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terça-feira, 9 de outubro de 2012

STF - Programa Tobias Barreto: ministro Gilmar Mendes traça histórico do controle de constitucionalidade no Brasil - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 08 de outubro de 2012

Programa Tobias Barreto: ministro Gilmar Mendes traça histórico do controle de constitucionalidade no Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu palestra hoje (8) sobre o modelo brasileiro de controle de constitucionalidade na 1ª Edição do Programa Tobias Barreto, que reúne no STF magistrados e presidentes dos Tribunais Constitucionais dos países membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) para intensificar a cooperação jurídica entre essas nações.

O ministro traçou um histórico do controle de constitucionalidade no Brasil, desde a Constituição de 1891 até os dias atuais, passando pelas decisões que o STF tomou sob o trauma das intervenções e agressões que sofreu durante o regime militar. O ministro citou exemplos práticos de como o Supremo tem decidido em casos que exigem posicionamento da Corte, como ocorreu com o direito de greve dos servidores públicos, a interrupção da gestação de fetos anencéfalos e a união civil de casais homoafetivos.

Para o ministro, o Brasil está em fase de constante aperfeiçoamento e transição de seu sistema de controle de constitucionalidade e isso se deve, em grande parte, à necessidade de solução de demandas que surgiram especialmente após a promulgação da Constituição de 1988, que ampliou o direito de propositura de ações diretas de inconstitucionalidade – ADIs (artigo 103 da Constituição Federal) antes restrito ao procurador-geral da República, introduzindo uma nova concepção do controle abstrato de normas.

Os mecanismos de controle da omissão constitucional também foram destacados na palestra do ministro Gilmar Mendes. “Essa talvez seja uma peculiaridade do sistema brasileiro. Diferentemente de Portugal, adotamos a chamada ação direta de inconstitucionalidade por omissão, bem como o mandado de injunção como instrumento de proteção do indivíduo contra lesão perpetrada a seu direito subjetivo em razão da omissão do Poder Legislativo. É claro que este é um aprendizado difícil. O que fazer com a omissão inconstitucional? Pode o STF substituir-se ao legislador ou apenas cientificar o Congresso de que há uma mora legislativa?”, indagou. Há ainda os casos de omissão parcial, em que o ato normativo existe, mas é incompleto, o que exige do STF outro tipo de decisão, segundo ele.

Exemplos

O ministro Gilmar Mendes lembrou que, nos casos de omissão, o Supremo inicialmente pedia ao Congresso Nacional que editasse a lei reclamada, entendimento consagrado no Mandado de Injunção (MI) 107. “Mas os anos se passaram e o Supremo verificou que seu apelo ao legislador não surtia efeito, que o Congresso não dava atenção a essa demanda”, lembrou. “Foi então que o Supremo passou a desenvolver sentenças com perfil normativo-aditivo, dizendo que, em alguns casos, era possível concretizar dadas situações extraindo respostas do texto constitucional. Foi o que aconteceu com o artigo 8º do ADCT, matéria ligada ao direito dos anistiados”, ressaltou.

O mesmo ocorreu com o direito de greve dos servidores públicos. “Já em 1989, o STF pronunciara-se no sentido da existência desse direito e da necessidade de sua regulamentação e nada se fez nesses diversos anos”, ressaltou. A omissão levou a Corte a aplicar aos servidores públicos a Lei de Greve (Lei 7.783/89), que regula os movimentos no setor privado, até que o Congresso Nacional o faça para o setor público. Com isso, a Corte, na análise do ministro Gilmar Mendes, rompeu com a prática anterior que apenas recomendava um procedimento ativo ao Congresso Nacional. “Por isso essa foi uma decisão extremamente importante porque, em casos determinados, o Tribunal passou a admitir a possibilidade de produzir uma sentença de perfil normativo-aditivo”.

Depois do direito de greve, o Supremo atuou de forma semelhante quanto ao questionamento da constitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar (LC) 62/89, que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE). “O STF declarou a inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade e deu ao Congresso Nacional um prazo de 36 meses para que fizesse outra lei.

Sem dúvida, esta foi uma decisão muito interessante em todas as perspectivas: primeiro porque tivemos o ponto de encontro entre ação direta de inconstitucionalidade e ação direta por omissão; depois porque permitimos que a lei continuasse em vigor por esse prazo, dando ao Congresso a possibilidade de revisão, evitando assim um caos federativo”, afirmou.

VP/EH


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