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terça-feira, 6 de abril de 2010

JURID - Ação reivindicatória. Anulação e cancelamento de títulos. [06/04/10] - Jurisprudência


Ação cível originária. Ação reivindicatória. Anulação e cancelamento de títulos de domínio.

Supremo Tribunal Federal - STF

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 27 Divulgação 11/02/2010 Publicação 12/02/2010

Ementário nº 2389 - 1

22/10/2009 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 678 TOCANTINS

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S): OSVALDO REGO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

RÉU(É)(S): INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - INTERTINS

ADV.(A/S): ABELARDO MOURA DE MATOS

RÉU(É)(S): AGROPECUÁRIA,SANTIAGO ELDORADO LTDA

ADV.(A/S): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE E OUTROS

LITISDEN.(A/S): RAUL LEITE LUNA

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): MARIA THEREZA UCHÔA LUNA

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): CLAUDIO ABEL RIBEIRO

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): CORDÉLIA JUNQUEIRA BASTOS RIBEIRO

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): ACP - ALVES DA CUNHA PARTICIPAÇÕES LTDA

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): IVO ALVES DA CUNHA

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): LUIZ SYLVIO ALVES DA CUNHA

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): RICARDO UCHÔA LUNA

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): ESPÓLIO DE ULISSES LEITE LUNA

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): RENATO JUNQUEIRA BASTOS RIBEIRO

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): LEVI ZYLBERMAN

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): CLARISSA POLACOW ZYLBERMAN

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): UBIRAJARA SPESSOTTO DE CAMARGO FREITAS

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): MARIA VALÉRIA DE ARAÚJO HENRIQUES

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE TÍTULOS DE DOMÍNIO OUTORGADOS PELO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE TOCANTINS - ITERTINS. ARRECADAÇÃO DAS TERRAS PELA UNIÃO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 1.154/71, REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.375/87. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO PARTICULAR NAS ÁREAS RURAIS A SEREM ARRECADADAS [ARTIGO 28 DA LEI Nº 6.383/76]. CERTIDÃO OMISSA QUANTO Á EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE PARTICULAR REGULARMENTE TITULADA HÁ MAIS DE CENTO E QUARENTA E CINCO ANOS. DEMONSTRAÇÃO DA CADEIDA DOMINIAL PELOS PROPRIETÁRIOS DAS GLEBAS. VÍCIO NO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DAS ACOS NS. 477 E 481. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A arrecadação de glebas pela União, com fundamento no decreto-lei n. 1.154/71, pressupõe a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada, comprovada por certidão do registro imobiliário, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei nº 6.383/76.

2. A certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis omitiu a existência de domínio particular titulado e registrado regularmente desde 1880, como comprovaram seus atuais proprietários a partir da reconstrução de toda a cadeia dominial do prédio rústico.

3. Os processos discriminatórios que se fundamentam em certidão imobiliária' omissa quanto à existência de propriedade particular são nulos em relação à arrecadação das glebas privadas não mencionadas. Vício insanável que não se sobrepõe à matrícula do imóvel em cartório, que goza de presunção absoluta.

4. Ação cível originária julgada improcedente, prejudicadas as denunciações da lide.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, julgar improcedente ação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 22 de outubro de 2009.

EROS GRAU - RELATOR

22/10/2009 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 678 TOCANTINS

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S): OSVALDO REGO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

RÉU(É)(S): INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - INTERTINS

ADV.(A/S): ABELARDO MOURA DE MATOS

RÉU(É)(S): AGROPECUÁRIA SANTIAGO ELDORADO LTDA

ADV.(A/S): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE E OUTROS

LITISDEN.(A/S): RAUL LEITE LUNA

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): MARIA THEREZA UCHÔA LUNA

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): CLAUDIO ABEL RIBEIRO

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): CORDÉLIA JUNQUEIRA BASTOS RIBEIRO

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): ACP - ALVES DA CUNHA PARTICIPAÇÕES LTDA

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): IVO ALVES DA CUNHA

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): LUIZ SYLVIO ALVES DA CUNHA

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): RICARDO UCHÔA LUNA

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): ESPÓLIO DE ULISSES LEITE LUNA

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): RENATO JUNQUEIRA BASTOS RIBEIRO

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): LEVI ZYLBERMAN

ADV:(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): CLARISSA POLACOW ZYLBERMAN

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): UBIRAJARA SPESSOTTO DE CAMARGO FREITAS

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): MARIA VALÉRIA DE ARAÚJO HENRIQUES

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Ação reivindicatória cumulada com "pedido de anulação e cancelamento" de registro imobiliário proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra o Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS e Agropecuária Santiago, Eldorado Ltda.

2. Os imóveis consubstanciados nas glebas "Xixebal" e "Conceição 1ª Etapa" foram arrecadados pelo Grupo Executivo de Terra Araguaia - Tocantins - GETAT (Portarias /GETAT/P/Nºs 41/80 e 171/85) e matriculados, respectivamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína [Matrícula nº 5.436] e no Cartório de Registro de Imóveis de Filadélfia [Matricula nº 1.360], esta transferida posteriormente para o Registro de Nova Olinda [Matrícula nº 846].

3. O autor sustenta que as áreas foram arrecadadas como terras devolutas e incorporadas ao patrimônio público federal, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 6.383/76.

4. O ITERTINS, órgão executor da política fundiária do Estado do Tocantins, expediu diversos títulos de propriedade em benefício de particulares no ano de 1990, sobrepostos ás áreas de propriedade da União.

5. O ato praticado pelo ITERTINS seria nulo, porquanto consubstanciaria venda a non domino. Não se deu a arrecadação da área pelo órgão estadual nem requerimento, ao então Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, atinente à doação dos imóveis, e conseqüente expedição dos títulos definitivos de propriedade aos particulares.

6. As serventias extrajudiciais de registro imobiliário e o ITERTINS teriam violado o principio da continuidade registrai, vez que a União, enquanto proprietária das glebas, seria o único ente legitimado para delas dispor.

7. O autor menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir-se a cumulação do pedido reivindicatório com a anulação dos títulos de propriedade outorgados ilegalmente. Apresenta tabelas indicativas da cadeia dominial das glebas visando à demonstrar a ausência de justo título do ITERTINS.

8. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para a imediata imissão na posse dos imóveis. No mérito, a procedência da ação, para que seja decretada a nulidade dos títulos expedidos pelo ITERTINS, cancelando-se as matrículas nºs. R-1-M-20.618, R-1-M-20.561 e R-1-M-20.617 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, sobrepostas à gleba Xixebal; e R-1-620; R-1-622; R-1-623; R-1-624; R-1-625 e R-1-626 do Livro 2-B do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda.

9. O Juiz da 2ª Vara Federal do Estado do Tocantins indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do Banco da Amazônia, então credor hipotecário da ré, na qualidade de litisconsorte passivo [fls. 154/158].

10. O ITERTINS apresentou contestação às fls. 170/173. Afirma que o autor arrecadou as terras na vigência do decreto-lei nº 1.164/71, que conferia à União a propriedade das terras devolutas na faixa de 100 Km às margens das rodovias federais.

11. O decreto-lei nº 2.375/87 teria devolvido aos Estados-membros a propriedade dessas áreas. Sob esse fundamento o Estado de Tocantins expediu os títulos definitivos de propriedade em favor dos posseiros da região.

12. Sustenta não ter procedido à arrecadação das glebas "porque terceira pessoa mantinha domínio sobre as mesmas. E como citada documentação não tinha origem em título legítimo expedido pelo poder público, que conferisse ao detentor do domínio todos os direitos relativos à propriedade, em negociação amigável, o detentor do domínio das preditas áreas houve por bem renunciar em favor do contestante, que após a tramitação legal do processo administrativo, outorgou Título Definitivo em favor da Segunda requerida AGROPECUÁRIA SANTIAGO ELDORADO LTDA." [fl. 171].

13. Menciona jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que o decreto-lei nº 2.375/87, ao revogar o decreto-lei nº 1.164/71, excluiu a legitimidade do INCRA para a reivindicação.

14. A Constituição do Brasil inclui entre os bens dos Estados-membros "as terras devolutas não compreendidas entre as da União", estas consubstanciando, apenas, "as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental definidas em lei" [artigos 26, IV e 20, II, respectivamente].

15. O Banco da Amazônia S/A - BASA contestou o feito às fls. 191/194. Ratifica as alegações do INTERTINS e sustenta que o órgão estadual expediu legalmente os títulos de propriedade; que concedeu financiamento diante das certidões fornecidas pelos cartórios do registro imobiliário, expedindo a respectiva cédula de crédito garantida por hipoteca.

16. O débito da Agropecuária Santiago, Eldorado Ltda. com a instituição financeira foi liquidado em 2002. Cancelada a hipoteca sobre os imóveis, o BASA requereu sua exclusão da lide por manifesta falta de interesse jurídico do autor. O pedido foi deferido à fl. 627.

17. A Agropecuária Santiago, Eldorado Ltda. manifestou-se às fls. 247/266. Argüiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Federal de primeiro grau para apreciar o feito, eis que o conflito federativo entre INCRA e ITERTINS desloca para o Supremo Tribunal Federal a competência para seu julgamento (artigo 102, I. "f" da CB/88).

18. No mérito, sustenta a nulidade das portarias nºs. 41/80 e 171/85. A arrecadação das terras pela União, com fundamento no artigo 28 da Lei nº 6.383/76, seria possível apenas se comprovada a inexistência de domínio particular na área mediante certidão expedida pelo registro imobiliário.

19. Não seria essa a hipótese dos autos, eis que os imóveis estavam sob domínio particular desde 1966, como o comprovam os registros imobiliários da Comarca de Filadélfia. As certidões negativas expedidas pelos registros de Araguaína e de Filadélfia não reproduziriam a "real situação registrária" dos imóveis [fl. 250].

20. A Fazenda Santiago teria sido destacada do patrimônio público desde a publicação da Lei de Terras [Lei nº 601 de 1.850], prenotada sua ocupação no Registro Paroquial nº 177, de 1857, em nome de Pantaleão Pereira da Cruz. A ré descreve a cadeia dominial que se seguiu desde o registro paroquial, indicando a perfeita continuidade do domínio particular [fls. 252/257].

21. A posse mansa e ininterrupta dos particulares seria exercida com animus domini há mais de cento e quarenta e cinco anos e contaria com justo título que, a partir de 1966, fora registrado no Cartório Imobiliário de Filadélfia. Ainda que não reconhecida a cadeia dominial, a situação configuraria o usucapião da área em litígio pelos atuais possuidores. A prescrição aquisitiva, segundo a ré, seria perfeitamente possível, mesmo em se tratando de terras devolutas, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a admite quanto verificada a chamada praescriptio longissimi temporis.

22. A ré Agropecuária Santiago, Eldorado Ltda. afirma que os seus controladores --- Ivo Alves da Cunha, Raul Leite Luna e Cláudio Abel Ribeiro --- adquiriram a Fazenda Santiago, por venda ad corpus, de Benedito Feliciano de Oliveira e sua esposa, com o recolhimento do respectivo imposto de transmissão.

23. Dez anos após a assinatura do contrato de compra e venda, os controladores foram convocados pelo recém criado Governo do Estado do Tocantins a substituírem os antigos títulos de propriedade por outros emitidos por aquele Estado-membro. Dizem que "propunha o ITERTINS, dizendo-se titular do domínio sobre a referida área por força do disposto no decreto-lei nº 2.375, de 24.11.1987, outorgar títulos definitivos de domínio, mediante pagamento de preço previamente fixado pelo Governo. Para tanto, deveriam os adquirentes reconhecer o domínio do ITERTINS sobre a área e renunciar os direitos de que eram titulares em virtude dos registros existentes no RGI de Filadélfia" [fl. 257].

24. A Fazenda Santiago fora desmembrada em onze lotes, objeto das matrículas indicadas na inicial, e os títulos de propriedade outorgados aos controladores da ré e parentes por eles indicados, posteriormente incorporados, paulatinamente, ao patrimônio da Agropecuária Santiago Eldorado Ltda.

25. Requer a improcedência do pedido ante a nulidade do procedimento de arrecadação ou o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Na hipótese de procedência do pedido, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, garantindo-se o direito de retenção do imóvel até o efetivo ressarcimento.

26. A ré, por fim, denunciou à lide os transmitentes da área discutida: Raul Leite Luna, Maria Thereza Uchoa Luna, Claudio Abel Ribeiro, Cordélia Junqueira Bastos Ribeiro e ACP - Alves da Cunha Participações Ltda., para que pudessem "promover as demais denunciações necessárias à efetivação da responsabilidade do Estado do Tocantins" [fl. 586 - Volume 3].

27. O Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins declinou da competência para julgamento do feito, remetendo os autos a esta Corte [art. 102, T, "f" da CE/88, decisão de fls. 589/596).

28. A denunciação à lide foi deferida [fls. 628]. Os denunciados promoveram nova denunciação, indicando os nomes de Ivo Alves da Cunha, Luiz Sylvio Alves da Cunha, Ricardo Uchoa Luna, Espólio de Ulisses Leite Luna, Renato Junqueira Bastos Ribeiro, Levi Zylberman e Ubirajara Spessotto de Camargo Freitas. Todos os denunciados manifestaram-se em conjunto [fls. 658/660j.

29. Determinei a realização de prova pericial, remetendo-se os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins para as devidas diligências (fl. 784]. Foram formulados quesitos [INCRA - fls. 793/794 e Agropecuária Santiago - fls. 798/799). O laudo pericial foi apresentado às fls. 861/1.071.

30. O perito concluiu que os onze lotes que compõem a Fazenda Santiago, tituladas pelo ITERTINS, sobrepõem-se à área arrecadada pela União, com exceção do lote nº 4, que perfaz a área de 435,16 ha. A cadeia dominial apresentada pela Agropecuária Santiago Eldorado Ltda. desde 1857 não é afetada por qualquer irregularidade. Observa que a certidão negativa requerida pelo INCRA ao Registro Imobiliário de Filadélfia para proceder à arrecadação das terras não mencionou o Registro nº 2.508, fl. 267, Livro 3-C, de 22 de janeiro de 1966, que indica a existência da Fazenda Santiago sob domínio particular desde 1857. As partes manifestaram-se [Agropecuária Santiago Eldorado Ltda. - fls. 1.083/1.105 e 1.157/1.158 e INCRA - fls. 1.106/1.109 e 1.146/1.147].

30. Foram apresentadas razões finais [Agropecuária Santiago Eldorado - fls. 1.284/1.303], ratificadas pelos litis denunciados, e pelo INCRA [fls. 1335/1338].

31. A Procuradoria-Geral da República opina pela procedência do pedido [fls. 1.343/1.349]. Afirma, diante da configuração de conflito entre autarquia federal e estadual, a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação. No mérito, que a União arrecadou regularmente as terras em litígio, sendo nulos de pleno direito os títulos dominiais expedidos em benefício de particulares.

32. Menciona o precedente da ACO nº 481, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 23.2.01, em que o Tribunal julgou procedente pedido análogo formulado pelo INCRA. Entendeu não consubstanciarem terras devolutas, para os efeitos do art. 2º do decreto-lei nº 2.375/87, "as glebas que tiveram situação jurídica devidamente constituída ou em processo de formação. Tal é o caso de imóvel matriculado no registro de imóveis em nome da União, ao tempo em que ocorre a tramitação de processos objetivando a titulação por posseiros via o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)".

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): Esta Corte manifestou-se sobre hipótese semelhante à dos autos no julgamento da ACO nº 477, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 1.8.03 e no da ACO nº 481, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 23.2.01.

2. Em ambos os feitos o Tribunal entendeu serem da União "as glebas que, anteriormente à edição do Decreto-Lei nº 2375/87, tinham sido incorporadas ao patrimônio dela pelo Decreto-Lei nº 1164/71 (cuja constitucional idade se reconhece), e que foram excepcionadas por ele de seu âmbito de aplicação por estarem registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública e por configurarem objeto de situação jurídica, já constituída ou em processo de formação, a favor de alguém" [ACO nº 477]. Tal seria o caso, por exemplo, de "imóvel matriculado no registro de imóveis em nome da União, ao tempo em que ocorre a tramitação de processos objetivando a titulação por posseiros via o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)" [ACO nº 481].

3. A procedência daquelas ações deve-se à redação do decreto-lei nº 2.375/87:

"Art. 1º Deixam de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, observado o disposto neste artigo.

Art. 2º Incluir-se-ão, vigente este decreto-lei, entre os bens do Estado, ou Território, no qual se situem, nos termos do artigo 5º da Constituição, as terras públicas devolutas às quais retirada, pelo artigo anterior, a qualificação de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais.

§ 1º Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput.

§ 2º Constituirão terras públicas não devolutas, abrangidas pelo § 1º, aquelas que, na data de publicação deste decreto-lei, estejam:

IV - registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública." [grifei]

4. À primeira vista o presente caso apresenta similitude com esses precedentes, porquanto as glebas "Xixebal" e "Conceição VI Etapa" foram arrecadadas com fundamento no decreto-lei nº 1.164/71, antes de sua revogação pelo decreto-lei nº 2.375/87. O procedimento simplificado de arrecadação, segundo a União, teria atendido aos requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 6.383/76:

"Art. 28 - Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do qual constará:

[...]

§ 1º - A autoridade que promover a pesquisa, para fins deste artigo, instruirá o processo de arrecadação com certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio particular, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, certidões do Serviço do Patrimônio da União e do órgão estadual competente que comprovem não haver contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros, quanto ao domínio e posse do imóvel.

§ 2º - As certidões negativas mencionadas neste artigo consignarão expressamente a sua finalidade."

5. Não é possível, no entanto, a aplicação dos precedentes desta Corte a este caso, E isso em razão de a certidão da inexistência de domínio particular nas terras objeto de arrecadação, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Filadélfia [fl. 28], omitir a existência dos Registros nºs. 2.508 e seguintes, que contemplam a cadeia dominial da Fazenda Santiago desde a primeira transmissão do imóvel, em 1880, a partir do registro paroquial feito em favor de Pantaleão Pereira da Cruz com fundamento na Lei de Terras de 1850 [fl. 267].

6. Pressuposto para a arrecadação das glebas de terra era a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada, o que não ocorreu no presente caso, qual verificado pelo perito [fl. 898].

7. A perícia não só apurou a existência de vício no processo de discriminação das terras [fl. 898], como comprovou a integralidade da cadeia dominial dos particulares atinente à Fazenda Santiago no período compreendido entre 1857 e 1990.

8. Diz o perito judicial às fls. 871:

"As arrecadações das Glebas Xixebal e Conceição 1ª Etapa ocorreram anteriormente à criação do estado do Tocantins. Assim, há que se considerar a Certidão Nº 002 (fls. 269), de 21 de janeiro de 2002, emitida pelo Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente da Procuradoria Geral do estado de Goiás. O mesmo Registro Paroquial foi registrado como 1ª matrícula, sob nº 2.808 - fls. 278 v. - Livro 3-C do 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Filadélfia, a partir do qual foi analisada e identificada a sucessão dominial desde 1857, até a renuncia dos documentos em favor do ITERTINS."

9. Os processos discriminatórias das áreas em litígio apresentam vício insanável, eis que a certidão que lhes deu fundamento não corresponde à realidade fática no momento da arrecadação.

10. A alegação do INCRA, no sentido de que os particulares renunciaram expressamente "aos seus títulos centenários em favor do INTERTINS", não procede. A arrecadação efetivada pelo GETAT ocorreu antes da alegada renúncia, de modo que o ato dos proprietários do imóvel não teria a virtude de convalidar vício pré-existente.

Julgo improcedente o pedido do autor e, considerado o disposto no art. 20, § 4º do CPC, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 [vinte mil Reais]. Julgo prejudicadas as denunciações da lide porquanto inexistente a coisa evicta, sem condenação nas verbas de sucumbência.

22/10/2009 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 678 TOCANTINS

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, acompanho o voto do Relator, uma vez que - Sua Excelência demonstrou em seu voto a cadeia dominial de 57 até 90, portanto, seria integra. Não é isso, Ministro?

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Sim.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - E a perícia, adunais, comprovou exatamente um vício que, de alguma forma, contaminaria os documentos, razão pela qual eu acho que o precedente, realmente, não seria aplicável e não haveria, nesse caso, bem público, não se aplicando o 183.

22/10/2009 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO CÍVEL ORIGINARIA 676 TOCANTINS

VOTO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, também acompanho.

O Ministro-Relator examinou exaustivamente o conjunto probatório, demonstrou a cadeia dominial e verificou que a arrecadação feita pelo órgão público baseou-se numa premissa fática errônea.

Com o Relator, portanto.

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 678

PROCED.: TOCANTINS

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AUTORIA/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S): OSVALDO REGO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

RÉU(É)(S): INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - INTERTINS

ADV.(A/S): ABELARDO MOURA DE MATOS

RÉU(É)(S): AGROPECUÁRIA SANTIAGO ELDORADO LTDA

ADV.(A/S): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE E OUTROS

LITISDEN.(A/S): RAUL LEITE LUVA

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): MARIA THEREZA UCHÔA LUVA

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): CLAUDIO ABEL RIBEIRO

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): CORDÉLIA JUNQUEIRA BASTOS RIBEIRO

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): ACP - ALVES DA CUNHA PARTICIPAÇÕES LTDA

ADV.(A/S): BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): IVO ALVES DA CUNHA

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): LUIZ SYLVIO ALVES DA CUNHA

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): RICARDO UCHOA LUVA

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): ESPÓLIO DE ULISSES LEITE LUNA

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): RENATO JUNQUEIRA BASTOS RIBEIRO

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): LEVI ZYLBERMAN

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): CLARISSA POLACOW ZYLBERMAN

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): UBIRAJARA SPESSOTTO DE CAMARGO FREITAS

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

LITISDEN.(A/S): MARIA VALÉRIA DE ARAÚJO HENRIQUES

ADV.(A/S): MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

Decisão: o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pela ré, Agropecuária Santiago Eldorado Ltda., o Dr. Eduardo Garcia de Araújo Jorge e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento o Senhor ministro Gilmar Mendes. Plenário, 22.10.2009.

Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cármen Lúcia.

Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira.

Luiz Tomimatsu
Secretário




JURID - Ação reivindicatória. Anulação e cancelamento de títulos. [06/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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