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quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Condenação: Direção s/ habilitação [14/04/10] - Jurisprudência


Direção sem habilitação - Condenação.

Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto ( * )



Vistos.

R. A. B., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Dispensado o relatório.


DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado dirigiu veículo automotor, por via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

Em Juízo (fls. 71), o acusado confessou os fatos. Explicou que trabalhava em um depósito de bebidas e o responsável por fazer as entregas faltou no dia do ocorrido. Por tal motivo, o acusado afirmou ter saído de automóvel para efetuar o trabalho do ausente. Confirmou que estava na rodovia Anhanguera e o veículo que estava em sua frente parou, momento em que ele colidiu com seu carro na traseira do outro veículo. Esclareceu que um guarda foi ao local dos fatos e constatou que ele não possuía CNH. Confirmou que não era habilitado. Disse que ainda não possui carteira de habilitação.

A confissão do réu é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

Mateus Luciano Vieira (fls. 41) declarou que houve uma colisão. O acusado, com seu automóvel, chocou-se contra a traseira de outro veículo. Foi ao local do ocorrido e, ao pedir a documentação do acusado, constatou que ele não possuía CNH. Explicou que só houve danos materiais, não houve vítimas com lesões corporais.

Impossível, assim, a absolvição.

A prova é robusta, segura e incriminatória.

O acusado confessou os fatos e seu depoimento foi corroborado pela fala do policial militar.

Não comprovado qualquer motivo aparente ou concreto para que a testemunha incrimine injustamente o réu.

Não há, ainda, qualquer indício de inimputabilidade.

No mais, acolho as manifestações do Ministério Público.


DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal.

Na segunda fase, reconheço sua confissão e mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase, não haverá aumento ou diminuição.

O regime inicial de cumprimento será o aberto (prisão domiciliar, com condições diversas, inclusive prestação de serviços à comunidade), em razão de sua primariedade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas.


DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu R. A. B. ao cumprimento da pena de seis meses de detenção, por infração ao art. 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

A pena privativa fica convertida em restritiva de direitos, como acima exposto.

Em caso de não cumprimento da pena restritiva de direitos, a pena deve ser cumprida em regime aberto, cumulada com condições diversas, entre elas a prestação de serviços à comunidade.

Não há custas.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 05 de janeiro de 2009.


Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito



Notas:

* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/ [ Voltar ]



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