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quinta-feira, 1 de abril de 2010

JURID - Condenação por homicídio [01/04/10] - Jurisprudência


Condenado a 21 anos de prisão por matar primo de inimigo.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Nº do processo: 2008.01.1.054231-9
Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.054231-9
Vara: TRIBUNAL DO JÚRI

Processo : 2008.01.1.054231-9
Ação: AÇÃO PENAL
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: RICHARDSON DOS SANTOS SILVA


SENTENÇA

Vistos, etc.


RICHARDSON DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, por ter no dia 11 de maio de 2008, por volta das 9h30, na em um ponto de ônibus localizado na SQN 216, Asa Norte, Brasília-DF, desferiu disparos de arma de fogo na vítima ALISSON BATISTA DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame do corpo de delito de fls.170, sendo tais ferimento causa suficiente de sua morte.

Consta que o crime foi cometido por motivo torpe, consistente em vingança, pelo fato de um primo da vítima em outra ocasião ter desferido disparos de arma de fogo contra o acusado, em razão dos quais ficou paraplégico e ainda mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que a vítima foi colhida no momento em que se encontrava de costas para o agressor.

Submetido a julgamento nesta data, perante o egrégio Tribunal Popular do Júri, o ilustre Promotor de Justiça sustentou a acusação pedindo a condenação nos limites da pronúncia. A Defesa, por sua vez pediu a absolvição por negativa de autoria.

Os quesitos foram elaborados nos termos do art. 483 do Código de Processo Penal.

O Conselho de Sentença respondendo aos quesitos, respondeu positivamente quanto à materialidade e a autoria. Respondeu negativamente e não absolveu o réu. Ao final, reconheceu as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Forte nessas razões julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e condeno o réu RICHARDSON DOS SANTOS SILVA nas penas art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.

Atentando-me para as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro passo a dosar-lhe a pena, atentando-me para o fato de que a reprimenda deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

O réu agiu com culpabilidade, pois tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e ainda assim não se determinou de acordo com esse entendimento. A censurabilidade deve ser acentuada, pois sua conduta foi altamente reprovável. O réu agiu com intensidade de dolo, premeditou, planejou e empreitou a terceiro a execução da morte da vítima, auxiliou o referido executor conduzindo-o ao local onde se encontrava a vítima, monitorou os seus passos e ainda preparou a fuga. Depois, finalmente colheu a vítima ao deixar o estabelecimento no qual estava internada cumprindo medida educativa enquanto aguardava em uma parada de ônibus. É manifesto o desejo exacerbado do réu em eliminar a vítima.

O acusado ostenta antecedentes criminais, foi condenado duas vezes pelo crime de homicídio e ainda porte ilegal de arma.

A personalidade do acusado apresenta-se desajustada, inclinada para a prática de crimes, gravíssimos por sinal, responde por outros dois homicídios qualificados, alem de outros de crimes.

A conduta social do acusado pesa desfavoravelmente, foi noticiado nos autos que é dado à traficância de entorpecentes e é bastante temido na comunidade.

As circunstâncias e os motivos do crime foram avaliados pelo Conselho de Sentença.

As conseqüências do crime foram as comuns para tipo.

Não consta dos autos que a vítima tenha contribuído para a conduta do réu.

Desta forma, diante das circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis e do reconhecimento de duas qualificadoras, sendo que uma destinarei para qualificar o tipo e a outra para integrar a exasperação da pena nesta primeira fase, a reprimenda base deve ser fixada bem acima mínimo legal. Assim, fixo-a em 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Não há atenuantes.

Presente a agravante da reincidência, eis que o réu foi condenado nos autos 2004.05.1.004878-9 (Primeira Vara Criminal e Delitos de Trânsito de Planaltina) pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, cuja sentença transitou em julgado em 19/8/2006, razão pela qual aumento a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Fixo-a provisoriamente em 20 (vinte) anos e 6 (seis) de reclusão.

Verifico ainda a presença da circunstância agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, pois conforme consta dos autos o réu dirigiu a empreitada criminosa, comandando a ação dos demais agentes. Por esta razão aumento a pena em 6 (seis) meses de reclusão. Fixo-a definitivamente em 21 (vinte e um) anos de reclusão, ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena.

Fixo o regime inicial fechado nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal.

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ainda persistem os requisitos da prisão cautelar, agora com muito mais razão diante da condenação.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais.

Oportunamente, extraia-se carta de sentença provisória, atentando-se para as disposições da Resolução nº 19 do CNJ e do art. 36 do Provimento Geral da

Corregedoria.

Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, bem como se façam as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao I.N.I e à Distribuição, expedindo-se a Carta de Sentença.

Dou esta sentença por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.

Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, em 24 de março de 2010, às 20h50min.


FABIO FRANCISCO ESTEVES
Juiz Presidente




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