Lei Maria da Penha - Absolvição.Luiz Augusto Barrichello Neto ( * )
Vistos.
S. M., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fls. 31).
O réu foi devidamente citado (fls. 59), todavia não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 66).
A defesa prévia foi apresentada (fls. 52/53).
Ninguém foi ouvido durante a instrução do processo.
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 75/77), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, absolvendo o acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Na mesma fase (fls. 79/81), a Defesa (Dr. Mário Augusto Branco de Miranda) pugnou pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é improcedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua companheira
Não há provas suficientes para a condenação.
O acusado e a vítima não compareceram à audiência de instrução, sendo, portanto, impossível o conhecimento de maiores detalhes a respeito dos fatos.
Os elementos colhidos na fase policial não foram confirmados em juízo, destarte, inexistente está a certeza da autoria delitiva por parte acusado.
As provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras, o suficiente, para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.
É fato que a vítima tem agressões, conforme demonstra o laudo de exame de corpo delito acostado a fls. 16.
A autoria, todavia, não pode ser atribuída ao réu, visto que não foram juntadas aos autos provas suficientemente incriminatórias.
Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:
"TJRS - Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´" (RJTJRGS 177/136).
O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver SIDINEI , já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, frente ao frágil conjunto probatório existente.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários.
P. R. I. C.
Limeira, 22 de fevereiro de 2010.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
Notas:
* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/. [ Voltar ]
JURID - Lei Maria da Penha - Absolvição [05/04/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário