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quinta-feira, 1 de abril de 2010

JURID - Recurso especial. 1 execução provisória. Multa do art. 475-j [01/04/10] - Jurisprudência


Recurso especial. 1) execução provisória. Multa do art. 475-j, do cód. De proc. Civil. Descabimento;
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Superior Tribunal de Justiça -STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.387 - RS (2008/0053587-6)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A

ADVOGADOS: RODRIGO MARRA
FÁBIO MEDINA OSÓRIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: RUBENS ARDENGHI E OUTRO

ADVOGADO: CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. 1) EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO ART. 475-J, DO CÓD. DE PROC. CIVIL - DESCABIMENTO; 2) MULTA DO ART. 601 DO CÓD. DE PROC. CIVIL. CABIMENTO EM CASO DE ATO ATENTATÓRIO DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO.

1.- a) Na Execução Provisória não cabe a imposição de multa, com fundamento nos arts. 475-J e 601, caput, do CPC, reservada à execução definitiva. b) ausência de interesse de agir pela inadequação do meio processual utilizado pelos ora agravados, porquanto a multa prevista no artigo 601, caput, do CPC não comporta o ajuizamento de execução provisória autônoma, devendo ser incluída na conta da própria execução de origem; e c) subsidiariamente, na hipótese de restar julgada improcedente a exceção de pré-executividade, impõe-se o afastamento da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, porquanto inaplicável em sede de execução provisória de sentença

2.- Somente cabe a multa do art. 601 do CPC no caso de o devedor praticar ato atentatório à dignidade da Justiça, o que não ocorre quando da sustentação de argumentos em caso complexo em que o exeqüente promove execução provisória de indenização fixada em ação que move contra seu próprio credor, por haver este executado liminar deferida e posteriormente cassada em ação de Busca e Apreensão, movida com fundamento no Dec.Lei 911/69, em processo que ainda não chegou ao seu final.

3.- Recurso Especial provido (CPC, art. 105, III, "a") por violação dos arts. 575-J e 601 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 18 de março de 2010(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.387 - RS (2008/0053587-6)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A

ADVOGADOS: RODRIGO MARRA
FÁBIO MEDINA OSÓRIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: RUBENS ARDENGHI E OUTRO

ADVOGADO: CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS

RELATÓRIO: O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- O Banco Santander, sucessor do Banco Meridional, interpõe Recurso Especial (105, III, "a") contra Acórdão que não conheceu, por falta de juntada do título de crédito, de Agravo de Instrumento (Agr. 70020604948, Rel. Desª ISABEL DE BORBA LUCAS, fls. 122/125), interposto pelo mesmo Banco contra decisão de 1º Grau (Juiz MAURO CAUM GONÇALVES, fls. 100 destes autos e fls. 86 dos autos da Execução Provisória), decisão essa que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida pelo Banco ora Recorrente em Execução Provisória contra ele movida pelos ora Recorridos, executando, provisoriamente, "multa judicial e honorários advocatícios fixados em ação de embargos à execução" (fls. 3), interpostos pelo ora Recorrente.

2.- Anota-se que o presente Recurso integra conjunto de quatro Recursos existentes entre as partes, distribuídos ao mesmo Relator do presente: 1) Resp 0965310-6 vols.(Recte Banco Santander - Impugnação de levantamento em Execução Provisória - Levantamento de R$ 959.629,94 em Execução Provisória); 2) Resp 1038387-1 vol. (Recte Banco Santander - Contra não conhecimento, na origem, de Agravo, por falta de título, em julgamento de Exceção de Pré-Executividade em Execução Provisória); 3) Resp 1038602-1 vol. (Recte Banco Santander - Contra imposição de multa no julgamento de Embargos de Declaração no improvimento de Agravo interposto contra indeferimento de impugnação a caucionamento para levantamento em Execução Provisória); 4) Resp 1063775-4 Vols. (Recte Banco Santander contra condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de execução de liminar em Ação de Busca e Apreensão regida pelo Dec.Lei 911/69).

3.- O Recurso Especial sustenta violação: a) do art. 267, VI, caput, do CPC; e b) do art. 525 do CPC. Foi admitido na origem, por decisão proferida pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal, E. Des. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (fls. 144/146).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.387 - RS (2008/0053587-6)

VOTO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

4.- O Banco recorrente interpôs Exceção de Pré-Executividade nos autos de Execução Provisória promovida pelos ora Recorridos visando ao recebimento de honorários advocatícios e multa de 10% imposta pela sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, interpostos, estes, também contra Execução Provisória movida pelos mesmos Recorridos contra o mesmo Banco diante da condenação deste, em Ação Ordinária de Indenização que os ora recorridos moveram contra o Banco, para indenização de prejuízos decorrentes de busca e apreensão liminar de bens financiados, utilizados em propriedade agrícola dos provisórios exeqüentes, ora recorridos - sentença que, reconhecendo os prejuízos para os financiados pelo período em que despojados dos bens financiados apreendidos, condenou, como já se disse, o Banco ora recorrente a indenizar.

5.- O Banco, na Exceção de Pré-Executividade, alegou que não se configurava situação de cumprimento espontâneo da sentença no caso de execução provisória, de modo que sustentou não incidente a multa decorrente do art. 601 do Cód. de Proc. Civil.

O fulcro do Agravo de Instrumento oferecido pelo Banco ao Tribunal de origem é o seguinte (fls. 3):

"A fl. 45, o ora agravante foi intimado para satisfazer espontaneamente a decisão exeqüenda, a teor do artigo 475-J do CPC. Todavia, diante da ausência de 'requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, o ora agravante apresentou exceção de pré-executividade, sustentando as seguintes matérias: (i) impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da necessidade de trânsito em julgado da decisão exeqüenda para fins de exigibilidade da multa prevista no artigo 601, caput, do CPC; (ii) ausência de interesse de agir pela inadequação do meio processual utilizado pelos ora agravados, porquanto a multa prevista no artigo 601, caput, do CPC não comporta o ajuizamento de execução provisória autônoma, devendo ser incluída na conta da própria execução de origem; e (iii) subsidiariamente, na remota hipótese de restar julgada improcedente a exceção de pré-executividade, o afastamento da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, porquanto inaplicável em sede de execução provisória de sentença".

O Acórdão ora recorrido, não conhecendo do Agravo de Instrumento por falta de juntada do título, assim expôs (fls. 123):

"A preliminar contra-recursal de ausência de peça necessária deve ser acolhida.

"Com efeito, o presente agravo de instrumento não reúne condições de ser conhecido, pois não instruído com cópias de peças necessárias ao exato conhecimento das questões controvertidas nos autos originários.

"Com efeito, se o agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo, aduzindo a invalidade do título executivo, por óbvio que tal título deveria ter sido incluído na formação do instrumento.

"Não obstante isso, o presente agravo não veio instruído com cópia do título executivo o qual alega ser impróprio à execução, sem o qual fica impossível compreender-se suas alegações, ônus que incumbia à instituição agravante.

"Assim, ainda que tais peças não constem discriminadas dentre aquelas obrigatórias constantes do rol do inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, a sua ausência impede o conhecimento do presente agravo"

6.- O Recurso Especial é de mais que evidente provimento. Como se vê dos termos da motivação e do escopo recursal do Agravante, insurgia-se ele contra a execução provisória de multa e honorários acrescidos, imposta a multa em julgamento de rejeição de Embargos à Execução interpostos em outra Execução Provisória.

Este Tribunal já firmou, interpretando o disposto no art. 475-J, do Cód. de Proc. Civil, que não cabe a multa do art.475-J do Cód. Civil no caso de Execução Provisória.

Assim os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE LÓGICA - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.

1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo.

2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.

3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.

4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina.

(REsp 1100658/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2009);

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 475-J DO CPC - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA.

O termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida.

(AgRg no REsp 1076882/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/10/2008);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, desnecessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

(AgRg no Ag 1083877/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/06/2009);

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.

1. A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais. Precedentes.

(REsp 1087606/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2009).

7.- Por outro lado, quanto ao fundamento da multa no art. 601 do Cód. de Proc. Civil, tem-se, no caso, a inadmissibilidade, pois somente cabe a multa do art. 601 do CPC no caso de o devedor praticar ato atentatório à dignidade da Justiça, o que não ocorre quando, em complexo caso no qual o exeqüente promove execução provisória de indenização fixada em ação movida contra seu credor por haver este executado liminar deferida e posteriormente cassada em ação de Busca e Apreensão, movida com fundamento no Dec.Lei 911/69, em processo que ainda não chegou ao seu final.

8.- Evidente, ademais, que, em se tratando de execução provisória de multa imposta em sentença judicial, nem mesmo era necessária a análise de título executivo nenhum, de modo que absolutamente descabido o condicionamento do conhecimento do Agravo à juntada.

A questão era puramente de Direito e como tal devia ter sido enfrentada, com ou sem juntada da cópia reclamada.

9.- De qualquer forma, maduro o conhecimento recursal quanto a questão de fundo, que é a inadmissibilidade de imposição de multa, e consectários sucumbenciais, no caso de execução provisória, não admitida, a multa, pelo disposto no art. 475-J, do Cód. de Proc. Civil.

10.- Permitam as partes e seus E. Patronos consignar que o caso dá bem a mostra das conseqüências daquilo que o subscritor do presente já caracterizou como "ansiedade antecipatória", que tomou conta do Direito Processual Brasileiro.

Alargadas e desenfreadas Execução Provisória, Exceção de Pré-Executividade, antecipação de tutela, medidas cautelares inominadas abertas e quejandos estão transformando o processo judicial em guerra de incidentalidades, que, antes de abreviar o processo, tornam-no opaco pelo criar de desvios do veio principal, ao qual, não fora a ansiedade antecipatória que cria do nada volumes e volumes de autos incidentais, certamente se chegaria a fim com maior brevidade.

11.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, reconhecendo-se a violação dos arts. 575-J e 461 do Cód. de Proc. Civil, cancelando-se, em conseqüência, a multa imposta em Execução Provisória, prejudicados os demais fundamentos do Recurso Especial.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0053587-6

REsp 1038387 / RS

Números Origem: 10500824910 10523710783 106002869 10600286960 10700749628 113454699 70015613144 70017126459 70018440289 70020604948 70022553564

PAUTA: 18/03/2010

JULGADO: 18/03/201

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro:
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A

ADVOGADOS: RODRIGO MARRA
FÁBIO MEDINA OSÓRIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: RUBENS ARDENGHI E OUTRO

ADVOGADO: CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Alienação Fiduciária

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). MÁRCIO LOUZADA CARPENA, pela parte RECORRENTE: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A

Dr(a). CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS, pela parte RECORRIDA: RUBENS ARDENGHI

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 18 de março de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 954602

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 29/03/2010




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