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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

STF - Acusados de crimes previstos na Lei de Licitações apontam inépcia da denúncia - STF

Notícias STF

Terça-feira, 02 de outubro de 2012

Acusados de crimes previstos na Lei de Licitações apontam inépcia da denúncia

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 115076) que aponta a inépcia de denúncia apresentada conta dois empresários por crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Eles respondem por supostas irregularidades cometidas em contrato de arrendamento com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que concedeu o direito de utilização de áreas do Porto de Santos.

Segundo a defesa dos empresários, a denúncia apresentada contra eles é nula porque não individualiza a suposta conduta criminosa de seus clientes e não descreve em que circunstância os delitos teriam ocorrido.

O caso remonta a 1997, quando Codesp fez a licitação nº 06/97, que tinha por finalidade arrendar uma área de 170 mil m² no cais do Porto de Santos para instalação de terminal de movimentação e armazenagem de contêineres. Após a assinatura do contrato com a empresa vencedora, foram realizadas prorrogações e modificações contratuais por meio de termos aditivos. Com isso, a empresa recebeu outras áreas em substituição das que foram originalmente arrendadas.

A denúncia contra os empresários aponta que eles violaram regras da Lei de Licitação quanto à cessão de área portuária e de área contígua de uso público especial. Eles também teriam assinado termos de aditamento ao contrato original de forma a violar o processo licitatório.

O HC informa que as alterações ocorreram com base em circunstâncias imprevisíveis após a licitação. A empresa argumentou que o projeto de revitalização feito pela prefeitura de Santos, entre 2000 e 2001, chamado “Alegra Centro”, incluiu grande parte do terreno originalmente destinado à empresa, daí a necessidade de assinatura dos termos aditivos.

De acordo com os advogados, os dispositivos da Lei de Licitações supostamente infringidos (artigos 89 e 92) exigem que se demonstre a efetiva participação de seus clientes no delito. “A mera assinatura de um contrato, na condição de representante de uma empresa, deve ser considerada uma forma de comprovadamente concorrer para a prática delituosa?”, questionam os defensores.

Segundo eles, seus clientes “não sabem se estão sendo acusados porque enviaram ofícios fazendo tal ou qual solicitação de alteração de prazos ou coisas semelhantes, ou se, por outra, ´concorreram para a consumação da ilegalidade` pelo fato de terem assinado o contrato ou mesmo os aditivos e prorrogações contratuais”. Os advogados acrescentam que, “em nenhum momento a denúncia conseguiu demonstrar, ou mesmo descrever, a efetiva participação (a tão verberada comprovada concorrência) dos (empresários) nas condutas a eles imputadas”.

Por fim, a defesa afirma que o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou o contrato e seus aditivos e não apontou qualquer irregularidade por parte dos empresários. “O fato de a empresa da qual são, ou foram, diretores ter sido contratada e estes, por exigência estatutária, terem firmado o contrato, não basta para colocá-los no rol dos acusados”, concluem os advogados.

Assim, apontando inépcia, o HC pede que a denúncia seja considerada nula.

RR/AD


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