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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

STF - Plenário julga mérito de ADIs e confirma liminares - STF

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Quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Plenário julga mérito de ADIs e confirma liminares

No início da sessão plenária desta quarta-feira (27), o presidente eleito do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, chamou a julgamento quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tiveram seus pedidos de medida cautelar analisadas pela Corte entre os anos de 1990 e 2001, mas que aguardavam o julgamento de mérito das questões em debate. Por unanimidade, os ministros confirmaram as liminares concedidas nas ADIs 1798, 2294, 2117 e 251.

ADI 1798

O ministro Gilmar Mendes, relator, votou no sentido de manter a decisão da Corte no julgamento da medida cautelar, realizado em junho de 1999. A ação foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar o artigo 119, inciso VI, da Lei estadual 6.677/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e das Fundações Públicas da Bahia.

O ministro sustentou seu entendimento na autoaplicabilidade do artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na sua redação primitiva (anterior à edição da Emenda Constitucional 20/1998), que não admite restrição à contagem recíproca do tempo de contribuição previdenciária. Por unanimidade, seguindo o voto do relator, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 94.

ADI 2294

A ADI foi ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 11.454/2000, que, ao regulamentar o artigo 24 da Constituição estadual, disciplinou o conteúdo da matéria suscetível de publicação no Diário Oficial do estado. O governo alegava a existência de vício formal, tendo em vista que caberia ao Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei sobre limitações ao funcionamento da Imprensa Oficial.

Ao confirmar a liminar deferida pelo Pleno em fevereiro de 2001 e declarar a inconstitucionalidade da norma, o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, concordou que a lei impugnada invadiu matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, o que fere o princípio da separação dos poderes.

ADI 2117

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava o artigo 105 da Lei Federal 8.443/1992 e o artigo 280 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que dispõem sobre o critério de escolha de ministros do TCU. Em maio de 2000, o Pleno concedeu medida cautelar para suspender os efeitos do inciso III do artigo 105 da lei atacada e o inciso III do artigo 280 do regimento interno da corte de contas. Na sessão desta quarta (27), os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e declararam a inconstitucionalidade dos preceitos.

A OAB alegava que os dispositivos não garantiam a composição do TCU de acordo com as prescrições do artigo 73, parágrafo 2º, incisos I e II, da Constituição. As normas previam que, decorrendo a décima vaga de um cargo que era ocupado por um ministro escolhido pelo Poder Legislativo, a escolha caberia ao presidente da República. Para a OAB, tal fato caracterizaria manifesta quebra da composição estabelecida pela Constituição Federal para o Tribunal de Contas.

O ministro Marco Aurélio concordou com os argumentos da Ordem. Para ele, a persistirem os preceitos impugnados, chegará o dia em que não se observará mais a razão de ser da distribuição das vagas no TCU, que garante a sua heterogeneidade.

ADI 251

A Procuradoria Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Constituição do Ceará que alteram e modificam a estrutura do Tribunal de Justiça estadual ao aumentar o número de vagas de desembargadores, entre outras alterações. Para a PGR, tais alterações ofenderiam as normas constitucionais federais sobre garantias da magistratura, da independência do Poder Judiciário, de matéria reservada à iniciativa de lei do Poder Judiciário e concurso público.

O relator, ministro Gilmar Mendes, se baseou na jurisprudência do STF para confirmar a decisão cautelar, deferida parcialmente pelo Pleno em abril de 1990, e declarar a inconstitucionalidade dos preceitos que já estavam com a eficácia suspensa.

MB/AD


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