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terça-feira, 14 de maio de 2013

STJ - Sexta Turma rejeita embargos do ex-senador Luiz Estevão - STJ

14/05/2013 - 11h11
DECISÃO
Sexta Turma rejeita embargos do ex-senador Luiz Estevão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto contra decisão que manteve sua condenação a 31 anos de prisão por crimes relacionados à construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo.

José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, réu no mesmo processo, também apresentou embargos, que foram parcialmente acolhidos, porém sem alterações no conteúdo decisório.

Luiz Estevão foi condenado pelos crimes de peculato, estelionato qualificado, corrupção ativa, uso de documento falso e formação de quadrilha. Ele e José Eduardo Ferraz foram denunciados pelo Ministério Público Federal, juntamente com os corréus Nicolau dos Santos Neto e Fábio Monteiro de Barros Filho, por fraude em licitação e desvio de verbas destinadas à construção do fórum.

O julgamento na primeira instância se iniciou em 2002. O Juízo da 1º Vara Federal Criminal do Júri e das Execuções Penais de São Paulo absolveu três réus das acusações formuladas pelo Ministério Público. O ex-juiz Nicolau foi condenado na ocasião à pena de oito anos de reclusão, pelo crime de lavagem de dinheiro.

Em 2006, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a decisão de primeiro grau e condenou o ex-senador Luiz Estevão a 31 anos de prisão. Os empresários José Eduardo Ferraz e Fábio Monteiro foram condenados, respectivamente, a 27 anos e 32 anos. Nicolau dos Santos Neto, ex-presidente do TRT de São Paulo, recebeu pena de 20 anos.

Em 2012, ao julgar recursos interpostos por Luiz Estevão, José Eduardo Ferraz e Fábio Monteiro, o STJ manteve a decisão condenatória estabelecida pelo TRF3. Na última terça-feira (7), a Sexta Turma julgou os embargos de declaração apresentados por Luiz Estevão e José Eduardo Ferraz.

Súmula 7

Nos embargos opostos por Luiz Estevão, entre outras questões, a defesa alegou que a Turma não teria apreciado questão referente à atribuição de corrupção ativa e que teria incorrido em contradição ao atribuir ao réu condutas que não lhe foram imputadas na denúncia. Os embargos foram rejeitados pela Sexta Turma, que neste ponto, em relação à corrupção ativa, considerou “absurdas” as alegações da defesa.

Quando do julgamento do recurso especial do ex-senador, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina (hoje aposentado), entendeu que a alegação de não configuração da corrupção ativa não poderia ser apreciada porque isso exigiria reexame de provas.

Em voto-vista apresentado na ocasião, o ministro Og Fernandes também abordou o assunto, ao anotar que, segundo o TRF3, os bens oferecidos por Luiz Estevão ao réu Nicolau dos Santos Neto – um apartamento em Miami, mobiliário, automóveis e U$ 1 milhão – configuravam a corrupção ativa, e que ao STJ não era permitido reexaminar provas para, eventualmente, alterar essa conclusão sobre os fatos.

Por isso, na apreciação dos embargos de declaração, a Sexta Turma considerou que não houve omissão, mas apenas a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda a análise de matéria fático-probatória em recurso especial.

A Turma acolheu parcialmente os embargos opostos por José Eduardo Ferraz, apenas para sanar obscuridades apontadas em relação aos artigos 261, 263 e 564, III, do Código de Processo Penal, mas sem efeitos modificativos no julgado.

Quanto às demais questões apontadas, os ministros que compõem a Sexta Turma entenderam que não havia dúvidas a serem sanadas.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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