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quarta-feira, 24 de abril de 2013

STF - 1ª Turma confirma liminar para revogar prisão preventiva de acusado de corrupção ativa - STF

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Terça-feira, 23 de abril de 2013

1ª Turma confirma liminar para revogar prisão preventiva de acusado de corrupção ativa

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta terça-feira (23) liminar do ministro Dias Toffoli que suspendeu a prisão preventiva de um condenado a 3 anos e 3 meses de reclusão em regime aberto por corrupção ativa. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 114288.

A condenação de A.M.O. foi determinada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul. Apesar de fixar o regime incialmente aberto para cumprimento da pena, o juiz negou o direito de o réu recorrer em liberdade diante de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado sua “segregação provisória”.

A prisão preventiva do condenado chegou a ser revogada liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A relatora do HC impetrado naquele tribunal considerou que, em uma primeira análise, a determinação do juiz de primeira instância era um “verdadeiro contrassenso”, e que a prisão preventiva somente poderia ser determinada diante de um motivo concreto. No entanto, ela acabou cassando sua própria decisão diante da informação de que teria ocorrido o trânsito em julgado da condenação (quando não há mais possibilidade de recorrer). Assim, o habeas no STJ foi julgado prejudicado, sem análise de mérito.

O ministro Toffoli explicou que, “na realidade, [o trânsito em julgado do processo] não ocorreu” porque o STF ainda analisa recurso da defesa do réu. “[Essa] foi uma informação que veio de maneira equivocada [ao processo]. Mas a defesa demonstrou não ter ocorrido esse trânsito em julgado”, disse.
O relator acrescentou ainda que, da pena estipulada, o réu já passou um bom tempo em regime fechado, mais gravoso do que o determinado inicialmente, ou seja, o regime aberto.

Liminar

Na decisão liminar confirmada nesta manhã pela Primeira Turma, o ministro Dias Toffoli afirma que o TJ-RS “determinou a expedição de mandado de prisão sem explicitar os motivos cautelares justificadores da medida extrema”.

No caso, o TJ-RS levou em conta o fato de o réu ser acusado de roubo a banco, com indícios de que integra organização criminosa. Ao ser preso em flagrante, ele teria oferecido R$ 50 mil para não ficar detido, fato que caracterizaria o crime de corrupção ativa.

Mérito

O HC foi concedido de ofício (por iniciativa dos ministros do STF) porque, segundo explicou o ministro Dias, o pedido da defesa não foi analisado pelo STJ.

RR/AD


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