Notícias STFSexta-feira, 06 de julho de 2012Suposto líder de quadrilha de contrabando de cigarros pede liberdade no STF
O eletricista D.S., denunciado pelos crimes de quadrilha e contrabando ou descaminho, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 114323), com pedido liminar, em que contesta prisão preventiva decretada contra ele e solicita a concessão de sua liberdade provisória.
A defesa conta que em 1º de setembro de 2011 foi deflagrada pela Polícia Federal na cidade de Campinas (SP) operação com o objetivo de combater a concentração irregular de cigarros contrabandeados naquele município e regiões. Por essa razão, foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, bem como mandados de prisões temporárias, entre eles um contra D.S.
O decreto de prisão temporária foi convertido em prisão preventiva, sob o fundamento da existência de risco à ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Os advogados solicitaram a revogação da prisão preventiva junto ao juízo de primeiro grau.
O pedido foi negado pelo juiz sob o argumento de que não havia situação fática superveniente capaz de alterar a decisão que decretou a prisão cautelar. Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas teve o pedido de liberdade indeferido por aquela corte. Esse entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que justificou a necessidade da prisão cautelar, devido à reiteração de conduta e periculosidade do acusado.
De acordo com a inicial, o eletricista está preso há mais de 10 meses sem qualquer perspectiva de ser posto em liberdade, uma vez que o processo está paralisado, aguardando a realização de perícia fonética. A defesa sustenta que D.S. é primário, exerce trabalho lícito e tem residência fixa.
“O crime previsto no artigo 334 do CPB [contrabando ou descaminho] não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco a formação de quadrilha desarmada”, argumentam os advogados. “Esta ideia de periculosidade, ao nosso sentir, mais se confunde com a gravidade do delito, o que não constituiu motivação idônea para decretação e/ou manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes do STF e do próprio STJ”, completam, ressaltando que a manutenção da prisão cautelar afronta a presunção de inocência.
A defesa alega que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, ou seja, o da fumaça do bom direito e o do perigo na demora. Solicitam a revogação da prisão preventiva, acrescentando que, se receber liberdade, seu cliente compromete-se a comparecer a todos os atos processuais, bem como a não se ausentar de sua residência por mais de oito dias sem prévia autorização do juízo de primeiro grau, além de outras imposições a serem determinadas.
O relator da matéria é o ministro Luiz Fux.
EC/AD
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