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terça-feira, 5 de agosto de 2014

STF - Arquivada ação que questionava reajuste de energia elétrica em TO - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 04 de agosto de 2014

Arquivada ação que questionava reajuste de energia elétrica em TO

O ministro Dias Toffoli, em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última sexta-feira (1º), não conheceu (julgou inviável) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 287, ajuizada na Corte pelo então governador do Tocantins, Siqueira Campos, para questionar resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que tratam do reajuste de tarifas de energia. O ministro explicou que os atos normativos impugnados têm caráter exclusivamente regulamentar, portanto não passíveis de controle concentrado de constitucionalidade.

O governador propôs a ADPF ao argumento de que a atual política de fixação de tarifas de energia elétrica tem gerado tarifas mais altas justamente nos estados em que a renda média per capita é mais baixa, o que ofenderia frontalmente o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput) e os objetivos fundamentais da República, de construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I) e de reduzir as desigualdades regionais (artigo 3º, inciso III).

Em sua decisão, o ministro explicou que as resoluções questionadas (Resolução Normativa Aneel 435/2011 e Resolução Homologatória Aneel 1.564/2013) foram editadas tendo em vista o regime tarifário do setor de energia elétrica estabelecido pelo artigo 9º da Lei 8.987/1995 e pelos artigos 14 e 15 da Lei 9.427/1996. Esta última norma fala que as tarifas são fixadas no contrato de concessão ou permissão resultante de licitação pública, ou podem ser fixadas em ato específico da Aneel, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.

Sendo assim, ao não conhecer da ADPF, o ministro Dias Toffoli frisou que “a análise da alegada ofensa a preceito fundamental dependeria do cotejo entre os diplomas impugnados, a legislação infraconstitucional mencionada acima e as normas tarifárias de contrato de concessão entre a União e a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins (Celtins), por intermédio da Aneel, de modo que, se houvesse ofensa à Constituição, seria meramente reflexa”.

MB/AD
 


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