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segunda-feira, 12 de abril de 2010

JURID - Tributário. ICMS. Sistema de base de cálculo reduzida. [12/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. ICMS. Sistema de base de cálculo reduzida. Configuração de isenção fiscal parcial.

Supremo Tribunal Federal - STF

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 30 Divulgação 18/02/2010 Publicação 19/02/2010

Ementário nº 2390 - 5

15/12/2009 SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.736 RIO GRANDE DO SUL

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

AGDO.(A/S): TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/A

ADV.(A/S): CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S)

TRIBUTÁRIO. ICMS. SISTEMA DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL PARCIAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 174.478/SP, rel. p/ o acórdão o Min. Cezar Peluso, DJ 30.09.2005), ao apreciar questão similar a destes autos, assentou que a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial, possibilitando o estorno proporcional do tributo e que tal compensação não afronta o princípio da não-cumulatividade.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 15 de dezembro de 2009.

Ellen Gracie - Presidente e Relatora

15/12/2009 SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.736 RIO GRANDE DO SUL

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

AGDO.(A/S): TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/A

ADV.(A/S): CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S)

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1. Trata-se de agravo regimental (fls. 123-136) em face da decisão (fl. 117) que conheceu do agravo de instrumento, convertendo-o em recurso extraordinário para dar-lhe provimento por entender que o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte firmada no julgamento do RE 174.478/SP, Plenário, rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJ 30.9.2005.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, que por força do principio da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º I, da Constituição Federal), a utilização da base de cálculo reduzida concomitante com a compensação proporcional dos créditos do ICMS é inconstitucional.

3. Instada a se manifestar, a parte agravada alegou que a jurisprudência é no sentido do cabimento integral do crédito fiscal. Sustenta que a Constituição Federal nunca restringiu a integralidade para aproveitamento de créditos fiscais (fls. 152-159).

É o relatório.

VOTO

A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1. A decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. Não há violação ao princípio da não-cumulatividade na decisão agravada. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 174.478/SP, rel. para o á cordão Min. Cezar Peluso, DJ 30.9.2005, estabeleceu que redução da base de cálculo do ICMS corresponderia ã isenção parcial, havendo, portanto, a possibilidade de compensação proporcional do tributo.

3. Nesse sentido, restou pacificada pela jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de afronta ao principio constitucional da não-cumulatividade quanto á vedação do creditamento de ICMS, em virtude da redução da base de cálculo:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE ICMS CALCULADO MEDIANTE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ESTORNO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. I - O Tribunal reformulou seu entendimento quando do julgamento do RE 174.478/SP, Rel. para o acórdão o Min. Cezar Peluso, entendendo pela impossibilidade da compensação dos créditos relativos à entrada de insumos realizada com redução da base de cálculo, dado que consubstancia isenção fiscal parcial. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido " (AI 552.306-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 4.8.2406).

4. O tema constante nos presentes autos já foi debatido por esta Corte em diversas oportunidades, conforme se verifica nos seguintes julgados: AI 688.625-AgR/SC, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 13.11.2009, AI 661.957-AgR/RS, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 29.10.2009 e RE 386.943/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJe 29.02.2008.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Ministra Ellen Gracie

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.736

PROCED.: RIO GRANDE DO SUL

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

AGDO.(A/S): TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/A

ADV.(A/S): CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.12.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Eras Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Compareceu à Turma o Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Tribunal, a fim de julgar processos a ele vinculados, assumindo, nesta ocasião, a Presidência da Turma, de acordo com o art. 148, parágrafo único, RISTF.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador





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