Receptação. Absolvição - Autos nº 135-06.Luiz Augusto Barrichello Neto ( * )
Vistos.
EDUARDO H. F. e outros, já qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
O inquérito foi instaurado por portaria.
Relatório final foi apresentado pelo delegado José Aparecido Cortez (fls. 40/41).
A denúncia foi recebida (fls. 43).
O feito foi desmembrado com relação ao réu Eduardo (fls.84).
O réu foi citado (fls.93vº) e interrogado (fls.114).
A defesa prévia foi apresentada (fls.100/102).
Na fase de instrução foram ouvidas as vítimas (fls. 112 e 113) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls.111).
Em memoriais (fls. 117/118), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias), requereu a improcedência da ação penal, com absolvição do réu, com fulcro no art.386, VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa (Dra. Ângela Morgana Gomes da Costa Dutra), na mesma fase (fls. 120/121), pugnou pela absolvição do acusado, por não existirem provas suficientes.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não foram levantadas preliminares.
A ação penal é improcedente.
Consta da denúncia que o acusado, juntamente com os demais denunciados, receberam, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG TITAN - 150, cor azul, placa DNN-7726, Limeira-SP e algumas peças a ela relacionadas, coisa esta que sabiam ser produto de crime.
A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.07/08), auto de exibição e apreensão (fls. 30), auto de entrega (fls.33).
A autoria, porém, é duvidosa.
Quando interrogado em juízo (fls. 114), o acusado negou os fatos. Nada informou com relação ao delito. Esclareceu que só conhece o réu de vista.
Afirmou que não recebeu a moto e que jamais ajudou a "depená-la".
A negativa do acusado não foi infirmada pelas provas coligidas.
A vítima Iraci (fls. 238) nada soube asseverar sobre o delito em testilha.
Esclareceu que desconhece o acusado. Confirmou que somente o chassi foi recuperado, todo depenado.
Fabiano Rafael (fls. 113) não tem conhecimento a respeito do crime em tela. Informou que só o chassi da moto foi recuperado a cerca de um mês após os fatos. Não sabe com quem estava o chassi da motocicleta. Afirmou que não conhece o acusado.
O policial militar Vandeir (fls.111) informou que participou das diligências para se apurar o roubo da motocicleta. Nada soube a respeito do ocorrido. Desconhece de eventual recebimento do referido bem pelo acusado. Afirmou que não conhece o réu.
A prova é insuficiente, como bem ressaltado pelo Dr. Promotor. Sequer, a motocicleta foi encontrada em seu poder.
Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:
"TJRS - Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´" (RJTJRGS 177/136).
O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu JOEL O. C. , já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não há custas.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
Oportunamente, arquivem-se.
P. R. I. C.
Limeira, 1º de setembro de 2009.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
Notas:
* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/. [ Voltar ]
JURID - Receptação: Absolvição [06/04/10] - Jurisprudência
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