Notícias STFSexta-feira, 26 de abril de 2013Ministro nega liminar que pedia retorno de vice-prefeito ao cargo em Santa Maria Madalena (RJ)
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de medida liminar feito na Ação Cautelar (AC) 3353 e, com isso, negou o pedido do vice-prefeito eleito em 2012 em Santa Maria Madalena (RJ) para retornar ao cargo.
Nestor Luiz Cardoso Lopes chegou a assumir o cargo, mas foi afastado quase quatro meses depois por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o seu registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar LC 135/2009, que alterou a LC 64/1990).
Na ação, ele pediu a concessão de liminar para que fosse atribuído efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário (RE) interposto ao Supremo contra a decisão do TSE, de modo que se determinasse seu retorno ao cargo até o julgamento e respectiva publicação do acórdão do RE.
O ministro Lewandowski destacou que o recurso extraordinário em questão ainda está pendente de juízo de admissibilidade no TSE. Ou seja, aquele tribunal ainda precisa analisar requisitos do recurso para só então autorizar sua subida para o STF. Dessa forma, conforme destacou o ministro, “a jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal ainda não foi instaurada”.
O relator ainda destacou que “a ausência do juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário inviabiliza a própria tramitação de medida cautelar perante esta Corte”. Ele citou as Súmulas 634 e 635 do STF, além de jurisprudência segundo a qual “a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos, a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade”. O ministro ainda destacou que a exceção a essa regra somente se configura quando a decisão questionada seja claramente incompatível com a jurisprudência prevalecente na Corte.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou não haver no caso “situação excepcional apta a justificar o deferimento de medida liminar com efeito suspensivo ao acórdão do Tribunal Superior Eleitoral”.
CM/AD
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