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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

STF - Ausência de acusado em interrogatório judicial não legitima prisão cautelar - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Ausência de acusado em interrogatório judicial não legitima prisão cautelar

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de reconsideração formulado nos autos do Habeas Corpus (HC) 123043 em favor de M.F.R.J. para suspender cautelarmente, até o final do julgamento da presente ação, a eficácia do decreto de prisão preventiva determinado contra o acusado pela 2ª Vara Federal de Araraquara (SP). Com isso, o ministro determinou a expedição do alvará de soltura.

No dia 9 de maio de 2007, M.F.R.J. foi denunciado, com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas.

“Entendo que se justifica o acolhimento do pleito em questão”, ressaltou o ministro Celso de Mello. Para ele, a ausência do acusado a atos relacionados à instrução probatória, como o interrogatório judicial, não legitima, só por si, a decretação da prisão cautelar do réu. Nesse sentido, ele citou como precedente o julgamento do Supremo no HC 95999. O relator observou que nem mesmo a eventual decretação da revelia do acusado autorizaria a utilização da medida excepcional da privação cautelar da liberdade.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello enfatizou que, tratando-se de interrogatório judicial, “o não comparecimento do réu não constitui fundamento suficiente para legitimar a decretação da prisão cautelar do acusado, pois este – como se sabe – sequer está obrigado a responder às perguntas formuladas pelo magistrado (artigo 186, caput, Código de Processo Penal), considerado o direito fundamental, que assiste a qualquer pessoa sob persecução penal, de permanecer em silêncio”. O relator lembrou a jurisprudência da Corte quanto a matéria: HCs 79812, 94016, 94601, 99289, entre outros.

Segundo ele, o acusado buscou justificar os motivos de sua ausência ao interrogatório judicial, “não obstante inafastável a sua prerrogativa fundamental de exercer, sem qualquer consequência negativa, o direito ao silêncio (artigo 186, parágrafo único, CPP)”. Por fim, o ministro registrou que a afirmação de reiteração criminosa “também não se revela bastante, só por si, para justificar a imposição, ao réu, da privação cautelar de sua liberdade individual, eis que, como não se desconhece, tal fundamento tem sido desautorizado pelo magistério jurisprudencial desta Corte Suprema (HC 93790)”.

EC/CR
 


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