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quarta-feira, 27 de agosto de 2014

STF - Pauta de julgamentos da sessão plenária desta quarta-feira (27) - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Pauta de julgamentos da sessão plenária desta quarta-feira (27)

Confira, abaixo, os temas dos processos previstos para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (27), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. 

ICMS / Comércio Eletrônico
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC)
Atuam como interessados nesta ADI os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, além do Distrito Federal. Figuram ainda com amici curiae nesta ação o Estado de São Paulo e entidades representativas de setores da indústria, do comércio e de serviços.
A ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, questiona o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, que “estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente”.
A CNC alega que o Protocolo ICMS nº 21/2011 afronta os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
1- artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) –  “especialmente em sua cláusula primeira, porquanto exigiria o pagamento de ICMS à unidade federada destinatária mesmo quando o consumidor final não for contribuinte”, além de ensejar a ocorrência de bitributação, “pois os signatários do Protocolo invadem a competência própria daquelas unidades federadas (de origem da mercadoria ou bem) que constitucionalmente têm o direito de constar como sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação”;
2 – artigo 150, inciso IV –  pela utilização do tributo com efeito de confisco “posto que a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o contribuinte [rectius: destinatário] não for contribuinte, procedimento este eivado de inconstitucionalidade, gera distorção grave e insuperável acréscimo à tributação de ICMS, na operação, nos casos envolvendo pequenos e médios empresários, significar, até mesmo, o encerramento de suas atividades por conta da voracidade fiscal dos Estados signatários do malsinado Protocolo ICMS nº 21/2011”;
3 – artigo 150, inciso V – na medida em que “foram criadas limitações a entrada de bens, por conta de ônus tributário abusivo criado pelas unidades federadas signatárias do Protocolo nas operações interestaduais nas quais se adquire mercadorias ou bens de forma não presencial”;
4 – parágrafo 7º do artigo 150 – na medida em que a cláusula segunda do citado protocolo dispõe que “o estabelecimento remetente será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada destinatária, na qualidade de substituto tributário”, quando apenas lei poderia atribuir ao remetente do bem ou mercadoria a condição de substituto tributário, e não, como pretendem as unidades federadas signatárias do protocolo, mediante simples e mera edição de protocolo de ICMS”.
Informações: O relator aplicou o rito abreviado disposto no artigo 10 da Lei 9.868/1999. À exceção de Alagoas, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rondônia, os demais signatários do Protocolo ICMS nº 21/2011 prestaram esclarecimentos.
Em 19/2/2014, o ministro relator deferiu a medida, ad referendum do Plenário, para suspender ex tunc (com efeito retroativo) a aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011.
O Estado de São Paulo e a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL), Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio/SP), Sindicato dos Locadores de Equipamentos, Máquinas e Ferramentas de Pernambuco (Sindileq/PE) e Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) foram admitidos no feito na qualidade de amicus curiae.
Em discussão: saber se o Protocolo Nº 21/2011 viola os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: pelo deferimento da medida cautelar.
AGU: pela concessão do pleito liminar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1798
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa
Ação, com pedido de liminar, contra o artigo 119 da Lei nº 6.677/1994, que regula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e das Fundações Públicas da Bahia. Alega o governador que o dispositivo ofende o artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na sua redação primitiva, que não admitia qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de contribuição nos regimes de previdência pública e privada.
Ademais, sustenta a autoaplicabilidade do aludido preceito constitucional, invocando precedentes do STF. Por fim, afirma que a Constituição Federal, ao atribuir competência concorrente à União e aos Estados para legislarem sobre previdência social, não possibilitou que possa haver desrespeito às normas constitucionais atinentes aos servidores públicos em geral. O tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado, ao limitar o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, fere o disposto no artigo. 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2294
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)
Ação, com pedido de liminar, contra a Lei 11.454/2000, do Rio Grande do Sul, que, ao regulamentar o artigo 24 da Constituição gaúcha, disciplinou o conteúdo da matéria suscetível de publicação no Diário Oficial do Estado.
Alega o requerente a existência de vício formal, tendo em vista que ao Poder Executivo caberia a iniciativa de projeto de lei sobre limitações ao funcionamento da Imprensa Oficial. O presidente da Assembleia Legislativa argumenta que a lei impugnada não se aplica apenas ao Poder Executivo, mas à Administração Pública estadual como um todo, não se podendo cogitar de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e que a norma impugnada reparou distorções verificadas em matérias publicadas no Diário Oficial estadual.
O Plenário, por unanimidade, deferiu a medida cautelar e suspendeu o dispositivo contestado.
Em discussão: saber se as normas impugnadas invadiram matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
AGU: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2117
Relator: ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 105 da Lei Federal 8.443/1992 e o artigo 280 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União que dispõem sobre o critério de escolha de ministros do TCU.
A OAB alega, em síntese, que:
1) – as prescrições contidas contidos no inciso III do artigo 105 da Lei 8.443/1992 e no inciso III do artigo 280 do Regimento Interno do TCU, ao estabelecerem que, após o preenchimento da nona vaga, as que surgirem posteriormente deverão ser preenchidas segundo a ordem dos incisos I e II dos artigos retrocitados, é inconstitucional por não garantir a composição do TCU de acordo com as prescrições do artigo 73 (parágrafo 2º, incisos I e II), da Carta da República;
2) – decorrendo a décima vaga de um cargo que era ocupado por um ministro escolhido pelo Poder Legislativo, a escolha caberá, nos termos dos incisos primeiros dos artigos impugnado, ao Presidente da República, exsurgindo daí manifesta quebra da composição estabelecida pela Constituição Federal para o Tribunal de Contas;
3) – além da inobservância à divisão de cargos segundo o órgão de escolha, “poderá haver também ofensa á garantia de que no Tribunal de Contas haja um ministro da classe dos auditores e uma da classe dos membros do Ministério Público”;
4) – de acordo com as normas impugnadas, o TCU poderá até mesmo ser composto por ministros indicados exclusivamente pelo Poder Legislativo.
Informações: em sessão plenária de 03/05/2000, o Plenário do STF conheceu parcialmente da ação direta e, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final da ação direta, a eficácia do inciso III do artigo 105 da Lei 8.443/1992, assim como do inciso III do artigo 280 do Regimento Interno do TCU, nos termos do voto do relator.
O Tribunal de Contas da União e o Senado Federal prestaram informações pugnando pela improcedência da ação.
Em discussão: saber se as vagas devem ser preenchidas observando a origem do ministro que deixou o cargo.
PGR: pela procedência do pedido formulado na presente ação.
AGU: pela procedência da presente ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 251
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Ceará
O procurador-geral da República questiona dispositivos da Constituição do Ceará que alteram e modificam a estrutura do Tribunal de Justiça estadual ao aumentar o número de vagas de desembargadores; ao criar Conselho de Justiça Estadual – órgão de supervisão administrativa, orçamentária e de acompanhamento do funcionamento do Judiciário estadual; ao alterar a forma de atuação da Corregedoria de Justiça; dentre outras alterações.
O procurador-geral da República alega que as alterações promovidas pela Constituição cearense ofendem as normas constitucionais federais sobre garantias da magistratura, da independência do Poder Judiciário, de matéria reservada à iniciativa de lei do Poder Judiciário e concurso público.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem dispositivos da Constituição Federal
A liminar foi deferida em parte pelo Pleno, em 20/04/2009.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5087
Relator: ministro Teori Zavascki
Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa (RN)
Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 2º, da Emenda Constitucional Estadual 11/2013, e 31, do ADCT da Constituição estadual, que tratam da fixação do subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça potiguar, como subteto único para os fins do disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
Afirma o requerente que o projeto de sua iniciativa privativa foi emendado, aprovado e promulgado pela Assembleia Legislativa, restabelecendo-se o regime constitucional anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, ao excluir da incidência do subteto diversas rubricas, como adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais.
Pleiteia a concessão da cautelar, com eficácia ex tunc (retroativa), ao argumento de estarem presentes a relevância da fundamentação e o periculum in mora, diante do impacto mensal no montante de R$ 3 milhões.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Recurso Extraordinário (RE) 631240 – Repercussão Geral
Relator: ministro Roberto Barroso
INSS x Marlene de Araújo Santos
Recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reafirmou entendimento segundo o qual, “em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial”.
Alega o INSS ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “a decisão recorrida garantiu à parte autora o acesso ao judiciário, independentemente de ter sido demonstrado que a linha de benefícios do INSS tivera indeferido sua pretensão no âmbito administrativo”.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário.
Informações: a União, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário. Por sua vez, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública-Geral Federal da União, também admitidos na condição de amicus curiae, manifestaram-se pela improcedência do recurso, para que se pacifique o entendimento de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício na autarquia federal para o ajuizamento da ação previdenciária.
Em discussão: saber se exigível, ou não, o prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional de benefício previdenciário.

Recurso Extraordinário (RE) 592317 - Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Município do Rio de Janeiro x Francisco Geraldo Barreto Siqueira
Recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos, bem como estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça fluminense, que manteve decisão segundo a qual o servidor público municipal Francisco Siqueira teria direito ao recebimento da gratificação de gestão de sistemas, prevista nos artigos 4º e 7º, da Lei Municipal 2.377/1995, por respeito ao princípio da isonomia.
Alega o Município do Rio de Janeiro, em síntese, que a extensão e a incorporação da referida gratificação teria violado o princípio da legalidade previsto nos artigos 5º, inciso II e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, tendo em conta que a Lei Municipal 2.377/1995 previu a gratificação apenas para os servidores públicos em exercício na Secretaria Municipal de Administração. Acrescenta que o acórdão teria violado a Súmula 339 do STF ao conceder a gratificação, com base no princípio da isonomia, sem previsão legal.
Em discussão: saber se o Poder Judiciário e/ou a Administração Pública pode, ou não, aumentar vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 590809 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Metabel Indústria Metalúrgica LTDA x União
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Alega a indústria que o acórdão recorrido viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que:
1 – não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal;
2 – foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela corte de origem; e
3 – faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não-cumulatividade.
A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributados ou imunes ao IPI.
PGR: pelo não provimento do recurso

Reclamação (RCL) 14282 – Embargos de declaração em agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional do Ministério Público de Contas x Procurador-Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina (em exercício)
Embargos de declaração que visam sanar suposta “omissão e obscuridade do acórdão prolatado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal” que, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento a agravo regimental na reclamação. O acórdão embargado assentou que “a reclamação não se sobrepõe à organicidade e dinâmica do Direito instrumental, pressupondo usurpação da competência do Supremo ou desrespeito a decisão proferida”. Nessa linha de entendimento, o relator, ao reiterar os fundamentos da decisão então agravada, consignou que, no caso, o objetivo perseguido não era tornar “prevalecente o que deliberou o Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 328/SC, mas obstaculizar a caminhada de certo integrante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas visando preencher cadeira de conselheiro”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão e obscuridade.

Mandado de Segurança (MS ) 24089 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Edson da Silva Neri x Tribunal de Contas da União
Embargos de declaração contra acórdão que indeferiu a segurança ao fundamento de que “a remoção do impetrante ocorreu a seu pedido e, por consequência, foi deferida sem ônus para a Administração”. E, que o “artigo 53, da Lei 8.112/1990, atribui direito à ajuda de custo apenas ao servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.
*Também na pauta estão os embargos de declaração no MS 25181.

Recurso Extraordinário (RE) 659109 – Embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) x Petrobras e outros
Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, reconheceu a inexistência da repercussão geral da questão ao fundamento de não se tratar de matéria constitucional, sem as manifestações dos ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Alega que “a alteração do acordo ou convenção coletiva, nas vias judiciais, inviabiliza a utilização desse instrumento autônomo de negociação, o que viola diretamente a proteção dada pelo constituinte ao acordo ou convenção coletiva albergados no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal” e afirma que “a questão posta em debate não foi apreciada sob enfoque da supremacia do acordo coletivo de trabalho e da autonomia das entidades sindicais”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 – Embargos de declaração
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado do Rio de Janeiro x Ecio Tadeu de Oliveira
Embargos de declaração contra acórdão em que o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por servidores que não podem mais delas usufruir.
O embargante alega, em síntese, que ”o caso não se ajusta à jurisprudência do STF citada na decisão, eis que dela diverge em um aspecto fundamental para a solução da questão, qual seja o servidor, ora recorrido, está em atividade”.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada contradição.

Lista dos ministros


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