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segunda-feira, 5 de abril de 2010

JURID - HC. Furto à caixa-forte da sede do Banco Central do Brasil. [05/04/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Furto à caixa-forte da sede do Banco Central do Brasil em Fortaleza.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 116.603 - CE (2008/0213875-1)

RELATOR: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)

IMPETRANTE: RITA DE CÁSSIA LEVI MACHADO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE: JEAN RICARDO GALIAN (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO À CAIXA-FORTE DA SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM FORTALEZA. PACIENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 1º, INCISOS V E VII, § 1º, II, E § 2º, I E II, DA LEI Nº 9.613/1998. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO-CRIME. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE WRIT PELO TRIBUNAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

1. Não há como enfrentar a alegação de ocorrência de vícios no processo-crime se o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. Entretanto, a impossibilidade de se examinar o mérito do pedido, aqui e agora, não impede que se determine ao Tribunal Federal da 5ª Região que o faça, eis que, segundo o entendimento desta Corte, a pendência de recurso de apelação não obsta a análise de eventual nulidade da sentença pela via do habeas corpus. Ademais, o exame das questões postas no writ impetrado na origem, por aquela Corte, redundará, a bem da verdade, em extrema economia processual e estrita observância ao princípio da celeridade, além, obviamente, de ser benéfico ao acusado que foi condenado e se encontra preso.

3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, de ofício, a ordem, para determinar que o Tribunal Federal da 5ª Região examine o mérito do pedido que lá foi feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas, de ofício conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 18 de março de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Jean Ricardo Galian, condenado, em primeiro grau, como incurso nos artigos 155, § 4º, incisos I, II e IV, 288, ambos do Código Penal, e 1º, incisos V e VII, § 1º, II, e § 2º, I e II, da Lei nº 9.613/1998, à pena de 40 anos e 6 meses de reclusão, e 1.580 dias-multa, apontada como autoridade coatora o Tribunal Federal da 5ª Região que denegou o writ ali manejado, assim ementado o acórdão:

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO À CAIXA FORTE DO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA EM CONCURSO COM LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROLAÇÃO PELO JUIZ SINGULAR. HABEAS CORPUS MANEJADO PARA RECONHECER NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR SOB A ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO DO PACIENTE E DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CPB. DADA A COINCIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM O RECURSO DE APELAÇÃO, REMETE-SE O EXAME DA MATÉRIA ORA DEDUZIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO MAIS ABRANGENTE

(APELAÇÃO).

1. Embora não desconheça que a existência de recurso próprio ou de ação adequada a atacar nulidade de sentença penal condenatória, a análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus , tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato ou abuso de poder.

2. Entretanto, na presente hipótese, a impetrante apresenta alegações e teses que, na verdade, confundem-se com as próprias razões de apelações, o que torna a via eleita estreita para acolhida da impetração, mormente quando se aduz nulidade de decisão condenatória, sob a alegação de excesso na dosimetria da pena e de não observância dos comandos dos artigos 59 e 68 do CPB.

3. Quanto às nulidades do édito condenatório, a matéria, ora deduzida, há de morar no recurso próprio a atacar sentença, pelo que se remete seu exame por ocasião do julgamento da apelação, recurso, inclusive, mais abrangente.

4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada" (fl. 477/478).

Sustenta a impetrante a existência de vícios no processo, acentuando, em suma, os seguintes aspectos: a) não restou justificada a necessidade da produção antecipada de provas; b) o Juiz processante "realizou todos os atos da fase instrutória, sem antes dar ciência ao paciente do ajuizamento da ação" (fl. 7); e, c) faltar fundamentação à sentença condenatória, afirmando que o magistrado deixou de analisar as teses argüidas pela defesa notadamente a questão da falta de citação do paciente.

Busca, assim, o reconhecimento de "nulidade absoluta do feito a partir do recebimento da denúncia, visto que não foi determinado por parte deste r. Juízo a citação pessoal do paciente ou mesmo a citação editalícia antes da produção de provas, sendo que todas as testemunhas de acusação arroladas na denúncia foram ouvidas sem o seu conhecimento, visto não ter sido citado, ferindo o disposto nos artigos 366 e 394 do CPP, que determina que o juiz somente poderá decretar a suspensão do processo e realizar a produção antecipada de provas após a decretação da revelia do paciente, que se dá após a sua citação e do seu não comparecimento em juízo" (fl. 22).

A liminar foi indeferida pelo então relator, Ministro Paulo Gallotti (fl. 438).

O Tribunal de origem prestou informações às fls. 450/454 e o Juiz de primeiro grau, de sua vez, o fez às fls. 456/458.

A Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 465/471), opinou pela denegação da ordem.

Às fls. 490/493, a impetrante insiste nos argumentos já explicitados, sustentando, ademais, que existe demora no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, buscando seja o paciente colocado em liberdade.

Os autos foram a mim atribuídos.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (RELATOR): Busca-se na presente impetração o reconhecimento de nulidade ocorrida no processo em que o paciente restou condenado à pena de 40 anos e 6 meses de reclusão, regime fechado, e 1.580 dias-multa, por ter participado do furto contra a sede do Banco do Central do Brasil em Fortaleza, ocorrido em agosto de 2005, quando foram subtraídos R$ 164.000.000,00.

Alega-se, essencialmente, três questões: 1) não restou justificada a necessidade da produção antecipada de provas; 2) o Juiz processante "realizou todos os atos da fase instrutória, sem antes dar ciência ao paciente do ajuizamento da ação" (fl. 7); e, 3) faltar fundamentação à sentença condenatória, afirmando que o magistrado deixou de analisar as teses argüidas pela defesa notadamente a questão da falta de citação do paciente.

Em que pese as instigantes alegações feitas pela impetrante, todas direcionadas à ampla defesa, observo que o caso esbarra em questão preliminar que me impede, nesta oportunidade, de examiná-las.

Com efeito, observo que a insurgência relacionada à produção antecipada de provas sequer foi suscitada no Tribunal de origem, tampouco a alegação de falta de fundamentação da sentença condenatória, ao menos ao que se vê do acórdão atacado, sendo certo, por outro lado, que, conquanto tenha o Tribunal de origem denegado a ordem que lá fora impetrada, a questão atinente à nulidade da citação - que também aqui é suscitada - não foi examinada.

Isso porque foi considerado o fato de ainda estar pendente o recurso de apelação, cuja amplitude permitiria o minucioso reexame da sentença e, por óbvio, das possíveis nulidades que teriam ocorrido. Nesse particular, destaco, do acórdão as seguintes passagens:

"Os elementos trazidos neste writ, com muito respeito, são argumentos que atacam o próprio mérito da sentença. Não há confundir-se ataque ao mérito com modificação do mérito, principalmente porque o quantum da pena imposta na sentença é matéria que o Tribunal não devolve ao juízo de 1º grau, porém o juiz, nesta instância, reconhecendo que houve ou não excesso, por exemplo, na aplicação da lei penal, pode modificar a sentença. Logo, os argumentos trazidos, a despeito de aduzidos enquanto nulidade, é matéria de próprio mérito do recurso, que desafiará tal decisum singular, reconhecendo, outrossim, que é possível usar-se do habeas corpus para anular-se uma sentença, desde que haja um inconteste reconhecimento da ilegalidade do ato, o que não antevejo na hipótese.

Entretanto, in casu, a impretrante apresenta alegações e teses que, na verdade, confundem-se com as próprias razões das apelações, o que torna a via eleita estreita para acolhida da impetração, mormente quando se aduz nulidade do decisum condenatório, sob a alegação de excesso na dosimetria da pena, de vício na citação.

Quanto às nulidades do édito condenatório, a matéria, ora deduzida, há de morar no recurso próprio a atacar a sentença, pelo que se remete o seu exame para a ocasião do julgamento da apelação, recurso mais abrangente.

.............................................................................................

Esforçado em tais argumentos, antevejo como mais prudente apreciar a tese de nulidade da sentença condenatória, seja pela ocorrência de vício na citação e de erro na dosimetria da pena, na oportunidade do julgamento do recurso mais abrangente - apelação, peça inclusive, que já se encontra nos autos da apelação criminal nº 5844-CE, a mim distribuídos por prevenção e que já se encontra no Gabinete na iminência de ser remetido ao Desembargador Federal Revisor nos termos

Regimentais para inclusão do feito na pauta de julgamento da 2ª Turma desta Corte.

Com tais considerações, conheço e denego a ordem de Habeas Corpus . É como voto" (fls. 474/476).

Daí a grande dificuldade - para não dizer intransponível obstáculo - para o exame de mérito do presente writ. É evidente que se reconhecidas as nulidades, que são sérias, a sentença deverá ser anulada.

Entretanto, a impossibilidade de se examinar o mérito do pedido, aqui e agora, não me impede de determinar que o Tribunal Federal da 5ª Região o faça.

Ora, não vejo com restrição alguma o uso do remédio constitucional em caso como o dos autos. Aliás, é entendimento desta Corte que a pendência de recuso de apelação não impede a análise de eventual nulidade da sentença pela via do habeas corpus. A propósito, destaco o seguinte precedente:

"HABEAS CORPUS . PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Não pode este Tribunal apreciar matéria não analisada pelo Tribunal impetrado, sob pena de supressão de instância.

2. Impetração não conhecida.

3. A pendência de julgamento de recurso de apelação não obsta a análise, pelo Tribunal impetrado de habeas corpus no qual se alega nulidade da sentença e erro na dosimetria da pena.

4. Habeas corpus concedido de ofício, para que o Tribunal a quo analise o writ lá impetrado." (HC nº 131.907/SP, Relator o Desembargador Convocado do TJ/SP, CELSO LIMONGI , Dje de 14/9/2009.)

Aliás, o exame das questões postas no writ impetrado na origem, por aquela Corte, redundará, a bem da verdade, em extrema economia processual e estrita observância ao princípio da celeridade, além, obviamente, de ser benéfico ao acusado que foi condenado e se encontra preso. Diante de tal providência, eventual demora no julgamento da apelação, é bom que se diga, não tem o condão, ao menos por ora, de causar aparente prejuízo à defesa.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, concedendo a ordem, de ofício, a fim de determinar que o Tribunal Federal da 5ª Região examine o mérito do pedido que lá foi feito.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0213875-1 HC 116603 / CE

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200581000145860 200681000009591 200805000606043

EM MESA JULGADO: 18/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: RITA DE CÁSSIA LEVI MACHADO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE: JEAN RICARDO GALIAN (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 18 de março de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 954993 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2010




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