Mulher exonerada durante resguardo vai receber salário
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
PROCESSO Nº 001.10.005879-6
AUTORA: MARIA EMÍLIA TEIXEIRA BEZERRA
ADVOGADO: DIEGO SIDRIM GOMES DE MELO
RÉU: MUNICIPIO DE NATAL
DECISÃO
Vistos, etc.
MARIA EMÍLIA TEIXEIRA BEZERRA, qualificada, assistida por advogado, ajuizou ação ordinária, com pedido tutela antecipada, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo que ocupava cargo comissionado na Secretaria Municipal de Educação desde setembro de 2007, sendo exonerada em janeiro de 2009, quando se encontrava no 14º dia de resguardo, porquanto em 30 de dezembro de 2008 nasceu seu filho Mikael Teixeira Duarte.
Destaca que a dispensa aconteceu durante o gozo de licença-maternidade e no período de estabilidade provisória concedida à gestante no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com esses argumentos, qualifica a ilegalidade do ato de exoneração, elucidando os requisitos do pedido antecipatório para que receba o pagamento da remuneração do cargo que ocupava, relativamente ao período acumulado desde a saída até o quinto mês após o parto (maio/2009).
Juntou documentos de fls.18/53.
Relatado, decido.
Para o deferimento da medida de urgência pretendida pela requerente, é necessário que na controvérsia se perceba a verossimilhança das alegações e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas no final do processo, conforme dispõem os art. 273, I e II do Código de Processo Civil.
A demandante tem o propósito de ser indenizada pelo valor da remuneração mensal a que fazia jus antes da exoneração, até o quinto mês após o parto, com fulcro no disposto no art. 10, II, b do Ato das Disposições Finais Transitórias da Constituição Federal, que assim estabelece:
"Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
[...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto";
A questão em exame exige uma análise de dois aspectos importantes: a estabilidade provisória ou temporária da gestante e a instabilidade dos titulares de cargos de provimento em comissão. Quanto à garantia de permanência no emprego durante a gravidez e até cinco meses após o parto, prevista no art. 10, II, "b" da Carta Magna, só se destina aos trabalhadores da iniciativa privada, por duas razões fundamentais: primeiro porque os titulares de cargos efetivos não estão sujeitos à dispensa arbitrária ou sem justa causa; e segundo porque os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, II da Constituição Federal. Logo, as gestantes, titulares de cargos em comissão podem ser exoneradas a qualquer momento. No entanto, em respeito à dignidade humana, especificamente da gestante e do nascituro, protegida também pelo art. 2º do Código Civil, onde consta que "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro", a jurisprudência construiu uma interpretação conciliatória capaz de harmonizar as duas situações jurídicas, transformando a estabilidade provisória da gestante no direito a uma indenização correspondente ao valor da remuneração do período compreendido da data da exoneração até o quinto mês após o parto.
Desse modo, adoto o entendimento firmado pela jurisprudência transcrita na inicial para reconhecer que a única forma possível de tornar efetiva a estabilidade provisória assegurada à autora é através da indenização correspondente ao valor dos vencimentos do período.
A relevância do fundamento (fumus boni juris), adotando a tese do eminente Adhemar Ferreira Maciel, se verifica não porque o direito subjetivo invocado parece provável ao juiz, mas apenas quando se apresenta possível. Como prefere Clóvis Beznos, citado por Betina Rizzato Lara, o relevante fundamento indica a existência da uma viabilidade aparente de que os fatos descritos levam à conclusão pedida.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de verba remuneratória, o não pagamento imediato constitui um prejuízo de difícil reparação. Aliás, se a indenização se justifica em face do princípio da dignidade humana e da condição de gestante da mulher, o seu pagamento deve ser imediato para satisfazer as necessidades específicas da gravidez, do parto e da criação recém-nascida, pois se não o for, tal princípio deixará de ser efetivo e ficará no campo da abstração ou da ficção jurídica, não servindo ao fim a que se destina.
Em relação ao valor propriamente calculado pela requerente, é necessário que sofra pequena alteração relativa ao desconto da contribuição previdenciária que deve incidir sobre os vencimentos, que segundo os documentos de fls. 25/28, equivale a R$ 48,00 (quarenta e oito reais) mensais. Assim, do valor pretendido de R$ 3.100,36 (três mil e cem reais e trinta e seis centavos) deve ser abatido R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), resultando em R$ 2.860,36 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos). Dessa forma, a quantia atenderá ao art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Diante do exposto, defiro parcialmente medida requerida pela requerente MARIA EMÍLIA TEIXEIRA BEZERRA, assegurando-lhe o direito ao recebimento imediato da quantia de R$ 2.860,36 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) correspondente à respectiva remuneração salarial, pelo período a partir de 14 de janeiro de 2009 até 31 de maio de 2009, data em que completou cinco meses após o parto.
Notifique-se o Secretário Municipal de Educação para que cumpra esta decisão em 15 (quinze) dias, citando-se o Município de Natal, por intermédio da Procuradoria Geral para que possa responder à ação no prazo legal. Se a resposta contiver preliminar ou documento novo, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Em seguida, abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se.
Natal, 23 de março de 2010.
Luiz Alberto Dantas Filho
Juiz de Direito
JURID - Exoneração: Recebimento de salário [07/04/10] - Jurisprudência
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