Notícias STFQuinta-feira, 03 de novembro de 2011Suspenso julgamento sobre norma potiguar de contribuição por inativos
Pedido de vista do ministro Luiz Fux adiou o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477, que questiona o artigo 3º, caput e parágrafo único, da Lei estadual 8.633/05, do Rio Grande do Norte. Na ação, o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contesta a instituição da contribuição previdenciária dos servidores estaduais inativos.
O dispositivo questionado estabelece que os aposentados e pensionistas dos poderes do Rio Grande do Norte devem contribuir com 11% para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos daquele estado, a ter incidência sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido pelo regime geral da previdência social. O parágrafo único prevê isenção para os aposentados e pensionistas que sejam “portadores de patologias incapacitantes abrangidas pela isenção oferecida pelo imposto de renda”.O relator da ação, ministro Cezar Peluso, votou pela parcial procedência da ADI ressaltando que deve ser entendida a isenção até o limite previsto no parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, “o que vai alcançar grande parte dos pensionistas”. “Acho uma norma bem intencionada, mas devia valer para todos”, afirmou o relator, ao observar que a lei estadual estende a isenção do imposto de renda para a contribuição previdenciária.
Para o ministro Cezar Peluso, o parágrafo único do dispositivo contestado vai além do que está no parágrafo 21 do artigo 40 da CF. Ele avaliou que a Constituição dá isenção limitada e o dispositivo questionado dá isenção total, “daí a interpretação conforme a Constituição para limitar a norma do Rio Grande do Norte”. “O parágrafo 21 do artigo 40 da CF vale para todos, portanto a lei estadual não pode ultrapassar esse limite”, completou.
Dessa forma, o relator votou parcialmente procedente para dar interpretação conforme o parágrafo único do artigo 3º da Lei potiguar 8.633/05, a fim de que a isenção seja até o limite previsto no parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal.
EC/AD
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