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terça-feira, 21 de maio de 2013

STF - Ministra suspende decisão que aplicou multa a procurador do INSS - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 20 de maio de 2013

Ministra suspende decisão que aplicou multa a procurador do INSS

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão proferida pela juíza da 4ª Vara Federal de São João do Meriti, no Estado do Rio de Janeiro, que condenou um procurador federal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento pessoal de multa de 20% sobre o valor da causa. A ministra concedeu liminar em Reclamação (RCL 15680) ajuizada pelo INSS, na qual a autarquia federal alega descumprimento à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.

Naquele julgamento, a Corte julgou procedente a ADI para, sem redução de texto, conferir à expressão "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", contida no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 10.358/2001, interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a abranger advogados do setor privado e do setor público.

Em seu inciso V, o artigo 14 do CPC relaciona, entre os deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem de um processo, o de “não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. E, em seu parágrafo único, dispõe que: “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa”.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia destacou em sua decisão que, “em [caráter] liminar e para os efeitos próprios e precários desta medida, parece que a condenação pessoal do procurador federal ao pagamento de multa processual seria juridicamente indevida, por não ser ele parte no processo”.

Na avaliação da relatora, “demonstrada a ocorrência do perigo da mora e considerada a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pelo reclamante [INSS], impõe-se a suspensão liminar dos efeitos da decisão reclamada, quanto à condenação do procurador federal por litigância de má-fé”.

Em sua decisão, a ministra salientou que “com esta medida não se antecipa o julgamento de mérito, não se constitui direito nem se fixam obrigações, restringindo-se a liminar a efeitos acautelatórios para eficácia, se for o caso, da decisão final”.

Dessa forma, a relatora da reclamação requisitou informações junto à 4ª Vara Federal de São João do Meriti e determinou o envio de cópia da decisão para aquele Juízo para, em seguida, os autos serem remetidos à Procuradoria-Geral da República.

AR/AD


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