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quinta-feira, 17 de maio de 2012

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (17) - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 16 de maio de 2012

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (17)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4393
Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
Ação com pedido de medida cautelar, em face de Lei estadual nº 5.535/09 do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativa do TJ-RJ, que “dispõe sobre os fatos funcionais da magistratura do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Alega o requerente, em síntese, que “o diploma incorre em manifesto vício de inconstitucionalidade formal, por desrespeitar a norma inscrita no art. 93, caput, da Constituição Federal”. Sustenta, ainda, que a “unicidade da magistratura, decorrente da unicidade da função jurisdicional do Estado, ontologicamente não permite divisão, sob invocação do pacto federativo, em justiças federal e estadual. O que se dá é, tão-só, distribuição de competências entre órgãos jurisdicionais”. E, por fim, afirma que o “vício de inconstitucionalidade formal a atingir a lei impugnada é inquestionável uma vez que, sob pretexto de disciplinar ‘fatos funcionais’, ingressa em matéria típica do estatuto da magistratura, razão pela qual somente poderia receber tratamento em lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal”. A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB manifestou-se, como amicus curiae, pela improcedência do pedido. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prestou informações, nas quais defende a “total inadequação da exordial para suscitar inconstitucionalidades, eis que impossível ao Poder Legislativo estadual demonstrar, de forma analítica e específica como se faz necessário, a inocorrência da inconstitucionalidade pretensamente apontada, restando, pois inobservado, o art. 3º, inciso I, da Lei 9868/99”. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo conhecimento e procedência do pedido.
AGU: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela procedência parcial do pedido.

Remoção de Magistrado
Mandado de Segurança (MS) 25747
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Santa Catarina x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado pelo Estado de Santa Catarina e Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de medida liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou procedente procedimento para revogar atos administrativos de remoção de magistrados. Alega que a decisão impugnada fundamentou-se em resolução do CNJ não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, no caso, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública.
Em discussão: saber se há a obrigatoriedade de voto aberto e, consequentemente, de fundamentação expressa e pública (art. 93, XI, da Constituição Federal), para o ato de remoção de magistrados.
PGR: pela denegação da segurança.

Inamovibilidade e juízes substitutos
Mandado de Segurança (MS) 27958
Fernando da Fonsêca Melo x Conselho Nacional de Justiça
Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar contra ato do CNJ que, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo decidiu que o instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. Alega o impetrante, em síntese, que a decisão mitiga a garantia da inamovibilidade conferindo-lhe eficácia a partir de um ato de titularização. Sustenta a necessidade de ser garantida a inamovibilidade dos magistrados substitutos, por se tratar de garantia constitucional. Prestadas informações, o Ministro Relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a garantia constitucional da inamovibilidade dos magistrados alcança os juízes substitutos.
AGU e PGR : Pelo não conhecimento da segurança, e, caso conhecido pela denegação da ordem.
Votação: O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concede a ordem; o ministro Marco Aurélio denega a ordem; ministro Ayres Britto pediu vista.

Sequestro de verbas para precatórios anteriores à EC 62/09
Suspensão de Segurança (SS) 4597 – Agravo Regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Espólio de Masao Fujii x Estado de São Paulo
Agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender a execução do provimento judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em mandados de segurança, os quais asseguraram aos impetrantes, ora agravantes, prosseguimento nos sequestros de verbas da Fazenda estadual, com vistas à satisfação do crédito decorrente de precatório. Ao deferir a liminar, o presidente da Corte assentou que a “matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional” – “suposta violação às normas instituídas pela EC nº 62/2009”, questão essa que é objeto de quatro ADIs no STF – ADI nºs 4357, 4372, 4400 e 4425, cujo julgamento já foi iniciado pelo plenário em 6/11/2011. Portanto, julgou oportuno aguardar o pronunciamento da Corte, “para maior segurança jurídica de todos os interessados, sobretudo em tema que envolve a complexa questão dos precatórios, objeto de intensa controvérsia e algumas moratórias constitucionais.” Além disso, consignou a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicar em face de o TJSP ter declarado a inconstitucionalidade da EC nº 62/09.
Alega a agravante, em síntese, que os débitos foram objeto de sequestro antes do advento da EC nº 62/09, e que seria “impossível esperar 36 anos para se receber uma indenização justa.”
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.

 


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