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quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Tributário. Redirecionamento para sócio-gerente. [14/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento para sócio-gerente. Art. 135 do CTN. Possibilidade. Infração à lei.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.129.449 - PR

(2008/0233767-9)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: VALDOMIRO APARECIDO PINHEIRO

ADVOGADO: DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

INTERES.: ÁGUIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA E OUTRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE - ART. 135 DO CTN - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO À LEI - ANÁLISE DA ATUAÇÃO DO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem entendeu presente indício de infração à lei, de forma dolosa, suficiente para promover o redirecionamento para o sócio.

2. Infirmar a conclusão a qual chegou a Instância originária requer revolvimento fático-probatório dos autos, vedado ao Superior Tribunal de Justiça por óbice da Súmula 7/STJ.

3. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de março de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.129.449 - PR

(2008/0233767-9)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: VALDOMIRO APARECIDO PINHEIRO

ADVOGADO: DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

INTERES.: ÁGUIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

(Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDOMIRO APARECIDO PINHEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento decorrente de decisão que obstou a subida do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: (fl. 125)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À LEI. CTN, ART. 135, III. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. O art. 135, III, do CTN, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

2. O mero inadimplemento do tributo não caracteriza, por si só, infração legal cometida pelo sócio.

3. Contudo, como bem apontado pelo i. prolator do referido despacho, tramita, perante a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba, uma ação penal em desfavor do agravante, o que, embora não importe na automática responsabilização do sócio, configura indício suficiente de que tenha deixado de adimplir os tributos de forma dolosa, através de infração à lei, como afirmou o decisum.

4. Não obstante a decisão ter consignado a existência de indícios de dissolução irregular da sociedade, verificou-se, na verdade, indícios de infração à lei por ter deixado de adimplir os tributos de forma dolosa, restando autorizado, da mesma forma, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.

5. Agravo de instrumento improvido e julgado prejudicados os embargos de declaração."

A ementa da decisão agravada guarda os seguintes termos (fl. 173e):

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE - ART. 135 DO CTN - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO À LEI - ANÁLISE DA ATUAÇÃO DO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."

O agravante aduz a impossibilidade de redirecionamento do feito contra o sócio, haja vista ser "imprescindível a prova de que o recorrente (agravante) agiu dolosamente contra o contribuinte originário, com excesso de poderes infração à lei, contrato social ou estatutos." (fl. 205)

Requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.

É, no essencial, o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.129.449 - PR

(2008/0233767-9)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE - ART. 135 DO CTN - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO À LEI - ANÁLISE DA ATUAÇÃO DO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem entendeu presente indício de infração à lei, de forma dolosa, suficiente para promover o redirecionamento para o sócio.

2. Infirmar a conclusão a qual chegou a Instância originária requer revolvimento fático-probatório dos autos, vedado ao Superior Tribunal de Justiça por óbice da Súmula 7/STJ.

3. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Agravo regimental improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

(Relator):

A irresignação não merece acolhida.

Com efeito, da leitura da petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido. O recurso em análise, na verdade, nada acrescenta às razões anteriormente expendidas, limitando-se a reiterá-las.

Destarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos:

"Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDOMIRO APARECIDO PINHEIRO de decisão que obstou a subida do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 125):

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À LEI. CTN, ART. 135, III. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. O art. 135, III, do CTN, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

2. O mero inadimplemento do tributo não caracteriza, por si só, infração legal cometida pelo sócio.

3. Contudo, como bem apontado pelo i. prolator do referido despacho, tramita, perante a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba, uma ação penal em desfavor do agravante, o que, embora não importe na automática responsabilização do sócio, configura indício suficiente de que tenha deixado de adimplir os tributos de forma dolosa, através de infração à lei, como afirmou o decisum.

4. Não obstante a decisão ter consignado a existência de indícios de dissolução irregular da sociedade, verificou-se, na verdade, indícios de infração à lei por ter deixado de adimplir os tributos de forma dolosa, restando autorizado, da mesma forma, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.

5. Agravo de instrumento improvido e julgado prejudicados os embargos de declaração.'

Em seu recurso especial, o agravante alega que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 135 do CTN porque, para se permitir o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (o agravante), deve ser comprovada a atuação dolosa, com excesso de poderes, infração à lei, contratos e estatutos.

Apresentadas contrarrazões (fls.177/179), o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial (fls. 181/181-v), entendeu que a jurisprudência da Corte Superior '...tem admitido o redirecionamento do executivo, condicionando-o a existência de indício de prova no sentido de que a empresa foi dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio demonstrar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poderes'.

O referido decisum deu ensejo à interposição do agravo de instrumento ora em análise. Neste, firma que a jurisprudência diversa da aplicada pelo Tribunal a quo para impedir a subida do recurso, e repisa as razões do recurso especial.

É, no essencial, o relatório.

Consoante o disposto no art. 544, § 3º, primeira parte, do Código de Processo Civil, e atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo ao exame do recurso especial.

Não merece ser conhecido o recurso especial.

O acórdão regional consignou sua decisão às fls. 121/123 após a devida análise das provas trazidas aos autos, conforme se extrai do trecho transcrito:

'A decisão agravada (fl. 84) reportou-se à decisão de fls. 44-49 para rejeitar a exceção de pré-executividade, acrescentando que o executado não trouxe qualquer fato ou elemento novo que afastasse sua responsabilidade. Naquela outra decisão havia sido afirmada a possibilidade de redirecionamento ao sócio ora agravante, sob os argumentos de i) que o inadimplemento de tributos configura infração à lei e ii) que existe uma ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor do agravante, que tem por objeto a apuração da prática, em tese, da infração penal tipificada no art. 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.

(...)

Contudo, como bem apontado pelo i. prolator do referido despacho, tramita, perante a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba, uma ação penal em desfavor do agravante, o que, embora não importe na automática responsabilização do sócio, configura indício suficiente de que tenha deixado de adimplir os tributos de forma dolosa, através de infração à lei, como afirmou o decisum. Ademais, como relatou o Magistrado a quo, 'os crimes (contra a ordem tributária) em tese cometidos pelo sócio-gerente dizem respeito exatamente ao não-pagamento dos tributos devidos pela empresa executada, que estão sendo cobrados nas execuções fiscais mencionadas no relatório' (fl. 47-verso). De modo que o recorrente não escolta aos autos a cópia do contrato social da executada, cuja incumbência a si cabia, presume-se que ostentava a condição de dirigente da pessoa jurídica à época dos débitos.

Não obstante a decisão ter consignado a existência de indícios de dissolução irregular da sociedade, verificou-se, na verdade, indícios de infração à lei por ter deixado de adimplir os tributos de forma dolosa, restando autorizado, da mesma forma, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, o Sr. Valdomiro Aparecido Pinheiro. O sócio poderá, em sede de embargos à execução ou qualquer outro meio de defesa idôneo, infirmar a sua responsabilidade, comprovando a inexistência de atuação com dolo, culpa, excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Neste momento, contudo, é de ser autorizado o redirecionamento deferido.'

Dessa forma, concluir de modo contrário ao do acórdão recorrido, que entendeu haver indícios de infração à lei por ter deixado de adimplir os tributos de forma dolosa, ensejaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em sede de recurso especial, por força do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.

Nesse sentido:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07.

1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.

2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005.

3. O patrimônio da sociedade deve responder integralmente pelas dívidas fiscais por ela assumidas.

4. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica são pessoalmente responsáveis pelos créditos relativos a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, inc. III, do CTN).

5. O não recolhimento de tributos não configura infração legal que possibilite o enquadramento nos termos do art. 135, inc. III, do CTN.

6. In casu, ao proferir sua decisão, o Tribunal de origem sustentou a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, in verbis (fls. 147): (...) No caso concreto, não houve prova inequívoca de que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração à lei, pelo que não cabe, neste momento, a responsabilização do mesmo.

7. Revisar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, implicaria, necessariamente, o reexame de provas contidas nos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial, haja vista o disposto na Súmula 07 deste eg. Tribunal.

9. Agravo regimental desprovido.'

(AgRg no Ag 921.228/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 3.11.2008.)

'RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TESE DO RECURSO ESPECIAL. NOME DO SÓCIO NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 135 DO CTN NÃO-CONFIGURADA. NÃO-RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. SIMPLES MORA DA SOCIEDADE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a tese defendida pelo recorrente não for objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, e ele não opõe os necessários embargos declaratórios, a fim de suscitar o prequestionamento da matéria. Aplicáveis os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de condicionar a responsabilidade pessoal do sócio-gerente à comprovação da atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

3. O não-recolhimento do tributo configura simples mora da sociedade devedora contribuinte, não ensejando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.

4. A análise da atuação do sócio, para efeito de enquadramento nas hipóteses de redirecionamento previstas no art. 135 do CTN, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte:

'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.'

(REsp 691.591/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 16.11.2006, p. 221.)

Assim, não merece ser conhecido o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no art. 254, inciso I, do RISTJ, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se."

Mantem-se a decisão, por seus jurídicos fundamentos, devido à falta de argumentações aptas a infirmá-la.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0233767-9 Ag 1129449 / PR

Números Origem: 200370030115751 200670030073370 200804000024404 200804000312367

PAUTA: 18/03/2010 JULGADO: 18/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: VALDOMIRO APARECIDO PINHEIRO

ADVOGADO: DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

INTERES.: ÁGUIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: VALDOMIRO APARECIDO PINHEIRO

ADVOGADO: DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

INTERES.: ÁGUIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA E OUTRO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária




JURID - Tributário. Redirecionamento para sócio-gerente. [14/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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