Agravo interno em AI. Concurso público. Nomeação de candidatos em número superior ao contido no edital do concurso.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN
Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2010.000576-4/0001.00
Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Município de Natal
Procurador: Dr. Bruno Macedo Dantas
Agravado: Marliete Silva de Oliveira
Advogados: Dr. Murilo Mariz de Faria Neto e outros
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO SUPERIOR AO CONTIDO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS QUE NÃO TOMARAM POSSE. ATOS DE NOMEAÇÃO TORNADOS SEM EFEITO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SEGUINTES QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE VAGAS RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão prolatada pela então Relatora, Juíza Soledade Fernandes, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o Município de Natal procedesse à nomeação e posse da agravante para o cargo ao qual conseguiu êxito por meio de concurso público.
Como razões, aduz que a ora recorrida prestou concurso público para o cargo de Técnico de Controle Interno, com previsão de preenchimento de 10 (dez) vagas, tendo sido a candidata aprovada na 16ª colocação e o Município convocou os 15 (quinze) primeiros candidatos.
Assevera que a candidata pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela em primeira instância e teve seu pedido negado, oportunidade em que interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, obtendo o provimento do recurso, sem intimação do ora recorrente, determinando a nomeação e posse da agravada para o cargo pleiteado.
Defende que não se encontravam presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nem o requisito alegado para utilização do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, vez que não há decisão em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal Superior, como informado.
Sustenta que não há prova inequívoca da alegação da candidata, pois esta foi aprovada no concurso, mas fora do número de vagas previsto no Edital do Certame, inexistindo qualquer disposição legal que afirme que a Administração Pública é obrigada a proceder a imediata nomeação dos candidatos aprovados em concurso, muito menos quando o referido candidato se encontra fora do número de vagas previsto no Edital.
Alega que a recorrida busca sua nomeação imediata pelo simples fato de haver vagas na Administração Pública, mesmo não tendo sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas no Edital e acrescenta que a Administração tem todo o prazo de validade do concurso, bem como suas eventuais prorrogações, para proceder à nomeação do candidato aprovado no certame, que ainda estará válido por longo período.
Afirma que não há decisão em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante em Tribunal Superior, pois o STJ exige, para conferir direito subjetivo aos candidatos aprovados em concurso, dois requisitos: estar aprovado dentro do número de vagas e ter se esgotado lapso de eficácia jurídica do certame, não tendo a recorrida atendido a nenhum deles.
Esclarece que o periculum in mora inverso está presente, não restando a menor dúvida de que a economia municipal corre risco com a antecipação da tutela deferida no Agravo de Instrumento, vez que incentiva outros candidatos a tomarem a mesma atitude com a mesma pretensão e, além disso, sendo ocupado um cargo público, obrigando o Município a desembolsar verbas com o salário de servidor.
Pede a reforma da decisão monocrática, de modo que o recurso seja julgado improcedente e a agravada espere o deslinde do processo para, em hipótese, beneficiar-se de provimento jurisdicional.
É o que basta relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão gira em torno da possibilidade ou não da nomeação e posse da ora recorrida no cargo de Técnico de Controle Interno.
Compulsando os autos, constata-se que a ora recorrida foi aprovada para o cargo citado, ficando classificada no 16º lugar (fls. 59). O Município nomeou os candidatos classificados em 1º e 2º (fls.61), 3º e 4º (fls. 62), 5º (fls. 64), 6º ao 9º (fls.65), 10º ao 15º (fls. 68).
Ocorre, porém, que, dos 15 (quinze) candidatos nomeados, 11 (onze) não tomaram posse, conforme se depreende das Portarias constantes no Diário Oficial do Município, tornando sem efeito as nomeações dos candidatos, às fls. 63 (3º e 4º), fls. 66 (6º e 7º), fls. 67 (9º), fls. 68 (10º a 15º). Assim, resta patente a existência de vaga, a necessidade da nomeação e a previsão orçamentária para nomeação e posse da candidata, classificada na 16ª posição, próxima a ser nomeada.
Assim, a decisão atacada está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Estadual, que vem decidindo pela ilicitude da conduta da Administração que não procede a nomeação de candidato aprovado no número de vagas previsto no Edital (o Edital previu 10 vagas, mas apenas 04 candidatos, dos 15 nomeados, tomaram posse).
Dessa maneira, a candidata tem direito líquido e certo à nomeação, e não mera expectativa de direito, inexistindo afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal pois, como apenas 04 candidatos tomaram posse, existe dotação orçamentária para cobrir a despesa com a nomeação de outros aprovados. Nestes termos, os processos adiante relacionados: MS 2009.005991-4; RN 2009.009521-9; RN 2009.008927-8.
Como se não bastasse, a própria Administração Pública reconhece a existência de vaga quando se reporta, nos seguintes termos: "(...) o pleito da agravada vai de encontro à previsão constitucional, pois a autora busca sua nomeação imediata pelo simples fato de haver vagas na Administração Pública (...)"(sublinhei).
Ora, se existe a vaga, a previsão orçamentária e a necessidade do serviço, esta comprovada pela nomeação dos candidatos tornadas sem efeito, entendo que se encontravam presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela e o requisito alegado para utilização do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, já que a candidata é a próxima classificada a ser nomeada, diga-se, dentro do número de vagas previstas no Edital, pois, como dito, outros candidatos nomeados não tomaram posse e tiveram suas nomeações tornadas sem efeito, não havendo que se esperar o término da validade do concurso para reconhecer seu direito.
Ademais, inexiste o alegado o periculum in mora inverso, já que, caso outros candidatos ingressem com o pedido de nomeação e posse, só terão seu pleito atendido se preencherem os requisitos necessários para tal mister, assim como ora ocorre com a recorrida, inclusive com a previsão orçamentária suficiente para arcar com o pagamento de salários.
Pelo exposto, observo que, da irresignação ora ofertada pelo agravante, não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que pudesse viabilizar a reforma do entendimento esposado pela então Relatora, razão pela qual, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Natal, 04 de março de 2010.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Relator
Doutora BRANCA MEDEIROS MARIZ
7ª Procuradora de Justiça
JURID - Concurso público. Nomeação de candidatos em número superior. [15/04/10] - Jurisprudência
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