Anúncios


terça-feira, 6 de abril de 2010

JURID - Civil e processual. Contrato de franquia. Ação de rescisão. [06/04/10] - Jurisprudência


Civil e processual. Contrato de franquia. Ação de rescisão cumulada com pedido indenizatório

Superior Tribunal de Justiça - STJ

publicado em 29/03/2010

Resp 632958

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 632.958 - AL (2004/0022012-9)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: OEBAX VESTUÁRIO LTDA E OUTROS

ADVOGADO: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: COLCCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA

ADVOGADO: GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF.

I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarca da sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. Inaplicabilidade dos arts. 94, parágrafo 4º, e 100, IV, letra "d", do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial pela divergência, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 04 de março de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:

Oebax Vestuário Ltda. e outros interpõem, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 362):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de indenização. Contrato de franquia. Foro de eleição livremente escolhido pelas partes. Legalidade. Inteligência dos arts. 42, do Código Civil, e 111, segunda parte, do Código de Processo Civil. Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido.

Decisão unânime."

Alegam os recorrentes que a cláusula contratual de eleição de foro, inserta em contrato de adesão, acarreta-lhes ônus excessivo, por obrigarem à defesa em local distante, salientando sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica.

Aduzem que faltou adequada informação sobre o conteúdo clausulado, inexistindo aceitação expressa pelos recorrentes, aderentes ao pacto, sobre a referenciada disposição acerca da competência do foro de Brusque, Santa Catarina, sede da recorrida.

Afirmam, ainda, que não foi respeitado o princípio da boa-fé objetiva e que se os recorrentes estão a buscar a rescisão dos contratos e a reparação de danos materiais e morais, a regra aplicável é a do art. 100, IV, letra "d", do CPC. Argumentam, mais, que o autor Osmando Alves Xavier é sócio das pessoas jurídicas autoras, e pleiteia para si indenização por danos morais, de modo que há uma "relação jurídica homogênea" entre os litigantes do polo ativo, pelo que se aplica analogicamente o art. 94, parágrafo 4º, do CPC, para fins de fixação do foro competente.

Além a norma acima, apontam contrariedade, pelo aresto, aos arts. 2º, 3º, 46 e 54, parágrafos 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990.

Invocam dissídio jurisprudencial em apoio a sua tese.

Contrarrazões às fls. 458/470, sustentando que os recorrentes buscam inovar a tese, eis que jamais antes alegaram hipossuficiência ou onerosidade excessiva nos contratos; que salvo as duas primeiras recorrentes, os demais têm domicílio fora do Estado de Alagoas, em Pernambuco; que já constituíram advogado em São Paulo, o que afasta a alegada hipossuficiência; que os contratos de franquia foram renovados por inúmeras vezes, com o comparecimento pessoal dos litigantes à cidade de Brusque; que o contrato de franquia não se assemelha a contrato de adesão, porque a padronização é da sua própria essência, invocando precedentes a respeito.

O recurso especial foi admitido na instância de origem pela decisão presidencial de fls. 480/481.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 632.958 - AL (2004/0022012-9)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, em que se discute o foro competente para processar e julgar ação de rescisão de contrato de franquia cumulada com pedido indenizatório, movida por Obeax Vestuário Ltda. e outros contra Colcci Indústria e Comércio de Vestuário Ltda, atual AMC Textil Ltda.

O voto condutor do aresto objurgado, que acolheu a exceção apresentada pela ré para firmar a competência do foro contratual de Brusque, Estado de Santa Catarina, traz a seguinte fundamentação contida no voto do eminente relator, Des. Adalberto Correia de Lima (fls. 363/364):

"Ab initio, constata-se que há de ser reformada a decisão interlocutória atacada, eis que proferida em desacordo com a legislação aplicável à espécie.

Tem-se, aqui, contratos de franquia firmados livremente no ano de 1988 entre a agravante e as 06 (seis) empresas agravadas, todas pessoas jurídicas, constando em uma de suas cláusulas a eleição do foro competente para dirimir quaisquer dúvidas dele decorrentes, qual seja, o Juízo da Comarca de Brusque, no Estado de Santa Catarina (fls. 181, 186, 200, 218, 236, 240, 254 e 267).

Em sendo assim, versando a ação acerca de obrigações decorrentes desses contratos comerciais de franquia, cujo foro eleito fora o acima indicado, é manifesta a incompetência do Juízo da Comarca de Maceió para julgar a ação proposta pelas ora agravadas.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 42, dispõe expressamente:

'Art. 42. Nos contratos escritos poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

De notar, que, por sua vez, o Código de Processo Civil, na segunda parte do seu art. 111, consagra esse entendimento, ao prescrever:

'A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações' (sem grifo no original).

O próprio Supremo Tribunal Federal - STF, a respeito do tema em comento, editou a Súmula nº 335, vazada nos seguintes termos:

'É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato'.

Não se trata, aqui, de contratos de adesão, nos quais, segundo a tese da agravante, não poderia prevalecer a cláusula de eleição de foro. Tem-se, na realidade, contratos de franquia, firmados individual e livremente entre as agravadas e a agravante, contratos esses que foram firmados, e por vezes renovados, com a total e irrestrita concordância das franqueadas. Não se caracteriza, portanto, a adesividade, consubstanciada na pré-determinação quando da estipulação de suas cláusulas.

Trata-se, pois, de contratos típicos, regulados por lei especial, sendo por isso mesmo perfeitamente válida a cláusula de eleição do foro, consoante os dispositivos legais anteriormente mencionados."

Opostos embargos declaratórios, foram eles providos em parte, nesses termos (fls. 413/416):

"Deve-se, primeiramente, esclarecer os limites da matéria devolvida pelo recurso de agravo, perquirindo se poderiam ser inseridas novas questões em seu bojo ou se a matéria devolvida restringiria-se apenas às razões e fundamentos da decisão atacada.

Assim, torna-se imprescindível a lição do mestre Ovídio A. Baptista da Silva, que leciona:

'A devolução, segundo o princípio geral, fica limitada exclusivamente à matéria impugnada no recurso, e, ao contrário da apelação, não devolve ao tribunal superior o conhecimento de outras questões anteriores à decisão .

Apenas o conhecimento da matéria impugnada, constante da decisão agravada, será devolvido à instância superior não obstante a ausência de recurso adesivo, neste caso, sugerir o benefício comum do recurso de agravo'. (grifos ausentes no original)

Logo, com bastante clareza se entende que em sede de agravo o Tribunal apenas se pronunciará sobre a matéria devolvida, ou seja, no caso em tela discutiria apenas a competência para o processamento e julgamento da ação.

Esclarecido esse ponto inicial, deve-se analisar os pontos que não foram apreciados no julgamento do agravo (fls. 362/365), cumprindo enfrentar de modo pontual as alegações das embargantes.

Do princípio da transparência.

Alegam as embargantes que a assinatura do contrato deve ser precedida da adequada e inteligível informação acerca do conteúdo do contrato, sendo isso fruto do princípio da transparência, que daria às partes pleno conhecimento do pactuado.

Assim, fazendo uso das lições acima transcritas, facilmente percebe-se que essa questão não é matéria devolvida à apreciação por esta Corte, em sede de agravo, isto porque, a alegação de que a assinatura do contrato entre as embargantes e a embargada estaria viciada pela inobservância deste princípio é questão referente ao mérito da ação, pelo que resta devolvida apenas a cláusula de eleição do foro.

Outrossim, diante do contexto inserto no agravo, a alegação da inobservância ao princípio da transparência é, no mínimo, incongruente, pois, a assinatura do referido contrato de franquia, no qual está inserida a eleição do foro, data de 19 de agosto de 1998, e, conforme a cláusula quarta do mesmo o prazo de vigência é por tempo (...).

'... comercialização de produto ou prestação de serviços.'

(grifos ausentes no original)

Logo, facilmente se percebe que não se aplicam ao caso em apreço os princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica é comum, devendo ser regida pelo Código Civil, pois as embargantes não se enquadram no que dispõe o artigo 2º supracitado, não estando como destinatário final do produto.

Assim, em respeito, inclusive, ao princípio do pacto sunt servanda, é que não entendo presente o vício substancial na cláusula de eleição do foro, única matéria devolvida à apreciação desta Corte.

A existência de litisconsorte ativo e aplicação por analogia do art. 94, § 4º, do CPC.

Afirmam existir um litisconsorte ativo, cujo domicílio é na comarca de Maceió, e que por isso deveria ser aplicado, por analogia, o art. 94, § 4º, do CPC.

Ora, é impossível a aplicação análoga do dispositivo citado, pois o mesmo é bastante claro, e trata da hipótese de haverem dois ou mais réus e não sobre a existência de dois ou mais autores, assim veja-se:

'Art. 94. A ação fundada em direito pessoa e a ação fundada em direito real sobre bens móveis SERÃO PROPOSTAS, EM REGRA, NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.

(...)

§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.' (grifos ausentes no original)

Desse modo, é irrelevante se existe litisconsorte ativo ou não, pois o dispositivo em comento trata dos réus ou litisconsortes passivos. E, também, por força do efeito devolutivo do agravo de instrumento essa questão do litisconsorte ativo é matéria não devolvida.

Diante disso, sucumbem todas as alegações das embargantes, por dois motivos basilares:

'a) a embargada é ré da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. Mesmo que se considerasse afastada ou anulada a cláusula em litígio, o que não ocorreu, a regra a ser aplicada ao caso seria a do Art. 94, do CPC, na qual o foro competente é o do domicílio do réu; e

b) a cláusula da eleição do foro não padece de qualquer vício, sendo perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente.'

Ex positis, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por votação unânime, em conhecer do presente recurso de embargos de declaração para dar-lhe provimento, em parte, negando-lhe os efeitos infringentes."

O recurso especial aponta ofensa aos arts. 2º, 3º, 46 e 54, parágrafos 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990 e 94, parágrafo 4º, e 100, IV, letra "d", do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

Com a devida vênia, não há reparos a fazer ao decidido pelo Tribunal a quo.

De efeito, em relação à hipossuficiência, ela necessita ser expressamente reconhecida pela instância ordinária, o que não aconteceu, e sobre isso pesa o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a simples circunstância de figurar em um dos pólos uma pessoa jurídica de maior porte que a parte adversa não implica, automaticamente, na configuração de hipossuficiência.

Não fora isso, também não se pode ter como consumidor o franqueado, eis que sua situação, como acertadamente descrita no aresto fustigado, bem difere da conceituação contida nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo algum enquadrando-se como destinatário final ou, mesmo, tendo-se a franquia, em si, como espécie de produto ou serviço.

Lina Fernandes, em sua obra "Do Contrato de Franquia", após informar de modo bastante completo a conceituação dada a essa espécie contratual por diversos autores, acrescenta:

"A Internacional Franchise Association entende que 'uma operação de franchise consiste em uma relação contratual entre o franchisor e o franchisee, pela qual o franchisor oferece ou se obriga a manter um contínuo interesse no negócio do franchisee, em campos como o know-how e a formação da empresa, em que o franchisee opera sob um nome comercial comum, um método ou procedimento próprio controlado pelo franchisor e em que o franchisee tem ou terá que fazer uma substancial inversão do capital no negócio com seus próprios recursos'.

No Direito positivo brasileiro, o artigo 2º, da Lei 8.955, de 15.12.1994, determina:

'Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.'

Finalmente, no nosso entendimento, franquia é o contrato pelo qual uma pessoa jurídica, denominada franqueador, concede a uma pessoa física ou jurídica, denominada franqueado, o direito de uso de uma marca de franca aceitação pública e de outros bens objetos de propriedade intelectual e o direito de distribuição, com ou sem exclusividade, de produtos e/ou serviços, numa determinada área geográfica, com transferência de know-how e assistência técnica permanentes, mediante o pagamento de uma remuneração e sem qualquer vínculo de subordinação entre as partes." (ob. cit, 2000, ed. Del Rey, pag. 52).

O contrato de franquia é, pois, essencialmente, figura de comércio, celebrado por comerciantes para fornecimento de produtos e serviços para terceiros, estes, sim, os destinatários finais.

E, em não sendo os franqueados autores destinatários finais, as disposições da lei consumerista não lhes pode ser aplicada. Confira:

"COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.

- A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.

- Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.

(2ª Seção, REsp 541.867/BA, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, maioria, DJU de 16.05.2005)

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - EQUIPAMENTOS MÉDICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA - HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTE - FORO DE ELEIÇÃO - PREVALÊNCIA - ADITAMENTO AO INCIDENTE - AUTORIDADE JUDICIAL DIVERSA - INADMISSIBILIDADE.

1. A Segunda Seção deste Colegiado pacificou entendimento acerca da não abusividade de cláusula de eleição de foro constante de contrato referente à aquisição de equipamentos médicos de vultoso valor. Concluiu-se que, mesmo em se cogitando da configuração de relação de consumo, não se haveria falar na hipossuficiência da adquirente de tais equipamentos, presumindo-se, ao revés, a ausência de dificuldades ao respectivo acesso à Justiça e ao exercício do direito de defesa perante o foro livremente eleito. Precedentes.

2. Na assentada do dia 10.11.2004, porém, ao julgar o REsp nº 541.867/BA, a Segunda Seção, quanto à conceituação de consumidor e, pois, à caracterização de relação de consumo, adotou a interpretação finalista, consoante a qual reputa-se imprescindível que a destinação final a ser dada a um produto/serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive a incrementação de atividade profissional lucrativa.

3. In casu, o hospital adquirente do equipamento médico não se utiliza do mesmo como destinatário final, mas para desenvolvimento de sua própria atividade negocial; não se caracteriza, tampouco, como hipossuficiente na relação contratual travada, pelo que, ausente a presença do consumidor, não se há falar em relação merecedora de tutela legal especial. Em outros termos, ausente a relação de consumo, afasta-se a incidência do CDC, não se havendo falar em abusividade de cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, em atenção ao princípio da autonomia volitiva dos contratantes.

4. 'O aditamento da inicial para incluir ação ou autoridade judicial anteriormente não relacionada, ainda que incogitáveis à época, não tem lugar após a decisão liminar, em que delimitado o alcance provisório das atribuições dos Juízos envolvidos. Precedente.' (2ª Seção, CC 40.451/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 18.10.2004)

5. Conflito conhecido, para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP."

(2ª CC 46.747/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 20.03.2006)

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 333 E 19 DO CPC.

1. Utilizando-se a empresa de mercadorias ou serviços de outra empresa para incremento de sua atividade empresarial principal, tem-se típica e autêntica relação comercial, entendida no sentido de mercancia, com intuito de lucro e sentido de habitualidade, sendo reguladas essas relações pela lei civil, afastada a consumerista.

2. Incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, bem como prover as despesas dos atos que vier a requerer no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final.

Inteligência dos arts. 333 e 19 do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e provido."

(4ª Turma, REsp 861.027/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 29.06.2007)

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA AUSENTES. INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. PREVALÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33-STJ.

I. Deve ser processada perante o foro de eleição adotado após incorporação da anterior contratante, mesmo que importe na transferência da ação para capital de outra unidade federada, conforme cláusula contratual livremente estabelecida, se nos aditamentos celebrados não houve alteração a respeito.

II. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" - Súmula n. 33-STJ.

III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Jacarepaguá, RJ."

(2ª Seção, CC 40.995/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 30.08.2004)

Ainda que não fossem tais considerações suficientes - e são - cabe também ressaltar que não foi identificado vício formal no contrato ou ininteligibilidade em seu conteúdo (fl. 414), e para se chegar a conclusão contrária somente com o seu reexame, vedado pela Súmula n. 5 desta Corte.

Cabe, por fim, igualmente ressaltar quanto ao tema, que o recurso especial não impugnou diretamente o argumento do acórdão, posto à fl. 364, no sentido de que as franquias são constituídas por "contratos típicos, regulados por lei especial ", pelo que incide, na espécie, a Súmula n. 283 do C. Supremo Tribunal Federal.

No tocante à norma do art. 94, parágrafo 4º, do CPC, suficiente reportar-se ao que disse, com absoluta propriedade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, certo na sua inaplicabilidade, por se referir o caso dos autos ao polo ativo e não ao passivo, que é a previsão da lei.

Com relação à dita contrariedade ao art. 100, IV, letra "d" do CPC, tampouco prospera a irresignação.

A ação é de rescisão do contrato, cumulada com consequente pedido indenizatório, de modo que a hipótese legal que é suscitada pelos recorrentes ("É competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento ") está completamente fora da situação em comento.

Acrescente-se, mais, que de qualquer modo a competência em razão do lugar pode ser modificada por convenção entre as partes, como aqui se fez pela via contratual, em consonância com o art. 111 do CPC.

Ante o exposto, conheço do recurso especial pela divergência, mas nego-lhe provimento.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2004/0022012-9 REsp 632958 / AL

Número Origem: 030007296

PAUTA: 04/03/2010 JULGADO: 04/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: OEBAX VESTUÁRIO LTDA E OUTROS

ADVOGADO: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: COLCCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA

ADVOGADO: GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Franquia

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial pela divergência, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 04 de março de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 949863 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/03/2010




JURID - Civil e processual. Contrato de franquia. Ação de rescisão. [06/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário