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terça-feira, 24 de julho de 2012

STF - Acre pede para não ser inscrito em cadastros de inadimplência da União - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 23 de julho de 2012

Acre pede para não ser inscrito em cadastros de inadimplência da União

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cível Originária (ACO 1990), com pedido de antecipação de tutela, na qual o Estado do Acre solicita a suspensão da exigibilidade de um crédito previdenciário, bem como pretende impedir a sua inscrição nos cadastros de inadimplência mantidos pela União. O processo foi distribuído ao ministro Celso de Mello.

Conforme a inicial, no dia 6 de setembro de 2002, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) realizou levantamento fiscal junto à Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Acre, relativo ao período de 1991 a 1998. Ficou constato débito superior a R$ 71 milhões e 700 mil, por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) referente às contribuições sociais incidentes sobre folha de pagamento dos servidores públicos.

Tais lançamentos foram questionados pelo Estado do Acre, em âmbito administrativo, mas não obteve êxito. Em seguida, os procuradores do Estado promoveram uma ação anulatória pedindo o reconhecimento da decadência dos créditos referente às competências 11/1991 a 08/1997; a exclusão de valores cobrados indevidamente no levantamento fiscal relativos às competências 11/1991 e 12/1998; e a ilegalidade da incidência da taxa Selic sobre os créditos  previdenciários anteriores a janeiro de 1996.

O pedido do Estado nesta ação anulatória foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, motivo pelo qual foi interposto recurso de apelação para que fosse reformada a decisão de primeiro grau, de modo a reconhecer a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir os créditos previdenciários relativos às competências anteriores a agosto de 1997 e a ilegalidade da aplicação da taxa Selic no período anterior a 1996. Segundo a defesa do Estado do Acre, até o momento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não julgou este recurso.
 
No entanto, em março de 2012, decisão administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco reconheceu a decadência por força da Súmula Vinculante 8, do STF, e determinou a extinção dos créditos anteriores a setembro de 1997 contidos na NFLD. De acordo com a Súmula, “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Para os procuradores do Acre, não há dúvida de que a decisão administrativa elimina o objeto do recurso de apelação interposto pelo estado e pendente de análise pelo TRF-1.  “Logo, a priori, tanto por força do despacho de revisão do processo fiscal registrado sob nº 35.412.664-4 como pelo eventual provimento do Recurso de Apelação, remanesce para o Estado do Acre os débitos alusivos às competências 09/1997 a 13/1998, não atingidos pela decadência e não impugnados na via recursal, cujo valor atualmente alcança a cifra de R$ 1.606.982,66”, afirmam, completando que este crédito tributário, apesar de não excluído pela decadência, “restou fulminado pela prescrição”.

Dessa forma, ao alegar a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, a defesa do Estado pede a concessão da antecipação de tutela a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito previdenciário, bem como impedir a inscrição do CNPJ do Estado do Acre e Órgãos a ele vinculados nos cadastros de inadimplência mantidos pela União, “mantendo assim o direito do Estado do Acre à certidão Positiva com Efeito de Negativa e à celebração de convênios e outras operações financeiras com a União”. Ao final, solicita a procedência do pedido com a confirmação da antecipação da tutela, a fim de que sejam extintos por força da prescrição os créditos previdenciários.

EC/AD
 


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