Notícias STFSegunda-feira, 01 de outubro de 2012Ministro Ayres Britto segue na totalidade o voto do relator quanto ao item VI
Último a votar na parte do item VI da denúncia relativa à participação de réus ligados a partidos políticos no esquema de corrupção em troca de apoio político descrito pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Penal 470, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, afirmou subscrever o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. O voto do presidente foi no sentido de condenar os acusados nessa parte da denúncia, com exceção de Antônio Lamas, absolvido de todas as imputações.
Para o ministro Ayres Britto, a “meticulosa reconstituição dos fatos pelo relator” vem comprovando o envolvimento de grande número de entes e pessoas físicas públicos e privados como parte de um “projeto de poder ideológico-partidário de inspiração patrimonialista, viabilizado pela arrecadação criminosa de recursos públicos e privados para aliciar partidos e corromper parlamentares e líderes partidários”. O resultado, segundo ele, foi a prática de delitos “em quantidades enlouquecidas”.
Os autos, segundo o ministro Ayres Britto, “dão a mais exuberante conta de que os fatos referidos pelo procurador-geral da República se encontram comprovados em suas linhas gerais” por meio de depoimentos, laudos, cheques, e-mails, informações, mandados de busca e apreensão produzidos em juízo e, também, em provas indiretas, “porém conectadas com as diretas”, colhidas em inquéritos policiais e parlamentares ou resultantes de processos administrativos em órgãos como o Tribunal de Contas da União, o Instituto Nacional de Criminalística e o Banco Central.
Caixa 2
O presidente do STF rechaçou a tese de parte das defesas e de depoimentos de que o objetivo de boa parte dos fatos denunciados teria sido a destinação eleitoral dos recursos financeiros, ou formação de “caixa 2”. “Não se pode alegar que há caixa dois com dinheiro público”, destacou.
A admissão como crime “meramente eleitoral” do uso do Erário para financiamento de campanhas, assinalou o ministro, “propiciaria o mais amplo guarda-chuva para converter em pecadilhos eleitorais os mais graves delitos contra a administração pública”. A justificativa do caixa 2 “parece tão desarrazoada que toca os debruns da teratologia argumentativa”, afirmou. “Não se pode cogitar de caixa 2 se a época dos fatos não coincidiu com qualquer processo eleitoral em curso”.
Corrupção passiva
Para o presidente do STF, a configuração do crime de corrupção passiva “nada tem a ver com a destinação do produto da propina”, e o chamado ato de ofício “não pode deixar de fazer parte da cadeia causal ou vínculo funcional”. A expressão, segundo o ministro, deve ter como correspondência a expressão coloquial “ato do ofício”, a cargo do agente corrompido. "Em termos parlamentares, é o ato de legislar, fiscalizar e julgar que se dá por meio de votos, entre outras coisas, ou por uma atitude radical de não julgar, não legislar e não fiscalizar atos de interesse do corruptor”.
Lavagem
Com relação à imputação de lavagem de dinheiro feita aos réus, o ministro observou que a consumação do ato de corrupção incorpora “um apagar de rastros” para impedir a identificação do beneficiário final da propina. “O propinado não vai pôr nos jornais ou na internet que recebeu propina, é evidente”, disse.
Quando essa atitude extrapola o mero disfarce resulta na criação de rastros falsos, apresentando às autoridades outro destinatário – como no caso dos cheques endossados pela SMP&B, por exemplo –, há, segundo o ministro, “um ‘plus’ de delinquência, um duplo dolo e a lesão a um bem jurídico”.
Quadrilha
Em todos os fatos, o voto do presidente ressaltou que “um protagonista em particular quase confirma a materialidade dos fatos” – o empresário Marcos Valério. “Ele parece ter o dom da ubiquidade e do mais agudo faro desencavador de dinheiro”, afirmou. “Lidou com João Paulo Cunha e a Mesa Diretora da Câmara, com Henrique Pizzolato e o Banco do Brasil/Visanet, reuniu-se oito vezes com dirigentes do Banco Central, simulou empréstimos com o Banco Rural, mediou contatos com o Banco de Minas Gerais (BMG) e o Banco Mercantil de Pernambuco, com a Portugal Telecom e a Telemig, com as corretoras Bonus Banval, Guaranhus e Natimar, e esteve pessoal e reiteradamente com a mais alta direção do Partido dos Trabalhadores”, enumerou.
Como Marcos Valério e seus sócios foram responsáveis pelo repasse de recursos para todos os réus até agora condenados, o ministro Ayres Britto concluiu que “era praticamente impossível não saber que lidar com ele seria participar de sofisticado esquema de corrupção e lavagem de dinheiro, além de quadrilha”.
Concluindo seu voto, o presidente do STF votou pela condenação de Pedro Corrêa, Pedro Henry, João Cláudio Genu (PP), Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas (PL) por corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro; e de Carlos Alberto Rodrigues (PL), Roberto Jefferson, Romeu Queiroz, Emerson Palmieri (PTB), José Borba (PMDB) por corrupção passiva e lavagem de dinheiro; e dos empresários Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Empate
Com a conclusão do julgamento dessa parte da denúncia, ocorreu empate em relação ao réu José Borba. O presidente do STF propôs, então, que o Plenário decida sobre o critério de desempate no fim do julgamento. “O processo é contínuo e, teoricamente, cada um de nós pode mudar de voto”, observou. “O que temos feito é registrar os votos, e não propriamente proclamar, de forma definitiva, os resultados de cada votação”. A proposta foi aprovada por unanimidade.
CF/AD
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