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quinta-feira, 31 de maio de 2012

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (31) - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 31 de maio de 2012

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (31)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (31), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414
Relator: Ministro Luiz Fux
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) X Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADI em face da Lei nº 6.806/2007 do Estado de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito penal e processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII), engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta vulneração ao artigo 5º, inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II), todos da Constituição Federal. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), na condição de amicus curiae e defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por sua vez, também como amicus curiae e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo Presidente do Tribunal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Prisão Preventiva para Extradição (PPE) 623
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governo do Líbano x Assaad Khalil Kiwan ou Assad Khalil Kiwan

Habeas Corpus (HC) 101284
Relator: Ministro Dias Toffoli
Autores: Gleidson Luna dos Santos; Luciano Soares de Souza e Ronaldo Moreira da Silva
O HC foi impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus ao fundamento de que, “Tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. Narra a impetração que os pacientes foram condenados pelo crime de “tráfico privilegiado”, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do HC.
Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
PGR: opina pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 111840
Relator: Ministro Dias Toffoli
Edmar Lopes Feliciano X Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STJ que considerou “inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a paciente que não atende aos seus requisitos”. O acórdão atacado assentou, ainda, não ser possível, em sede de habeas corpus, por demandar o exame das provas, alterar conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o “benefício invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas”. A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, apesar de derrogar a vedação a progressão de regime, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena, ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e sua pena é superior a quatro e inferior a oito anos, o que, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Afirma que, tanto a sentença condenatória como o acórdão do TJ-ES que a confirmou não fundamentaram a necessidade de fixação de regime inicial fechado, e que o STJ incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga apreendida tanto para negar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 quanto para fundamentar a imposição do regime inicial fechado.
Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.

Ação Penal (AP) 396 – Embargos de Declaração
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Natan Donadon X Ministério Público do Estado de Rondônia

Inquérito (Inq) 2829
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x J. L. M. B.

Inquérito (Inq) 2984
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Eduardo Cosentino da Cunha
Denúncia em que é imputado ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 304 /c art. 297, ambos do Código Penal, por ter supostamente se utilizado de documentos falsos ao postular a juntada de cópias de cinco documentos oficiais, quatro dos quais falsificados materialmente, no intuito de obter o arquivamento do Processo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nº 106.777-0/00. Alega o denunciado em sua defesa preliminar, em síntese, que não há no presente feito qualquer indício de sua participação na falsificação dos quatro documentos oficiais mencionados na denúncia. Afirma que a denúncia não descreve ou aponta qualquer indício de sua ciência sobre a falsidade dos documentos, nem aponta sua participação especial no suposto conluio.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia
 


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