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sábado, 16 de março de 2013

STF - MPF deve apurar supostas irregularidades em convênio da Unifesp em Campos do Jordão (SP) - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 15 de março de 2013

MPF deve apurar supostas irregularidades em convênio da Unifesp em Campos do Jordão (SP)

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, declarou a atribuição do Ministério Público Federal (MPF) para apurar eventuais irregularidades na celebração e na execução de convênio firmado entre o Município de Campos do Jordão (SP) e a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e para propor eventuais medidas administrativas ou cíveis contra os responsáveis. A decisão foi tomada em Ação Cível Originária (ACO 1830) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), que suscitava conflito negativo de competência e pedia que o STF determinasse a quem caberia a apuração.

Em 2005, um convênio foi celebrado inicialmente entre o Município de Caraguatatuba, a Unifesp e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM). O objeto era a implementação, coordenação e execução de programas de saúde do município, entre os quais a gestão do Programa Saúde da Família (PSF). A Procuradoria da República em São José dos Campos instaurou procedimento administrativo para apurar notícias de irregularidades na gestão do PSF, relacionadas a ausência de licitação, terceirização e outras.

A partir da constatação de que a mesma sistemática teria sido reproduzida em outros municípios paulistas, uma cópia do procedimento e do convênio relativo a Campos do Jordão foi remetida à Procuradoria da República em Taubaté, que, em agosto de 2008, declinou de sua atribuição. Segundo aquele órgão, os recursos do PSF seriam repassados diretamente ao município, cabendo ao gestor municipal selecionar, contratar e remunerar os profissionais atuantes na área de saúde. Por isso, remeteu o processo ao Ministério Público Estadual. Em junho de 2011, a Promotoria de Justiça de Campos do Jordão suscitou o conflito negativo de atribuições, por entender que a presença da Unifesp, autarquia federal, como parte no convênio atrairia a competência da Justiça Federal.

Decisão

Ao decidir o conflito, a ministra Cármen Lúcia observou que o fato de o convênio beneficiar a população local e seu custeio ser feito com recursos municipais não é suficiente para fixar a atribuição do MP estadual para apurar as supostas irregularidades. “É que não se tem até o momento qualquer elemento que permita antever a existência de desvio de recursos públicos ou atos que maculem a probidade de agentes públicos municipais”, esclareceu. A ministra ressaltou que o ponto central da apuração é a possibilidade de terceirização irregular de serviço municipal de saúde e de a participação da Unifesp servir para justificar a dispensa de licitação para a contratação de ente privado, a SPDM.

Para a relatora, os elementos permitem concluir pela existência de interesse legítimo e direto da União ou da Unifesp na apuração dos fatos e no reconhecimento da regularidade dos ajustes feitos com o Município de Campos do Jordão. Assim, uma eventual demanda judicial em torno do convênio deve ser processada na Justiça Federal, nos termos das próprias cláusulas do convênio e do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.

CF/AD
 


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