da originária, mas possuíam notas iguais a 50,00(cinquenta) pontos, bastante inferior à nota dos requerentes.

Salientou, igualmente, o caso do candidato Antônio Carlos da Silva da Costa, relatando que o mesmo já teria conseguido duas convocação para testes físicos com inaptidão, sendo concedida a terceira oportunidade de teste onde nesta alcançara a aprovação. Fato totalmente vedado pelo Edital do certame, que não concede novas oportunidades à inaptos e faltosos.

E por fim, destacou uma lista de Editais em que convocaram candidatos inaptos e faltosos nos testes físicos para uma nova chance no certame, comportando mais 150(cinquenta) convocações irregulares, maculando os direitos dos candidatos suplentes e a legalidade do Concurso.

Manifestando-se previamente a Procuradoria Geral do Estado, a mesma defendeu a falta de requisitos para concessão da tutela antecipada, mas confirmou a reconvocação de candidatos inaptos e faltosos (fls. 240 - 257).

É o relatório. Passo à decisão.


II - FUNDAMENTOS

Inicialmente, a par do pedido de gratuidade judiciária e da constatação de que os requerentes não possuem rede superir ao montante de dois salários mínimos, concedo o pleito inicial e defiro a gratuidade judiciária nesta demanda.

Analisando o requerimento da medida liminar suscitada pelos autores, vislumbro a presença dos seus pressupostos concessivos, a saber, a relevância do fundamento e a urgência do pleito.

A relevância do fundamento, adotando a tese do eminente ADHEMAR FERREIRA MACIEL(1), se verifica não porque o direito subjetivo invocado parece provável ao Juiz, mas apenas quando se apresenta possível. Como prefere CLÓVIS BEZNOS, citado por BETINA RIZZATO LARA(2), o relevante fundamento indica a existência da uma viabilidade aparente de que os fatos descritos levam à conclusão pedida.

Leciona CÂNDIDO DINAMARCO, no que se refere à prova inequívoca suficiente para o convencimento da verossimilhança da alegação:

(...) a dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpreta-lo satisfatoriamente porque 'prova inequívoca' é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não de verossimilhança (...) aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança que a verossimilhança.

Vislumbrando os autos constato pelo Edital nº 0001/2005 (fls. 42-60), que o Comando da Polícia Militar abriu concurso público destinado ao provimento de 1.000 vagas para o cargo de soldado do quadro de praças policiais militares combatentes masculinos, distribuídas em 07 (sete) regiões administrativas da Corporação no território estadual, certame este constituído de 04 (quatro) etapas, a saber: 1ª) exame intelectual ou prova objetiva; 2ª) exames de avaliação de condicionamento físico; 3ª) exames de saúde e; 4ª) curso de formação de soldado.

No exame intelectual composto de provas objetivas, o candidato é avaliado, obtendo nota de 0 (zero) a 100 (cem pontos), fracionado em 6 (seis) sub-provas de matérias distintas, sendo eliminado automaticamente quem tirar 0 (zero) em alguma das sub-provas, ou que não alcançar o rendimento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da nota final (subitens 4.1.20 ao 4.1.23 do edital).

Pelas regras do concurso, fica clarividente que cada candidato concorre para as vagas da região administrativa escolhida no momento da inscrição. No entanto, assim dispõe o subitem 4.1.32 do mencionado edital: "Em caso de não preenchimento de vagas, em quaisquer das unidades, subunidades, cidade ou região, o critério para o seu preenchimento dar-se-á através de uma classificação geral dos candidatos com as maiores pontuações finais subseqüentes, observando-se os critérios de desempate do subitem 4.1.31, independente da região para a qual tenha se inscrito".

Pela leitura da norma do concurso, a Administração estabeleceu o método objetivo na hipótese de não acontecer o preenchimento de vagas numa determinada região, por inexistir interessado aprovado, obrigando-se, nessas circunstâncias, a chamar concorrentes habilitados nas demais regiões, observando a classificação geral de todos os candidatos com base nas maiores pontuações finais pela ordem decrescente das notas, independentemente da região para a qual tenha se inscrito, inclusive apontando a forma de desempate prevista no subitem 4.1.31, restando evidenciado que essa pontuação se refere exclusivamente à prova objetiva do exame intelectual a que se reportam os mencionados dispositivos, visto que os exames físicos e de saúde, relativos à 2ª e à 3ª fases do certame não têm caráter classificatório, mas tão-somente eliminatório, nas quais o candidato é considerado apto ou inapto, conforme preceituam o subitens 4.2.1 e 4.4.2 do edital, tudo isso resultando na convocação para matrícula no curso de formação profissional, este sim de caráter eliminatório e classificatório, como etapa precedente ao ingresso efetivo no cargo de soldado policial militar (item 6 e respectivos subitens, do edital).

Por conseguinte, havendo regra objetiva no edital, que é a norma do concurso, o Comandante Geral da Polícia Militar não poderia deixar de aplicá-la como o fez, e simplesmente convocar candidatos remanescentes de algumas regiões como no caso de Pau dos Ferros e Assú, deixando de vislumbrar o valor das notas dos fazê-lo em relação às demais (I - Natal, Macaíba e Parnamirim; VI - Macau e; VII - Nova Cruz), pois, assim sendo, poder-se-ia até entender tratar-se de atitude direcionada aos participantes naquela região beneficiada, em detrimento do contexto geral estabelecido no edital original, inclusive porque no ato de chamamento questionado, houve omissão quanto às notas ou médias finais classificatórias dos candidatos convocados.

Os demandantes comprovam às fls. 39-41 dos autos que suas classificações com as pontuações finais iguais a 55,00 foram superiores à dos casos dos candidatos Robson Carvalho Maia, Carlos Alves da Silva, Marcone Jorge de Lima, Rômulo Gabriel Barboza da Silva, candidatos chamados com pontuações inferiores aos dos requerentes, violando-lhes direito assegurado pela norma do concurso.

Ademais, para reforçar a existência do direito almejado, os autores anexaram cópia de diversos Editais, pelos quais o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado promove a convocação de mais 150 (cento e cinquenta) candidatos dantes considerados inaptos e faltosos no mencionado concurso, para realização dos exames físicos e de saúde.

É regra basilar de direito, que norteia a administração pública em todos os níveis e esferas de governo, a rigorosa observância aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, descritos no artigo 37 da Carta da República, onde dispõe expressamente que a investidura em cargo público efetivo depende de aprovação em concurso, inferindo-se que a convocação dos aprovados deve observar, com rigor, a ordem de classificação, que na hipótese de preterição assegura ao candidato prejudicado o direito à precedência no chamamento, como já consolidou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao editar a SÚMULA nº 15, expressada no seguinte verbete: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação."

A jurisprudência no tocante ao respeito à ordem classificatória dos aprovados em concurso para preenchimento de cargos públicos não é diferente, conforme se extrai dos seguintes arestos:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2 anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas, ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existência condicionada ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso II, "c", da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450, Rel. Min. Maurício Corrêa. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro." (STF - ADI 2931 / RJ - Relator Ministro CARLOS BRITTO - Tribunal Pleno - DJ de 29.09.2006).

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. 3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. 4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (STJ - RMS 27311 / AM - Relator Ministro JORGE MUSSI - Quinta Turma - DJ de 08.09.2009).

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROVIMENTO 83/2006, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, O QUAL DISPÔS QUE AS SERVENTIAS NÃO PREENCHIDAS PELO CONCURSO DE REMOÇÃO - E AQUELAS QUE SE VAGARAM COM O REMANEJAMENTO PROVENIENTE DAS REMOÇÕES OBJETO DO REFERIDO CONCURSO - SERÃO DESTINADAS AOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DE INGRESSO, OBEDECENDO-SE, RIGOROSAMENTE, À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da interpretação sistemática dos arts. 236, § 3º, da Constituição Federal, e 16, parágrafo único, e 44 da Lei 8.935/94, verifica-se que não houve ilegalidade no Provimento nº 83/2006, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul, cujo art. 1º dispõe: "As serventias não preenchidas pelo concurso de remoção e aquelas duas que se vagaram serão destinadas aos candidatos aprovados no concurso de ingresso, obedecendo-se, rigorosamente, à ordem de classificação." 2. De fato, em atenção ao princípio do interesse público, podem ser revertidas em favor de candidatos aprovados em concurso de ingresso vigente as vagas asseguradas e não preenchidas em concurso público de remoção. O Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo nº 456 (Rel. Cons. Joaquim Falcão, DJ de 3.8.2007), enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que afastou a alegada ilicitude do ato administrativo impugnado, tendo em vista a supremacia do interesse público na oferta de vagas remanescentes da lista de ingresso para os aprovados em remoção e na oferta de vagas da lista de remoção para os aprovados em ingresso, desde que respeitada fielmente a ordem de classificação. 3. Recurso ordinário desprovido." (STJ - RMS 22635 / MS - Relatora Ministra DENISE ARRUDA - Primeira Turma - DJe de 24/08/2009).

Do mesmo modo, verifico, também, o requesito fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso não seja concedida a tutela de urgência, ora exposta, os requerentes correrão o risco de não serem convocados para as diversas fases do concurso, sendo que diversos candidatos com pontuação menor ou até já considerados inaptos permanecem no certame ou exercendo suas funções na corporação militar, maculando o direito dos demandantes.


III - DISPOSITIVO

Ante do exposto, defiro a medida liminar para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do senhor Comandante Geral da Polícia Militar, proceda à convocação dos autores EMANUEL OLIVEIRA DA SILVA, WENDELL NICOLAU DOS SANTOS, WANDENBERG DA SILVA TORRES, NÉLIO TEIXEIRA SILVA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES, MARCOS AURÉLIO ENEDINO e OSMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para provimento do cargo de Soldado do quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculinos do Estado, a fim de que se submetam aos exames de avaliação física e de saúde, correspondentes às 2ª e 3ª fases do certame, e caso aprovados sejam matriculados no Curso de Formação de Soldados, última etapa do concurso, notificando-se o senhor Comandante Geral da Polícia Militar e a Procuradoria Geral do Estado para que a medida seja cumprida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com a devida comunicação ao Juízo a fim de instruir o feito, sob pena do pagamento de multa diária e pessoal à autoridade omissa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Intime-se, com urgência, o requerido para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de incidência das penalidades incertas no art. 14 do CPC. E em ato contínuo, cite-o para apresentar a regular contestação no prazo legal.

Caso a resposta processual venha instruída com preliminar ou documento novo, conceda-se prazo de 10(dez) dias para que o requerente se pronuncie sobre as mesmas. Em seguida, façam os autos conclusos.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Natal, 30 de março de 2010.


Cícero Martins de Macedo Filho
JUIZ DE DIREITO



Notas:

1 - apud Sérgio Ferraz; op. cit; pág. 113. [Voltar]

2 - Liminares no Processo Civil; Revista dos Tribunais; São Paulo; 1993; pág. 137. [Voltar]



JURID - Liminar deferida: Concurso Público [16/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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