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quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Compra e venda de veículo usado. Motor trocado. [14/04/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Compra e venda de veículo usado. Motor trocado e sem registro regular no detran. Fato não informado.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 68455/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: MÁRCIO ZALEN VIEIRA - ME

APELADO: REINALDO JORGE MAGALHÃES

Número do Protocolo: 68455/2009

Data de Julgamento: 24-02-2010

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MOTOR TROCADO E SEM REGISTRO REGULAR NO DETRAN - FATO NÃO INFORMADO AO COMPRADOR - VÍCIO OCULTO QUE AUTORIZA PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS - APREENSÃO DO VEÍCULO NO MOMENTO DA VISTORIA - DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR CONSENTÂNEO COM A REALIDADE DOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA FRENTE À NATURAL PRETENSÃO DO VENDEDOR DE TENTAR EXCLUIR OU MINORAR SUA RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

"A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" (art. 475, do CC).

A apreensão do veículo no momento da vistoria causa natural constrangimento, dissabor e aborrecimentos continuados frente à impossibilidade posterior de uso, e sujeita o vendedor silente a indenizar por dano moral.

Não há razão para minorar o valor fixado para o dano moral se razoável, proporcional e consentâneo com a realidade dos autos.

Não há falar em manifesto propósito de protelar se o recorrente simplesmente tenta, pela via própria, excluir ou minorar sua responsabilidade.

APELANTE: MÁRCIO ZALEN VIEIRA - ME

APELADO: REINALDO JORGE MAGALHÃES

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação de procedência de pedido de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, cumulado com restituição de valores pagos e dano moral, em razão de constatação posterior de que tivera o motor trocado (fls. 66/72).

A apelante alega: à época do negócio checou a documentação do veículo junto ao DETRAN/MT e nada constava quanto ao motor trocado; quando detectado que o motor fora trocado, procurou o antigo proprietário que admitiu o fato e ponderou que todas as formalidades foram observadas; solicitou o necessário para a regularização junto ao DETRAN/MT (regravação da numeração identificadora do novo motor) e obteve a autorização para regravação; segundo a Delegacia de Roubos e Furtos de Cuiabá/MT, casos assim são comuns e ocorrem por culpa exclusiva do DENTRAN/MT; o apelado poderia ter levado à Delegacia a autorização para regravação, liberado o veículo, solucionado o mal entendido, mas preferiu propor a ação rescisória e pleitear dano moral; não houve negligência de sua parte; quem lhe repassou o dinheiro foi o Banco ABN, conforme a petição inicial; o apelado entregou o bem à financeira, Banco ABN, e rescindiu o contrato que com ela firmara; "não existe quantia recebida pelo apelado pela transação do veículo, e, portanto, nada a devolver neste quesito ao apelado"; o valor arbitrado para o dano moral é desproporcional e abusivo e deve ser minorado para patamar razoável; ao final, requer o provimento do recurso para a insubsistência da condenação de devolução dos valores e a redução do valor arbitrado para o dano moral para R$3.000,00 (três mil reais) (fls. 74/77).

Em contra-razões, o apelado requer a manutenção da sentença. E a condenação da empresa apelante por litigância de má-fé ao fundamento de que o recurso é manifestamente protelatório.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A apelante vendeu um veículo ao apelado sem informar-lo a respeito de um aspecto fundamental, qual seja, que o veículo tivera seu motor trocado e que a troca não estava regularmente legalizada no órgão competente (DETRAN/MT).

O contrato de compra de fl. 18, nada registra sobre a troca do motor. O produto negociado entre as partes era um carro normal, com motor original e devidamente legalizado.

O Código Civil é claro: "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso". (art. 233); "Se a venda se realizar a vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem" (art. 484).

Ao entregar o que não vendeu, um carro com motor trocado, o vendedor deixou de cumprir o contrato e tornou-se inadimplente

Ao perceber a desconformidade do produto recebido com aquele que adquirira, o comprador, nos termos da lei, pode enjeitar a coisa e redibir o contrato, por vícios ou defeitos ocultos que lhe diminuam o valor (art. 441, do CC) ou reclamar abatimento do preço (art. 442, do CC).

O sentido jurídico de redibir, segundo o Dicionário Eletrônico Aurélio, é o de "Anular judicialmente (uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor)".

O direito socorre o apelado, nos termos do art. 475, do CC:

"A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Optou por requerer a resolução (rescisão) do contrato e exigir perdas e danos.

Por outro lado, o dano moral sofrido pela apreensão do veículo há reparado, a apreensão, em si, causa natural constrangimento, dissabor e aborrecimentos continuados pela impossibilidade de uso do bem.

O valor fixado de R$10.000,00 (dez mil reais) é razoável, proporcional e consentâneo com a realidade dos autos.

Indefiro o pedido do apelado de condenação por litigância de má-fé.

Não há falar em manifesto propósito protelatório quando o recorrente simplesmente tenta, pela via própria, excluir ou minorar sua responsabilidade.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (Vogal convocada) proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 24 de fevereiro de 2010.

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DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR




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