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quarta-feira, 24 de abril de 2013

STF - 1ª Turma julga improcedente reclamação sobre cópia de processo - STF

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Terça-feira, 23 de abril de 2013

1ª Turma julga improcedente reclamação sobre cópia de processo

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Reclamação (Rcl) 13215 em que um acusado de tráfico internacional de drogas pretendia obter cópias de 60 volumes referentes à ação penal a que responde na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Ele pretendia ter pleno acesso, por meio de fotocópias, ao inteiro teor da ação, mas o pedido foi negado por decisão do Juízo de primeiro grau, porque a defesa não especificou as páginas dos autos das quais pretendia obter as cópias, como determina a Portaria 36/2011 da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

A norma limita o número de cópias em ações desencadeadas por grandes operações da Polícia Federal. Entretanto, permite à defesa o acesso pleno aos autos. A ação em questão se refere ao resultado das investigações da Polícia Federal na chamada Operação Semilla, pela qual foram presas preventivamente várias pessoas por tráfico internacional de drogas, entre elas C.R.R, que ajuizou a reclamação no STF.

Na reclamação alega que houve descumprimento da Súmula Vinculante número 14 do STF, que garante à defesa acesso amplo aos elementos de prova, colhidos em âmbito investigatório por órgão com competência de polícia judiciária, e relacionados ao exercício do direito de defesa.

O ministro relator, Marco Aurélio, já havia indeferido o pedido de medida liminar em maio do ano passado, por não identificar desrespeito à súmula do STF. Segundo reafirmou à Turma, “é um descompasso não configurado. Fica longe de implicar o desrespeito ao teor do verbete vinculante 14 da Súmula do Supremo a decisão no sentido de a defesa técnica, ante inúmeros volumes e diversos acusados, indicar as peças do processo a serem copiadas, viabilizando-se até mesmo a entrega de mídia alusiva à gravação”.

AR/AD

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