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terça-feira, 13 de abril de 2010

JURID - Tratamento gratuito para coluna [13/04/10] - Jurisprudência


Aposentada terá tratamento gratuito para coluna


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte


Processo nº 001.10.005419-7



Decisão Interlocutória


Vistos, etc.


Expedita de Carvalho Borges, qualificada, assistida por defensora pública, ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Estado do Rio Grande do Norte, asseverando, em suma, que "realizou ressonância magnética da coluna lombar, tendo a impressão diagnóstica demonstrado a existência de 'espondilodiscopatia degenerativa', sendo as alterações mais acentuadas no nível L4-L5, onde se observa a presença de cisto artrossinovial adjacente à articulação interfacetária à esquerda anteriormente, projetando-se no interior do canal raqueano estando em íntimo contato com a raiz esquerda de L5, no trajeto intracanal".

Acrescenta que, recentemente, teve seu estado clínico agravado, tendo o médico que lhe assiste afirmado que a paciente apresenta intensa dor lombociática devido à doença denegerativa da qual é portadora, causando-lhe limitações e impossibilitando-a para o exercício de suas atividades laborativas. Nesse desiderato, a suplicante necessita se submeter a tratamento cirúrgico, nos seguintes termos: 1: artrose lombar: 02 níveis; 2: laninectomia descompressiva; 3: enxerto ósseo; 4: radioscopia intraoperatória. Ademais, para a realização da cirurgia o médico sugeriu que a mesma ocorra no Hospital Papi ou no Hospital Natal Center, bem como solicitou material titânico para fixação da coluna após descompressão. Assim, fora recomendado material de AESCULAR S-4, em virtude de ser reconhecido nacional e internacionalmente; 06 (seis) parafusos pediculares; 06 (seis) arruelas para parafusos; 02 (dois) barras longitudinais; 01 (um) cross link; 15 (quinze) grampos enxerto de lindroliapafita e 01 (uma) membrana protetora dura-máter.

Além do mais, a requerente afirma que, conforme a declaração médica, para a realização do procedimento cirúrgico, orçado aproximadamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), faz-se necessário uma equipe médica composta por 02 (dois) cirurgiões, 01 (um) anestesista e 01 (um) instrumentador, face à complexidade do procedimento.

Nessa esteira, a postulante requereu perante a Secretaria Estadual de Saúde Pública a autorização para realização da cirurgia, porém fora informada que não há recursos orçamentários para custear tal procedimento, vez que os hospitais da rede pública não dispõem dos equipamentos necessários. Logo, diante do risco de agravamento do seu estado de saúde, não lhe restou outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário de modo a obter a concretização de seu direito constitucional à saúde, solicitando inclusive a antecipação da tutela nesse sentido.

Acostou documentos às fls. 20/29.

O despacho de fl. 31 determinou a notificação da Procuradoria do Estado e da Secretaria Estadual de Saúde Pública para que se pronunciassem sobre o pedido de tutela antecipada. Nessa senda, através do ofício nº 0233/ASSEJUR, a Secretaria informou, em síntese, que os procedimentos de alta e média complexidade hospitalar, média complexidade ambulatorial e atenção básica, referentes a ações e serviços, cirúrgicos ou ambulatoriais, que visam ao atendimento dos principais problemas e agravos da população, ficam sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde. Além disso, quanto ao material cirúrgico especificado pelo médico, a Secretaria não dispõe do mesmo, em virtude de não haver previsão no sistema de gerenciamento para tais insumos.

A Procuradoria do Estado, por sua vez, apesar de devidamente notificada, não se manifestou sobre o pleito antecipatório.

Relatado, decido.

A paciente é aposentada por invalidez, percebendo mensalmente a quantia correspondente a um salário mínimo, e está com 72 anos de idade (nasceu aos 19.09.1937), protegida, consequentemente, pelo Estatuto do idoso.

Analisando o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a que se refere o art. 273 do Código de Processo Civil, que para o seu deferimento requer: prova inequívoca, e verossimilhança do direito, bem como a urgência da medida em face do dano iminente, prenuncio-me e defiro a pretensão nesta fase procedimental, levando em consideração que desde logo reconheço verossimilitude no fundamento jurídico formulado na inicial.

No tocante ao primeiro pressuposto, destaco a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196, da Constituição Federal:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Respaldado no art. 230 da Carta da República, que adotou no Brasil a sistemática do amparo integral às pessoas idosas, o Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei nº 10.741, de 01.10.2003, aplicável aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, preceitua no artigo 9º que: "É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade".

Ainda no Estatuto do Idoso, prescreve o artigo 15, caput, que: "É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS", garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetem preferencialmente os idosos?; esclarecendo o § 2º do mencionado artigo que: "Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".

Sobre a manifestação prévia do Estado desejando transferir a incumbência somente à União, ressalto o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade pelo atendimento à saúde da população é solidária ou comum entre todos os entes da federação, porquanto o dispositivo constitucional (art. 196) expressa o dever fundamental do Estado ? na sua acepção genérica (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de prestar assistência à saúde da coletividade, incluindo todos os entes como legitimados para figurarem no pólo passivo das demandas na hipótese da negativa de atenção pelo SUS, conforme se extrai dos seguintes arestos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 961677/SC - Relatora Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJe de 11.06.2008).

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no Ag 886974/SC - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Segunda Turma - DJ de 29.10.2007).

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não há que se falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o art. 196 da CF/88, confere ao Estado, enquanto ente federativo, a responsabilidade pela concretização de políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, direito fundamental. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e improvimento do Apelo." (TJRN - Apelação Cível n° 2009.011569-0 - Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS - 2ª Câmara Cível - DJE de 16.03.2010).

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA PRESTAÇÃO POSITIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MERITUM CAUSAE. MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE QUE PODE SER EXIGIDA EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO BIPOLAR DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO QUE CONFIGURA RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Apelação Cível n° 2009.011977-7 - Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO - 3ª Câmara Cível ? DJE de 19.03.2010).

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRÂNIO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA. PESSOA SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO ESTADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira)." (TJRN - Apelação Cível n° 2009.012056-7 - Relator Desembargador DILERMANDO MOTA - 1ª Câmara Cível - DJE de 10.03.2010).

Conforme os documentos médicos anexados aos autos (fls. 26/28), paciente é portadora da doença narrada na inicial, necessitando assim ser submetida ao tratamento cirúrgico retro mencionado como forma se solucionar a patologia por ela apresentada.

Independentemente da gravidade do caso sob análise, o direito pretendido pela demandante é assegurado pela Constituição Federal brasileira, garantindo-lhe o deferimento da medida solicitada para obrigar o poder público a custear o exame solicitado pelo profissional médico, reforçado pela jurisprudência sobre o assunto, conforme exemplos adiante transcritos, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO:

"EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes." (STF ? 02.02.2007).

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À . DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Sistema Único de -SUS visa a integralidade da assistência à seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3. O direito à é assegurado a todos e do por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. A União, o o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1028835/DF - Relator Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe de 15.12.2008).

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO DO ESTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO À EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO ESTATAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. REMÉDIO PRESCRITO E NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação e o tratamento de saúde necessários para o pronto restabelecimento dos pacientes. II- Havendo comprovação da necessidade do medicamento, bem como da impossibilidade da família em custeá-lo, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, e o consequente desprovimento do recurso estatal." (TJRN - Apelação Cível n° 2009.013026-9 - Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO - 3ª Câmara Cível - DJE de 12.03.2010).

"EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (TJRN - Apelação Cível n° 2009.013673-5 - Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO - 3ª Câmara Cível - DJE de 26.02.2010).

Quanto ao requisito do dano iminente, afigura-se evidenciado que a parte suplicante poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a medida almejada, pois o tratamento à saúde não pode esperar, sob pena de risco à vida, e se for necessário poderá ocorrer o bloqueio de recursos financeiros indispensáveis ao pagamento das despesas com o atendimento à paciente, na conta pública do Estado, conforme posição anotada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. 1. A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp 909752/RS - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Segunda Turma - DJ de 13.09.2007).


CONCLUSÃO

Diante do exposto, defiro liminarmente a antecipação de tutela requerida, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria da Saúde Pública, no prazo máximo de 15 (quinze) dias providencie o custeio total do tratamento cirúrgico necessário à autora Expedita de Carvalho Borges, nos seguintes termos: 1 - artrose lombar - 02 níveis; 2 - laninectomia descompressiva; 3 - enxerto ósseo; 4 - radioscopia intraoperatória, bem como arque com os custos da internação em um dos hospitais indicados pelos médicos, além de fornecer material de AESCULAR S-4: 06 (seis) parafusos pediculares; 06 (seis) arruelas para parafusos; 02 (dois) barras longitudinais; 01 (um) cross link; 15 (quinze) grampos enxerto de lindroliapafita e 01 (uma) membrana protetora dura-máter, com a devida comprovação perante o Juízo no final do referido prazo, sob pena de responsabilidade, inclusive do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser aplicada ao órgão e à autoridade omissa, notificando-se o senhor Secretário Estadual da Saúde Pública e o Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria Geral, que também será citado para que possa responder à ação no prazo dos artigos 297 e 188 do Código de Processo Civil.

Se a contestação contiver preliminar ou documento novo, a autora será intimada para se manifestar em 10 (dez) dias, abrindo vista, em seguida, ao representante do Ministério Público.

Publique-se.



JURID - Tratamento gratuito para coluna [13/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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