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quinta-feira, 15 de abril de 2010

JURID - Apelação cível. Acidente em hospital adminstrado pelo estado [15/04/10] - Jurisprudência


Ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos. Acidente em hospital adminstrado pelo estado.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Publicação: 13/04/2010

Terceira Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.025331-6/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Apelante - Leonardo Barbosa dos Santos.

Advogado - Andréa Soares Bezerra.

Apelado - Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNSAU.

Procuradores - Everton da Costa Teixeira e outro.

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE EM HOSPITAL ADMINSTRADO PELO ESTADO - INDIVÍDUO QUE SE JOGA DA JANELA - ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA CULPOSA AO HOSPITAL - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É de se reconhecer a ocorrência do lapso prescricional quando o autor permanece inerte por período superior ao indicado pela lei para o ajuizamento da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 29 de março de 2010.

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo

LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS, irresignado com a sentença que, de ofício, declarou a prescrição, extinguindo, com resolução de mérito, a ação reparatória de danos por ele movida em face de FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU, interpõe recurso de apelação, objetivando a sua reforma.

Relata que, no ano de 1998, após intenso quadro alucinatório que lhe fora acometido, quando já se encontrava há várias horas nas dependências do Hospital Regional, atirou-se pela janela da enfermaria, sofrendo queda de mais de 03 (três) metros de altura, sofrendo diversos ferimentos e fraturas.

Segue informando que fora submetido a diversas intervenções cirúrgicas, que culminaram com a fixação óssea através de aparatos metálicos, tendo permanecido durante longo período em cadeira de rodas, mas que sempre insistiu no tratamento, na esperança de retornar a andar.

No entanto, após muita dor e sofrimento, teria percebido que sua invalidez era permanente, razão por que no ano de 2005 buscou pensionamento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício que lhe fora deferido no mesmo ano, haja vista a constatação do caráter permanente de suas lesões.

Diante desse quadro fático, entende equivocado o entendimento exarado pelo magistrado sentenciante, porquanto não estaria prescrita sua pretensão, uma vez que somente lhe foi reconhecida a invalidez permanente em 2005, sendo que ajuizou a presente demanda em 2007.

Nesse ínterim, "aduz que o magistrado entendeu como sendo a causa de pedir a ocorrência do acidente, porém a causa de pedir é a ocorrência da invalidez em virtude do acidente. Toda a petição inicial foi elaborada em virtude desta ocorrência e não daquela, tanto que o item b dos pedidos iniciais conta requerimento de indenização por danos morais decorrentes da invalidez total do autor." (f. 195)

Aponta que a presente ação não se volta para a reparação do evento danoso ocorrido no ano de 1998, qual seja, a queda da janela de hospital, mas sim para a busca do direito decorrente de sua invalidez.

Colaciona julgado que aduz militar em favor de sua tese.

Discorre sobre a possibilidade de cumulação de pedido de pensão mensal e percebimento de benefício do INSS e de possibilidade de requerer, concomitantemente, dano moral e estético.

Remata pugnando pela reforma da sentença, para o fim de julgar inteiramente procedente a ação.

Em sede de contra-razões, a recorrida é pelo desprovimento do apelo.

VOTO

O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)

LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS, irresignado com a sentença que, de ofício, declarou a prescrição, extinguindo, com resolução de mérito, a ação reparatória de danos por ele movida em face de FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU, interpõe recurso de apelação, objetivando a sua reforma.

Relata que, no ano de 1998, após intenso quadro alucinatório que lhe fora acometido, quando já se encontrava há várias horas nas dependências do Hospital Regional, atirou-se pela janela da enfermaria, sofrendo queda de mais de 03 (três) metros de altura, sofrendo diversos ferimentos e fraturas.

Segue informando que fora submetido a diversas intervenções cirúrgicas, que culminaram com a fixação óssea através de aparatos metálicos, tendo permanecido durante longo período em cadeira de rodas, mas que sempre insistiu no tratamento, na esperança de retornar a andar.

No entanto, após muita dor e sofrimento, teria percebido que sua invalidez era permanente, razão por que no ano de 2005 buscou pensionamento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício que lhe fora deferido no mesmo ano, haja vista a constatação do caráter permanente de suas lesões.

Diante desse quadro fático, entende equivocado o entendimento exarado pelo magistrado sentenciante, porquanto não estaria prescrita sua pretensão, uma vez que somente lhe foi reconhecida a invalidez permanente em 2005, sendo que ajuizou a presente demanda em 2007.

Nesse ínterim, "aduz que o magistrado entendeu como sendo a causa de pedir a ocorrência do acidente, porém a causa de pedir é a ocorrência da invalidez em virtude do acidente. Toda a petição inicial foi elaborada em virtude desta ocorrência e não daquela, tanto que o item b dos pedidos iniciais conta requerimento de indenização por danos morais decorrentes da invalidez total do autor." (f. 195)

Aponta que a presente ação não se volta para a reparação do evento danoso ocorrido no ano de 1998, qual seja, a queda da janela de hospital, mas sim para a busca do direito decorrente de sua invalidez.

Colaciona julgado que aduz militar em favor de sua tese.

Discorre sobre a possibilidade de cumulação de pedido de pensão mensal e percebimento de benefício do INSS e de possibilidade de requerer, concomitantemente, dano moral e estético.

Remata pugnando pela reforma da sentença, para o fim de julgar inteiramente procedente a ação.

Após analisar com acuidade a matéria versada, tenho que a súplica não merece prosperar.

Para o deslinde da questão, imprescindível ter em conta os seguintes fatos:

a) o autor/recorrente foi internando no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul em 27.06.1998 devido a dores no estômago, tendo se atirado da janela da enfermaria do hospital, após apresentar quadro de alucinação (f. 83-84);

b) em setembro de 2005 foi concedido "amparo social pessoa portadora de deficiência" (f. 25) pelo INSS ao autor/recorrente; e

c) a presente ação fora protocolizada em 02.05.2007 (f. 02);

Eis os principais fatos importantes ao deslinde da causa.

Pois bem, o cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição.

É de saber geral que a prescrição é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado em lei. Vale dizer, é a perda de direito subjetivo por inércia ou negligência do titular em propor as ações respectivas nos prazos legais.

O instituto da prescrição visa garantir a pacificação dos conflitos existentes na sociedade, a segurança jurídica das relações que não podem ficar pendentes de solução de modo indefinido. Há, pois, um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos.

Segundo as lições de Elody Nasser, citando Limongi França:

"Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas durante um determinado espaço de tempo. É o impedimento à pretensão não exercida no prazo legal, ante a exceção substancial argüida pelo réu e aceita judicialmente". (Prescrição na Administração Pública. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 21.)

A existência de um prazo para o exercício de direitos e pretensões é uma forma de disciplinar a conduta social, sancionando aqueles titulares que se mantêm inertes. Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da prescrição, que nada mais é que a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto pela lei.

No ponto, deve-se aclarar que por força do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública em geral, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, senão vejamos o teor da dicção legal:

"Art. 1.º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação, contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".

De outro plano, não se olvide o novel entendimento do STJ, (1) no sentido de prescrever em 03 (três) anos a ação indenizatória com base na responsabilidade civil da Fazenda Pública.

Assim, a questão a ser decidida no recurso é se transcorrido o prazo de 05 (cinco) ou 03 (três) anos da data do ato ou fato de origem do direito e o ajuizamento da demanda.

De início, assente-se que, ao contrário do entendimento esposado nas razões recursais, vejo que não merece acolhida a argumentação no sentido de que para a solução da controvérsia incidiria o verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado tem o seguinte teor:

"Súmula n.º 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."

Isto porque referido enunciando sumular diz respeito às ações que são movidas em razão da relação entre segurado e segurador, hipótese distinta da tratada nos autos.

Na realidade, busca o recorrente/autor, com a presente ação, ser reparado por danos morais, materiais e estéticos, os quais seriam decorrência do evento danoso ocorrido em 1998, qual seja, quando pulou da janela do Hospital Regional.

A própria leitura da exordial revela que o autor atribui ao Hospital Regional conduta culposa em seu atendimento, conduta essa que ensejaria seu dever de indenizar.

Ou seja, apesar do esforço de argumentação empreendido pelo recorrente, vê-se que o fato lesivo gerador dos supostos danos por ele suportados é o referente ao dia do acidente ocorrido no hospital e não o referente ao deferimento de benefício assistencial.

No ponto, deve ser ressaltado que desde a data do acidente, o apelante já teve ciência das lesões sofridas, dos danos suportados, bem como do atendimento negligente que assevera ter recebido. Vale dizer, desde aquela data já nasceu sua pretensão reparatória.

Muito bem, então, a partir desta data (evento danoso ocorrido em 27 de junho de 1998), é que deve ser verificado se houve o transcurso do prazo prescricional para as ações reparatórias.

Feitos esses esclarecimentos, permito-me concluir pela ocorrência do lapso prescricional. Explico.

De fato, verifica-se que o evento danoso ocorreu em 1998 e ação apenas fora ajuizada em 02.05.2007 (f. 02), sendo ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos.

Demais disso, mesmo que se considerasse a data do requerimento para benefício administrativo, ocorrida em agosto de 2005 (f. 24-25), tem-se que a prescrição teria operado, haja vista que também restaria ultrapassado o período de 05 (cinco) anos entre o requerimento e a data do acidente (1998).

Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho (Revisor)

Acompanho o ilustre Relator

No caso em tela, a conduta imputada à ré é a negligência no tratamento do autor, enquanto esteve internado no Hospital Regional em razão de dor no estômago, e o dano que sofrera e pelo qual pugna indenização decorrente da queda que sofreu ao pular da janela da enfermaria, onde estava sob tratamento.

Assim, não há como se falar que o prazo prescricional do suposto direito do autor, ora apelante, não tenha iniciado-se na data do evento tido como danoso, ou seja, em 27 de junho de 1.998, data da queda do recorrente.

Naquela data o autor já tomou consciência da lesão sofrida, bem como da extensão desse dano e suas consequências, nascendo naquele evento o direito de o autor a ser indenizado pelo suposto ato ilícito, consubstanciado na alegada falta de zelo da recorrida, que fora a causa de sua queda da janela, e, por conseguinte, das lesões e de sua incapacitação.

Tendo o autor ajuizado a presente ação somente em 02/05/2007, resta clara a ocorrência da prescrição, agindo com acerto o magistrado ao julgar extinto o feito, com julgamento de mérito, declarando a prescrição do direito do autor.

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson (Vogal)

Acompanho o relator.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Fernando Mauro Moreira Marinho e Marco André Nogueira Hanson.

Campo Grande, 29 de março de 2010.

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1 - Informativo n.º 406/STJ: "RESPONSABILIDADE. ESTADO. PRESCRIÇÃO. Trata-se, na origem, de ação indenizatória lastreada na responsabilidade civil proposta contra o Estado por viúvo e filhos de vítima fatal de disparo supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. Assim, a questão cinge-se em saber se, após o advento do CC/2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos, como defende o recorrente com suporte no art. 206, § 3º, V, do mencionado código, ou permanece em cinco anos, conforme a norma do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao argumento de que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular (art. 10 do Dec. n. 20.910/1932). O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002) prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art. 1º do referido decreto. REsp 1.137.354-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/9/2009." [Voltar]




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