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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

STF - União questiona ato do TRE-PI por usurpar competência do STF - STF

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Segunda-feira, 01 de outubro de 2012

União questiona ato do TRE-PI por usurpar competência do STF

A União questiona perante o Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí (TRE-PI) que reconheceu ser a corte eleitoral a instância competente para julgar mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na Reclamação (RCL 14554) ajuizada com pedido de liminar, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, alega inobservância ao que dispõe a Constituição Federal (artigo 102, inciso “r”), a qual estabelece competência privativa ao STF para julgar “qualquer tipo de ação contra o Conselho”.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí (TRE-PI), com o objetivo de evitar o cumprimento de decisão do CNJ nos autos de um pedido de providência. A Associação dos Magistrados Piauienses (Amapi) e a Associação Piauiense do Ministério Público (APMP) requereram providências ao Conselho contra o TRE-PI, no sentido de que fosse determinado o retorno de todos os servidores com lotação nas Zonas Eleitorais deslocados de suas funções originárias para servir em cartórios de Teresina (PI), na Secretaria do TRE-PI e em outros órgãos. 

O CNJ julgou procedente o pedido de providências, determinando que a Presidência do TRE piauiense revogasse os efeitos dos atos administrativos que permitiram a cessão dos servidores titulares de cargos efetivos nos cartórios e Zonas Eleitorais do interior, com o seu consequente retorno aos órgãos de origem. A Presidência do TRE-PI apreciou todos os procedimentos administrativos instaurados para o cumprimento da decisão do CNJ, determinando o retorno dos servidores às Zonas Eleitorais, ressalvadas as situações amparadas por lei e os casos em que a lotação decorria de concurso de remoção.

Segundo os autos, a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral suspendeu essas devoluções, decisão declarada nula em 31 de julho de 2011 pelo CNJ. Posteriormente, o TRE-PI encaminhou consulta formulada pela Corregedoria Regional Eleitoral quanto à possibilidade de exceção na devolução dos servidores que serviam em gabinetes de membros do TRE, na Vice-Presidência do TRE, na Corregedoria Regional Eleitoral, na Escola Judiciária Eleitoral e na Procuradoria Regional Eleitoral, mantendo-os lotados na sede do TRE por determinado período.

O presidente do CNJ não conheceu da consulta formulada e decidiu não competir ao CNJ a análise dos recursos administrativos individuais dos servidores, pois a decisão do Conselho havia determinado a análise dos procedimentos administrativos pela Presidência do TRE-PI.

Competência do STF

Para o advogado-geral da União, a competência originária do STF para rever todos os atos do CNJ se justifica, entre outros motivos, em razão de o Conselho ter a função constitucional de realizar o controle da atuação administrativa e financeira de todos os órgãos do Poder Judiciário Brasileiro (artigo 103-B, parágrafo 4º) à exceção do próprio Supremo. “Assim, é natural que seus atos não sejam submetidos ao controle jurisdicional de nenhum outro órgão do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal, sob pena de se poder confundir, em um único órgão, as funções de controlado e de controlador”, explicou.

Adams salientou que a submissão de todos os atos do CNJ ao controle jurisdicional do Supremo foi um dos fundamentos adotados, pelo Plenário da Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367. Acrescentou que o Supremo tem reconhecido a própria competência, ainda que implicitamente, para julgar qualquer ação contra o CNJ (AO 1667, 1671 e 1678).

O advogado-geral ressaltou, ainda, que “o TRE-PI suspendeu determinação do CNJ que buscava, em essência, assegurar a normalidade dos trabalhos das eleições municipais que se aproximam (7 de outubro) naquele ente da federação, porquanto muitas zonas eleitorais do interior estão desprovidas de servidores, enquanto amparados por decisões prolatadas pelo tribunal reclamado”.

Assim, por entender que o STF é a Corte competente para analisar o caso, a União pede a concessão de medida liminar “com o intuito de evitar que novas decisões sejam proferidas por órgão judiciário absolutamente incompetente”. Por fim, requer a procedência do pedido formulado na reclamação de modo que seja anulada a decisão proferida no MS, determinando a remessa dos autos ao Supremo, para que seja processado e julgado conforme o artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal.

A ministra Rosa Weber é a relatora.

EC/AD


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