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quarta-feira, 27 de agosto de 2014

STF - Por insuficiência de provas, STF absolve deputado da acusação de uso de documento falso - STF

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Terça-feira, 26 de agosto de 2014

Por insuficiência de provas, STF absolve deputado da acusação de uso de documento falso

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da imputação do crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal). Ao seguir o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, a Turma concluiu que o Ministério Público Federal (MPF) não conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento da falsidade do documento utilizado. A decisão foi tomada nesta terça-feira (26) no julgamento da Ação Penal (AP) 858.

“Não há como extrair das provas produzidas no decorrer da instrução elementos de convicção aptos a demonstrar a existência de dolo na conduta do acusado”, afirmou o relator ao votar pela absolvição do réu por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Acusação

De acordo com a denúncia do MPF, o deputado Eduardo Cunha juntou a um processo em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) cinco documentos oficiais, sendo quatro falsificados por Hélio Fischberg, que ocupava o cargo de segundo subprocurador-geral da Justiça do Rio de Janeiro, e com a suposta participação do advogado Jaime Samuel Cukier. O objetivo era arquivar o processo em trâmite no TCE que apurava irregularidades em licitações realizadas na Companhia Estadual de Habitação na época em que Eduardo Cunha era o presidente daquela instituição. O processo foi arquivado tempos depois da apresentação dos documentos falsos.

A falsidade dos documentos foi constatada por meio de exame grafotécnico que comprovou que apenas a assinatura de Hélio Fischberg era autêntica. De acordo com o MPF, o deputado teria se associado ao advogado e ao procurador de Justiça para utilizar documentos oficiais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de forma criminosa.

Defesa

De acordo com a defesa, o Ministério Público não cumpriu o dever de comprovar o que foi alegado na denúncia. O advogado do parlamentar destacou que as certidões utilizadas seguiam um modelo oficial, em papel timbrado, assinadas por quem tinha competência. Nesse sentido, questionou como o deputado poderia desconfiar da veracidade dos documentos, uma vez que “a capacidade ilusória” das certidões foi atestada por todas as testemunhas.

Testemunhas

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que as testemunhas ouvidas não apontaram qualquer fato que pudesse indicar que o acusado tivesse conhecimento da falsidade dos documentos.

De acordo com o relator, o MPF não acrescentou aos autos, na fase instrutória, nada além dos indícios que se apresentaram quando do recebimento da denúncia, que ocorreu em março de 2013. Portanto, “impõe-se a absolvição do acusado por insuficiência de provas”, disse ele.

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação penal, e pelos demais integrantes da Turma: ministra Cármen Lúcia e os ministros Celso de Mello e Teori Zavascki.

O ministro Teori destacou que o Tribunal não pode condenar "com base em juízo de probabilidade, pois é indispensável o seguro juízo de certeza para a condenação penal”.

CM/AD

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