Associação para o tráfico - Absolvição.Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto ( * )
Vistos.
Ú. A. DOS SANTOS, qualificada nos autos, foi denunciada(1) e está sendo processados sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76.
Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 236/238).
O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 94).
Recebida a denúncia (fls. 246).
Foi determinado o desmembramento em relação à acusada (fls. 1640).
A ré foi regularmente citada (fls.1655 vº), mas não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 1656).
Intimada, a Defesa da acusada manifestou-se a fls. 1662.
Em audiência de instrução foram ouvidas seis testemunhas arroladas pela acusação (fls. 1663, 1702/1703 e 1704/1705 - 7º vol).
Cópias de sentenças: autos 472/04 (fls. 383/393) e autos 872/04 (fls.1486/1497).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 1708/1709), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição da acusada, com fulcro no art.386, VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa (Dr. Sérgio de Oliveira Silva Júnior) pugnou pela absolvição da ré, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls.1714/1715).
É o relatório.
DECIDO.
Deve a presente ação penal ser julgada improcedente.
A autoria é duvidosa.
A acusada devidamente citada não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.1656).
O co-réu Adriano disse que Ú. é sua ex-amásia. Não teve mais contato com ela após se separarem na virada de 2003 para 2004. Afirmou que a ré não era usuária de droga (fls.283/287).
Sua versão, com relação a ré, merece acolhimento.
O investigador de polícia José Vanderlei Cardoso (fls.1663) não participou das diligências, soube apenas que a ré era ex-amásia do co-réu Gibi. Não soube informar a respeito de qualquer envolvimento da acusada com o tráfico.
O Investigador de Polícia Carlos Henrique Oliveira Levy (fls. 1663) participou de um mandado de busca em uma residência, onde foram detidos dois indivíduos com droga, sendo que a ré estava no local. Porém não teve como provar a participação da acusada no tráfico. Não se recordou de mais detalhes do ocorrido.
O investigador José Augusto de Salvi (fls.1663) não conhece pessoalmente a acusada. Soube que a mesma era ex-companheira do co-réu "Gibi". Não se recordou de detalhes dos fatos, nem de qualquer envolvimento da ré com o tráfico.
Jane Aparecida da Costa (fls. 1663) participou das investigações dos crimes praticados pelo co-réu Adriano e outros indivíduos. Por meio das interceptações telefônicas constatou o tráfico de drogas. Afirmou que a ré foi identificada como ex-amásia do co-réu Adriano, vulgo "Gibi". Informou que a mesma tinha bastante contato com "Gibi", em razão de ter filhos com o mesmo.
Em mandado de busca e apreensão na residência de Marcos, foram detidos dois rapazes com droga, sendo que a ré estava no local. Narrou que a acusada realmente mostrou a receita médica de seu filho, vez que havia saído para receber o dinheiro, proveniente de venda de lingerie, e comprar o remédio. Não se recordou de qualquer envolvimento da ré com o tráfico.
José Antonio Brisola, investigador de polícia (fls. 1702/1703) soube que "Gibi" comandava o PCC em Limeira e tinha certa liderança com um grupo de Campinas e parte de Limeira. Liderava o tráfico, as mortes e as torturas. Todas as informações foram por meio de escutas. Nada soube informar a respeito da acusada.
Cláudio Teodoro Lucas, investigador de polícia (fls. 1704/1705) participou das interceptações de alguns suspeitos do sequestro. Conseguiu o celular de um dos agentes e fez a interceptação. Informou que o telefone de "Gibi" era um dos interceptados. Citou, apenas, que constatou que "Gibi" comandava o tráfico, valendo-se de sua namorada Raquel e de Naldinho, a ré Úrsula, e outros. Nada mais souber asseverar a respeito da acusada.
Tais testemunhas nada acrescentaram que pudesse esclarecer os fatos em análise, e tampouco infirmaram as demais provas trazidas aos autos pela acusação.
Não houve flagrante.
A prova é insuficiente.
Impossível, assim, a condenação.
Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.
Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:
"TJRS - Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´" (RJTJRGS 177/136).
O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.
A dúvida beneficiará a acusada.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver a ré Ú. A. DOS SANTOS já qualificada nos autos, da prática do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não há custas.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Oportunamente, arquivem-se.
Limeira, 6 de agosto de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
Notas:
* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/. [ Voltar ]
1 - Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias - Promotor de Justiça. [Voltar]
JURID - Associação p/ o tráfico - Absolvição [07/04/10] - Jurisprudência
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