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quarta-feira, 29 de maio de 2013

STJ - Dermatologista dispensado por excesso de contingente em 2002 deve prestar serviço militar obrigatório - STJ

29/05/2013 - 08h17
DECISÃO
Dermatologista dispensado por excesso de contingente em 2002 deve prestar serviço militar obrigatório
A Lei 12.336/2010 que dispõe sobre o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar afeta os estudantes de medicina, farmácia, veterinária e odontologia graduados após sua vigência. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mandado de segurança de dermatologista que fora dispensado por excesso de contingente em 2002.

O dermatologista colou grau em medicina em 2008, mas submeteu-se na sequência a residência médica, concluída apenas em 2012. Ele argumentava que a lei não poderia alcançá-lo, porque obtivera a dispensa antes de sua vigência.

Para o Ministério Público Federal (MPF), a lei também não o atingiria porque fora dispensado por excesso de contingente e não por adiamento de incorporação para estudos.

Mas o ministro Humberto Martins entendeu que o caso se enquadra na jurisprudência da Seção fixada em recurso repetitivo. Com a decisão, o médico terá que se submeter à convocação dos profissionais de saúde, que dura em regra dois anos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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