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quarta-feira, 24 de abril de 2013

STF - 2ª Turma determina que se extradição não ocorrer em 30 dias, acusada deverá ser solta - STF

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Quarta-feira, 24 de abril de 2013

2ª Turma determina que se extradição não ocorrer em 30 dias, acusada deverá ser solta

Examinando Questão de Ordem no pedido de Extradição (Ext) 1215, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu que a ganense Helena Opoku Jhontson está apta a ser entregue ao governo da Argentina para que responda naquele país à acusação da prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Por unanimidade, os ministros decidiram que, caso a extradição não se realize em 30 dias, deverá ser expedido o alvará de soltura em favor da acusada.

Helena está presa no Brasil desde 6 de outubro de 2010, em virtude de pedido de extradição formulado pela República Argentina. Em agosto de 2011, o processo foi julgado pela Segunda Turma, que deferiu a extradição.

Enquanto aguardava o julgamento no STF, Helena foi processada e condenada pela Justiça brasileira a uma pena de dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa por uso de documento falso. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, entretanto, Jhontson não foi solta, pois aguardava a execução da extradição.

De acordo com o artigo 89 da Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, observou que, no caso dos autos, a situação é paradoxal, pois, mesmo recolhida a um presídio, a pena fixada pela Justiça brasileira não está sendo descontada porque a prisão se deu para fins de extradição, que também não pode ser realizada, pois, a lei determina que a pena da Justiça brasileira seja executada antes da extradição.

“Kafkaniana é a situação da extraditanda, pois [Helena] não foi extraditada por causa da condenação criminal imposta pela Justiça Brasileira e, por sua vez, não iniciou a execução da pena porque esta foi substituída por restritiva de direito, que restou suspensa pelo fato de [Helena] estar presa para fins de extradição”, disse o ministro.

Ele argumentou que, em caso análogo (Habeas Corpus 82261), ocorrido em 2002, o plenário do STF decidiu pelo imediato cumprimento da extradição. De acordo com o relator, a manutenção da prisão sem cumprimento da pena representaria constrangimento ilegal. 

PR/RR

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