Anúncios


sábado, 19 de maio de 2012

STF - ADI contra lei do transporte coletivo em MT será julgada diretamente no mérito - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 18 de maio de 2012

ADI contra lei do transporte coletivo em MT será julgada diretamente no mérito

Por decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4763 terá o rito abreviado e será julgada diretamente no mérito, conforme prevê o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99). Em seu despacho, o ministro destacou “a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

A ADI foi ajuizada no STF pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 432/11, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso (STCRIP/MT) e sobre terminais rodoviários.

Segundo a Abrati, os dispositivos questionados (artigo 16, caput e artigo 19, parágrafo único) são inconstitucionais porque tratam de tema reservado à lei nacional a que se refere o artigo 175 da Constituição Federal. O primeiro dispositivo questionado veda a transferência de titularidade das concessões e permissões relativas ao transporte coletivo. Já o parágrafo único do artigo 19 prevê que os serviços serão explorados por, no mínimo, duas empresas por região (ou mercado) e cada empresa operará, no máximo, em duas regiões.

Liminar

Em relação ao argumento da Abrati no sentido de que a proximidade da realização da licitação exigiria uma decisão liminar para suspender a validade dos dispositivos, o ministro Lewandowski descartou a possibilidade.

Após a decisão, o relator abriu prazo para colher parecer da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.

CM/CG

Leia mais:

26/04/2012 - Abrati contesta lei do MT sobre transporte coletivo intermunicipal
 


STF - ADI contra lei do transporte coletivo em MT será julgada diretamente no mérito - STF

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário