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segunda-feira, 5 de abril de 2010

JURID - Fraude. Indenização. Banco [05/04/10] - Jurisprudência


Vítima de ação de falsário será indenizada por banco.


PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE NATAL - JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL


Processo 001.08.023146-3
Ação: Indenizatória
Autor(a): Paulo Sérgio Silva de Araújo
Réu: Posto Jota Flor e outro


EMENTA - CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO IMPRÓPRIA - DANO MORAL - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - PROCEDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO AO BANCO RÉU. I - A atitude negligente do Banco Demandado em firmar contratos , sem a verificação que aquele que solicitava os serviços era efetivamente a parte demandante, causou prejuízos à parte autora; II - O comerciante, Posto Jota Flor, de acordo com a teoria da aparência, agiu de forma lícita. Não há responsabilidade deste na cobrança indevida. O comerciante agiu conforme os ditames legais. Vítima da fraude juntamente com o autor. Afastada a sua responsabilidade; III - Ante a relação de consumo, ainda que imprópria, é objetiva a responsabilidade do Banco demandado com relação ao dano sofrido pela parte postulante; IV- Configurado o dano, moral e estabelecido o nexo de causalidade entre o dano e a atitude do Banco demandado, é de se indenizar o dano; V- Procedência do pedido da inicial com relação ao Banco demandado. Improcedência do pedido no que se refere ao Posto Jota Flor.


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela antecipatória, onde Paulo Sérgio Silva de Araújo ajuíza contra o Finivest S/A Administradora de Cartões de Crédito, Bcp Telecomunicações, UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A e TELEMAR Norte Leste S/A, todos qualificados.

Alega, o autor, que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido, sendo pego de surpresa quando verificou a negativação de seu nome nos cadastros do SPC.

Afirma que nenhuma carta de cobrança foi enviada a sua residência. Esclarece que desconhece o motivo de seu nome constar dos cadastros de proteção ao crédito.

Deduz que a empresa demandada tenha sido vítima de fraude, em razão da apresentação de documentos falsos por terceiros, não se certificando da veracidade das informações de quem de fato fez a compra.

Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, que se determine que a parte ré retire o nome do requerente dos cadastros do SPC e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

No mérito, requer a condenação dos demandados em excluir definitivamente o seu nome dos cadastros negativos do SERASA e SPC. Pede ainda a condenação dos requeridos no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da citação, bem como nas verbas sucumbenciais.

Juntou documentos.

A tutela foi integralmente concedida. Na mesma oportunidade foi determinada a citação. Citada, a parte ré apresentou resposta aduzindo, preliminarmente, o chamamento ao processo do Banco Bradesco S/A. No mérito, alega que no momento da recepção do cheque foi verificado o documento de identidade do autor, bem como feita consulta no telecheque. Que o cheque retornou por insuficiência de fundos.Que a inscrição foi devida e os danos morais são inexistentes. Pugna pela total improcedência do feito.

A parte autora apresentou réplica, onde refuta os argumentos da contestação e reitera os pedidos da inicial.

Foi realizada audiência preliminar. Na oportunidade não houve acordo. O pedido de chamamento ao feito do réu foi deferido. Na ocasião foi determinada a citação do Banco Bradesco, chamado ao processo.

Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, onde suscita a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a exclusão de sua responsabilidade. Ressalta a inexistência de danos morais. Pugna pela total improcedência do feito.

O autor apresentou réplica à contestação do Banco Bradesco.

Foi realizada novamente audiência preliminar. As preliminares levantada pelo Banco Bradesco foram rejeitadas. As partes não requeram a produção de novas provas. t

É o relatório, passo a decidir.

A pretensão da autora é a condenação da rés pela cobrança e inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição de crédito, em virtude de cobrança de cheques não emitidos pela autora.

É ônus da parte demandada comprovar que os cheques, objetos da dívida cobrada e inscrita nos cadastros de restrição ao crédito, foram emitidos pelo autor. No caso em análise, por tratar-se de típica relação de consumo, e por não ter o Banco réu trazido aos autos o contrato de Abertura de Conta Corrente e comprovado que o autor é titular da conta corrente e emitiu os cheques, é de se inverter o ônus da prova (art, 6º, VIII, do CDC), cabendo a parte demandada comprovar que os cheques foram emitidos pelo autor.

O autor, no caso dos autos, encontra-se no posição de consumidor, afirmando não ter firmado emitido tais cheques, nem mantido qualquer relação com o réu Posto Jota Flor. O comerciante é orientado pelo princípio da aparência descrito no Código de Defesa do Consumidor. Ao receber cheques devidamente assinados, sem qualquer rasura ou indício de falsificação, o comerciante não tinha como perceber que os títulos eram objeto de fraude. O posto Jota Flor, na qualidade de comerciante, também foi vítima da suposta fraude alegada pelo autor. Não há como responsabiliza-lo pela cobrança indevida, nem mesmo por qualquer prejuízo perpetrado ao autor.

Desse modo, se alguém foi responsável pela emissão de cheques falsos, este alguém foi o Banco, pois deixou que terceiro, fazendo uso de documentos falsos, abrisse conta corrente em nome do autor, e ainda emitisse cheques em seu nome.

O demandado Banco Bradesco S/A, embora tenha alegado que tomou todas as providências necessárias para a formalização do contrato, admite que pode, juntamente com a parte autora, ter sido vítima de um terceiro, estelionatário. Ora, se comprovado o dano resultante da inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, a responsabilidade da requerida, ante a relação de consumo, ainda que imprópria, é objetiva. Vejamos Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Inscrição em banco de devedores. Documentos falsos. Dano extrapatrimonial. Responsabilidade do fornecedor. Recurso provido em parte para reduzir o valor do dano moral. (REsp 493.462/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17.06.2003, DJ 12.08.2003 p. 242)

A atitude negligente do Banco demandado em estabelecer contratos sem uma maior verificação da veracidade dos dados que lhe são entregues por documentos, gera suas conseqüências. Há ainda a responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo imprópria, estabelecida entre as partes. Havendo o dano decorrente desta relação, cabe ao fornecedor do serviço indenizar. No caso, o Banco Bradesco S/A.

Desse modo, reconhecida a ilegitimidade da dívida, é de se reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, para determinar a sua exclusão de maneira definitiva.

É de se ressaltar que, mesmo não tendo a inscrição sido efetuada pelo Banco réu, esta se deu em virtude de dívida gerada em razão de contrato fraudulento, ao que o Banco deu causa. Portanto, é de se imputar a responsabilidade, por via de conseqüência ao Banco réu, apesar de não ter sido este quem diretamente inscreveu o réu nos cadastros restritivos de crédito.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, houve inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, havendo, assim, que se falar em dano de ordem moral perante terceiros. Quanto a responsabilidade pelos danos causados ao autor, entendo que apenas ao Banco Bradesco pode ser atribuída, pois como já explanado acima, o Posto Jota Flor também foi vítima da fraude ocasionada por culpa exclusiva do Banco réu, pois este tem o dever de verificar a veracidade das informações fornecidas pelos clientes.

Configurado o dano moral, ante a repercussão negativa que sofreu a parte autora com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, estabelecido o nexo de causalidade entre o dano e a atitude do Banco demandado, ainda que objetivamente, é de se indenizar o dano.

Demonstrado que a parte autora não firmou contrato com O Banco Demandado, sendo este objeto de fraude, é de se acolher a pretensão da parte autora para a exclusão do seu nome de cadastros de restrição de crédito.

Para fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano, que foi grave, com a cobrança e inclusão do nome da parte requerente no SERASA, e SPC, por dívida que não foi por ela contraída, a situação financeira de quem vai indenizar, no caso grande Banco Privado de âmbito nacional, e daquele que vai ser indenizado, sendo a parte autora uma pessoa simples, que encontra-se desempregada. Levando-se tudo isto em consideração FIXO o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É, pois, de se julgar procedente o pedido da inicial com relação ao Banco Bradesco S/A, para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como para condenar o réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É de se julgar improcedente o feito como relação ao Posto Jota Flor.

Mantenho a tutela antecipada concedida nos autos, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC e Serasa.

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial com relação ao demandado BANCO BRADESCO S/A, para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros do SPC e Serasa, bem como para CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora Paulo Sérgio Silva de Araújo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, devidos a partir do trânsito em julgado desta. JULGO IMPROCEDENTE o feito quanto ao Posto Jota Flor. Confirmo a tutela antecipada concedida nos autos. Condeno também a requerida no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela parte demandada.

P. R. I.

Natal, 15 de março de 2010.


André Luís de Medeiros Pereira
JUIZ DE DIREITO



JURID - Fraude. Indenização. Banco [05/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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